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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001118-96.2024.8.16.0018 Processo: 0001118-96.2024.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.325,62 Exequente(s): RENAN OLIVEIRA FONSECA Executado(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Analisando detidamente os autos, constato a existência de graves inconsistências na marcha processual na fase de cumprimento de sentença que demandam imediata correção para evitar prejuízos às partes e tumulto processual. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida medida liminar de obrigação de fazer no seq. 24.1, determinando que a empresa ré restabelecesse o perfil do autor na plataforma Facebook, sob pena de multa diária limitada ao teto de R$ 10.000,00. Destaca-se que a tutela foi posteriormente confirmada por sentença proferida pela juíza leiga (seq. 49.1) e devidamente homologada pelo juízo (seq. 51.1) que também condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais. Observa-se que no mov. 59.3 a executada cumpriu a condenação principal. Posteriormente, iniciou-se a execução das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 96.1), pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade das astreintes e subsidiariamente pela conversão da obrigação em perdas e danos, ante suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação. O juízo foi devidamente garantido através de depósito de R$ 10.000,00 (seq. 95). A impugnação foi julgada improcedente em sentença proferida por este juízo (seq. 120.1). Após a interposição de Recurso Inominado contra a referida sentença pela parte devedora, a 1ª Turma Recursal confirmou os termos da decisão de 1º grau, mantendo o teto das astreintes no valor ora cominado e deixando de analisar o pedido de conversão em perdas e danos para evitar supressão de instância, competindo ao juízo a quo a sua apreciação. Por fim, condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da execução (seq. 158.1). Ocorre que, a despeito de o juízo já se encontrar garantido, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução cobrando novamente o valor da multa, porém, agora acrescido de honorários, totalizando R$ 14.745,30. Este juízo deferiu pedido de bloqueio via SISBAJUD do valor pleiteado, o qual restou integralmente frutífero (seq. 189.1), ao passo que a parte exequente, em diversas oportunidades, pugnou pelo levantamento dos valores constritos e pela continuidade da execução quanto a valores que entende pertinente sob o título de correção e juros de mora. É o relatório. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem: Diante dos fatos e argumentos expostos, o feito atrai o chamamento à ordem. Nota-se grave inconsistência na marcha processual e excesso de execução. Como relatado, a executada já havia garantido o juízo com o depósito de R$ 10.000,00 (mov. 95), valor este que se refere ao teto das astreintes fixadas em decisão liminar e confirmadas em sentença. O acórdão da Turma Recursal apenas manteve essa penalidade e adicionou os honorários sucumbenciais de 15% sobre a execução. Desta forma, o pedido de bloqueio do valor total de R$ 14.745,30 ignorou por completo o depósito judicial previamente existente nos autos (mov. 95). A manutenção deste novo bloqueio via SISBAJUD (seq. 189.1), cumulado com o depósito anterior, configura bis in idem e manifesto excesso de execução, não havendo qualquer título judicial que embase a cobrança de R$ 10.000,00 em duplicidade. Dessa forma, para evitar grave lesão e enriquecimento ilícito, impõe-se a imediata suspensão do alvará expedido. Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos: Conforme manifestação da executada informando a inviabilidade permanente de reativação do perfil (seq. 96.1), a obrigação de fazer tornou-se impossível, devendo ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC c/c 52, inc. V da Lei nº 9.099/95. Ressalta-se, desde já, que a indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve observar critérios estritos de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo incabível sua equiparação automática ao valor alcançado pelas astreintes. Neste sentido, cabe à exequente estimar o valor da perda do seu perfil, demonstrando efetivo prejuízo que fundamente o montante suscitado. Não obstante, conforme princípio do livre convencimento motivado, ressalta-se que na ausência desta prova objetiva cabe ao magistrado arbitrar valor moderado e razoável, pautado na razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Nesta senda, é o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná a respeito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AUTOMÁTICA AO VALOR DAS ASTREINTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...) A indenização decorrente da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo incabível sua equiparação automática ao valor das astreintes.A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial ou de relevância econômica do perfil desativado impõe a fixação da indenização por arbitramento em valor moderado. A cumulação das perdas e danos com astreintes não afasta o dever judicial de ajustar o quantum indenizatório quando houver desproporção entre a gravidade da conduta e o dano demonstrado, independentemente da revelia. (...) