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0001120-54.2024.5.17.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0001120-54.2024.5.17.0191 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: DANIELA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64a32e proferida nos autos. RORSum 0001120-54.2024.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 41.977,55 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): DANIELA BATISTA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id d805fb1; petição recursal apresentada em 04/08/2026 - Id 7c50f01). Regular a representação processual (Id fea095b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a1239a : R$ 41.977,55; Custas fixadas, id 3a1239a : R$ 839,55; Depósito recursal recolhido no RO, id c943cbb, 43c99a6, e445ebb : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d3e3728, 5ef1040 ; Condenação no acórdão, id bc300af ; Custas no acórdão, id bc300af ; Depósito recursal recolhido no RR, id b1e454d, 3b4452a, f36c1a8 : R$ 31.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que a condenação deve ser estritamente limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial. Alega que admitir montantes superiores esvazia a eficácia da norma processual que exige pedidos certos e determinados. Argumenta que a fixação de valores pela própria parte autora deve vincular o julgador, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da reserva de plenário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tendo a C. Turma manifestado entendimento de que o §2º do art. 12 da IN 41/2018 deixou assente que o valor da causa será estimado, o que foi devidamente observado na petição inicial, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, nos termos do § 9.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a estabilidade provisória pressupõe a existência de dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. Alega que, no caso, a ruptura contratual decorreu de iniciativa unilateral da empregada, que se afastou espontaneamente e ajuizou ação de rescisão indireta. Argumenta que a ausência de ato patronal de ruptura afasta o direito à garantia de emprego e à consequente indenização substitutiva prevista no texto constitucional. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o afastamento da Reclamante do trabalho e o ajuizamento da ação postulando resolução indireta, embora possam revelar seu desinteresse na manutenção do vínculo, não constituem, à luz dos precedentes vinculantes, renúncia válida à garantia provisória no emprego. O não reconhecimento judicial da resolução indireta não transforma automaticamente a ruptura em pedido de demissão - esta é uma modalidade específica de extinção contratual que exige manifestação de vontade inequívoca do empregado, revestida das formalidades legais quando se tratar de gestante, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedentes vinculantes do TST (temas 55 e 134 ), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): Sustenta que a indenização substitutiva deve ser calculada exclusivamente sobre o salário-base contratual, excluindo-se as parcelas variáveis. Alega que tais verbas dependem do efetivo labor e da produtividade, não havendo certeza de que seriam percebidas durante todo o período estabilitário. Argumenta que a inclusão de comissões e prêmios na base de cálculo confere à indenização uma extensão superior ao prejuízo efetivamente sofrido pela trabalhadora. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que excluir da base de cálculo parcelas que a empregada efetivamente recebia, de forma habitual, equivaleria a admitir que a Reclamada pudesse reduzir unilateralmente o valor da indenização substitutiva por meio da exclusão de vantagens contratuais consolidadas, frustrando a própria finalidade da garantia constitucional, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 244, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0001120-54.2024.5.17.0191 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: DANIELA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64a32e proferida nos autos. RORSum 0001120-54.2024.5.17.0191 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 41.977,55 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): DANIELA BATISTA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id d805fb1; petição recursal apresentada em 04/08/2026 - Id 7c50f01). Regular a representação processual (Id fea095b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a1239a : R$ 41.977,55; Custas fixadas, id 3a1239a : R$ 839,55; Depósito recursal recolhido no RO, id c943cbb, 43c99a6, e445ebb : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d3e3728, 5ef1040 ; Condenação no acórdão, id bc300af ; Custas no acórdão, id bc300af ; Depósito recursal recolhido no RR, id b1e454d, 3b4452a, f36c1a8 : R$ 31.200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que a condenação deve ser estritamente limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial. Alega que admitir montantes superiores esvazia a eficácia da norma processual que exige pedidos certos e determinados. Argumenta que a fixação de valores pela própria parte autora deve vincular o julgador, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da reserva de plenário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tendo a C. Turma manifestado entendimento de que o §2º do art. 12 da IN 41/2018 deixou assente que o valor da causa será estimado, o que foi devidamente observado na petição inicial, por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, nos termos do § 9.º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): Sustenta que a estabilidade provisória pressupõe a existência de dispensa arbitrária ou sem justa causa promovida pelo empregador. Alega que, no caso, a ruptura contratual decorreu de iniciativa unilateral da empregada, que se afastou espontaneamente e ajuizou ação de rescisão indireta. Argumenta que a ausência de ato patronal de ruptura afasta o direito à garantia de emprego e à consequente indenização substitutiva prevista no texto constitucional. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que o afastamento da Reclamante do trabalho e o ajuizamento da ação postulando resolução indireta, embora possam revelar seu desinteresse na manutenção do vínculo, não constituem, à luz dos precedentes vinculantes, renúncia válida à garantia provisória no emprego. O não reconhecimento judicial da resolução indireta não transforma automaticamente a ruptura em pedido de demissão - esta é uma modalidade específica de extinção contratual que exige manifestação de vontade inequívoca do empregado, revestida das formalidades legais quando se tratar de gestante, verifica-se que a decisão se encontra consoante com precedentes vinculantes do TST (temas 55 e 134 ), o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegação(ões): Sustenta que a indenização substitutiva deve ser calculada exclusivamente sobre o salário-base contratual, excluindo-se as parcelas variáveis. Alega que tais verbas dependem do efetivo labor e da produtividade, não havendo certeza de que seriam percebidas durante todo o período estabilitário. Argumenta que a inclusão de comissões e prêmios na base de cálculo confere à indenização uma extensão superior ao prejuízo efetivamente sofrido pela trabalhadora. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que excluir da base de cálculo parcelas que a empregada efetivamente recebia, de forma habitual, equivaleria a admitir que a Reclamada pudesse reduzir unilateralmente o valor da indenização substitutiva por meio da exclusão de vantagens contratuais consolidadas, frustrando a própria finalidade da garantia constitucional, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula nº 244, II, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 11 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA BATISTA

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