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TJPR · Vara Cível de Bocaiúva do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001119-70.2024.8.16.0054 Processo: 0001119-70.2024.8.16.0054 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.088,90 Exequente(s): CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA (RG: 16411027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 239.545.909-72) Avenida Pineville, 450 Casa 125 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-585 Executado(s): LEANDERSON JUNIOR DE OLIVEIRA (RG: 110630670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.500.239-83) Rua Cachoeirinha, 68 - Bocaiúva do Sul - BOCAIÚVA DO SUL/PR - CEP: 83.450-000 Vistos e examinados. Em razão dos documentos de seq. 53, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte ré advertida dos termos da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, que o deferimento do benefício não ter caráter retroativo, pelo que não implica na suspensão das custas de seq. 30.1. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A RÉ/AGRAVANTE, RESSALVANDO O EFEITO EX NUNC – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA RETROATIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA BENESSE, CONTUDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS – EFEITOS EX NUNC – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que “embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.635.415/RS – Rel.: Min. Raul Araújo – Unân. – j. 17/05/2021 – DJe 18/06/2021)”. 2. “O revel pode intervir no processo, em qualquer fase, mas recebe o processo no estado em que ele se encontrar, o que implica assumir os ônus processuais decorrentes da sua própria inércia. O reestabelecimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa produz efeitos somente em relação aos atos processuais subsequentes à intervenção tardia do demandado no processo. Interpretação do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Literatura jurídica”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047321-73.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.05.2024) 3. Dessa forma, intime-se o requerido para o pagamento das custas, sob pena de protesto. 4. Eventualmente, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Bocaiúva do Sul
Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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