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0107884-96.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 08.04.2026) Grifos nossos. Ademais, insta destacar que a finalidade da multa cominatória (coerção) se difere substancialmente da natureza das perdas e danos (recomposição). Sendo assim, o art. 500, do Código de Processo Civil, é expresso ao permitir a cumulação desses institutos sem a caracterização de bis in idem. Vejamos o entendimento das Colendas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. REATIVAÇÃO DE PÁGINA GERENCIADA PELA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 373). FLAGRANTE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS (CPC, ART. 499). “ASTREINTES” DEVIDAS. “QUANTUM” MANTIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. “BIS IN IDEM” NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003433-10.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 17.11.2025). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSO AFASTAMENTO DA MULTA ASTREINTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM MULTA ASTREINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500 DO CPC. MULTA ASTREINTE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO. (...) II. Questões em discussão: a manutenção da multa astreinte após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir: No que tange a possibilidade de cumulação da indenização por perdas e danos com multa, importante esclarecer que o artigo 500 do CPC permite expressamente essa combinação, eis que a indenização visa reparar o prejuízo e a multa tem caráter coercitivo. Assim, considerando que houve o descumprimento da obrigação, é devido o valor correspondente à multa astreinte. Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005263-53.2023.8 .16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 24 .02.2024. (TJ-PR 00233757920248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/10/2024). Grifo nosso. Deste modo, a intimação da parte autora para que demonstre o efetivo abalo material sofrido com a perda definitiva de sua conta, para o fim de balizar a referida conversão, é medida que se impõe. Da possível Litigância de Má-fé: Por fim, cumpre registrar a conduta processual da procuradora da parte exequente. Observa-se que houve reiterados pedidos de bloqueio e levantamento de valores que não consideraram o depósito prévio da ré, acarretando cobrança em duplicidade. Ademais, o juízo foi submetido a peticionamentos sucessivos (seqs. 179.1, 180.1, 181.1, 185.1, 186.1, 187.1, 188.1, 192.1, 194.1, 195.1, 197.1, 200.1 e 203.1) exigindo a liberação urgente de verba indevida e diligências expropriatórias infundadas. Tal postura atrai a atenção deste juízo por flertar com as hipóteses de litigância de má-fé previstas no Código de Processo Civil (art. 80, I, IV, V e VI), exigindo esclarecimentos prévios à aplicação de eventual sanção. Destaca-se que a cobrança de dívida já paga, quando caracterizada a má-fé, enseja a penalidade descrita pelo art. 940 do Código Civil (Súm. 159, STF). Assim, caso a exequente não demonstre de forma objetiva a boa-fé processual, é imperiosa a incidência do referido artigo. Desta forma: 1. CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO o levantamento de alvará deferido na decisão de mov. 199.1. 1.1 Anote-se que os valores bloqueados via SISBAJUD (seq. 189.1) deverão permanecer acautelados em conta vinculada a este juízo até deliberação final sobre a conversão em perdas e danos. 2. INTIME-SE a parte exequente, no prazo de05 (cinco dias), para que: 2.1 Manifeste-se sobre o evidente excesso de execução e sobre a conduta processual acima relatada, prestando os devidos esclarecimentos, sob pena de condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, CPC e de incidência da penalidade por cobrança indevida do art. 940, CC. 2.2 Apresente os efetivos prejuízos sofridos pela não devolução do perfil, juntando provas documentais da relevância econômica da conta, e indique o valor que entende apropriado para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Fica a parte ciente de que, caso não demonstre o efetivo prejuízo, este juízo arbitrará a indenização na quantia que entender razoável e moderada. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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