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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001116-87.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: C4 NEO IND DE PROD VEGETAIS LTDA AGRAVADO: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE PROCESSO nº 0001116-87.2025.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: C4 NEO IND DE PROD VEGETAIS LTDA. ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO - OAB/RN 8223 EMBARGADA: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE ADVOGADOS: JULIANO ACIOLY FREIRE - OAB/AL 6564, VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/AL 4789 TERCEIROS INTERESSADOS: MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DO CARMO ZATARIM E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CENTRALIZADA. REDIRECIONAMENTO E GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição da embargante, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução centralizada decorrente do Processo Piloto nº 0000871-04.2010.5.19.0009, ante o reconhecimento de sucessão fraudulenta e abuso da personalidade jurídica na exploração e transferência de ativos da devedora principal. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto à formação dos autos apartados, individualização das transferências bancárias, cronologia societária, contratos particulares e precedentes regimentais; e (ii) se a oposição dos aclaratórios reveste-se de intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade processual cabível. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, fundamentada e expressa sobre todos os temas devolvidos no agravo de petição, tendo o colegiado enfrentado a regularidade da instrução processual com base no acesso integral aos autos principais pelo Relator em 15/01/2026, bem como a higidez da instauração do IDPJ, a caracterização de sucessão fraudulenta e abuso de personalidade jurídica com base no conjunto probatório dos autos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, constatada entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não aquela decorrente do confronto com decisões proferidas em outros processos ou com teses doutrinárias e jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis. Constatada a nítida pretensão de rediscutir os fundamentos meritórios do julgado colegiado sob o pretexto de omissão e prequestionamento em execução trabalhista que se arrasta por longo período, resta caracterizado o intuito procrastinatório, impondo-se a aplicação da multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente. Tese de julgamento:"1. A ausência de quaisquer dos vícios tipificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A utilização dos aclaratórios para veicular mero inconformismo e revolver matéria fático-probatória exaustivamente apreciada configura intuito manifestamente protelatório, legitimando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC." Referências: CLT, arts. 9º, 10, 448, 448-A, 855-A, 897, § 1º e 897-A; CPC, arts. 50, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; TST, Súmula 297 e Tema 26 (IRR); STF, Tema 1232. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que não aplicava multa à embargante. Maceió, 20 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOÃO JOSÉ DA SILVA
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001116-87.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: C4 NEO IND DE PROD VEGETAIS LTDA AGRAVADO: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE PROCESSO nº 0001116-87.2025.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: C4 NEO IND DE PROD VEGETAIS LTDA. ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO - OAB/RN 8223 EMBARGADA: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE ADVOGADOS: JULIANO ACIOLY FREIRE - OAB/AL 6564, VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/AL 4789 TERCEIROS INTERESSADOS: MAGDA LEAL DE OLIVEIRA LOPES, MARIA DO CARMO ZATARIM E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CENTRALIZADA. REDIRECIONAMENTO E GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição da embargante, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução centralizada decorrente do Processo Piloto nº 0000871-04.2010.5.19.0009, ante o reconhecimento de sucessão fraudulenta e abuso da personalidade jurídica na exploração e transferência de ativos da devedora principal. II. Questão em discussão: A questão consiste em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições quanto à formação dos autos apartados, individualização das transferências bancárias, cronologia societária, contratos particulares e precedentes regimentais; e (ii) se a oposição dos aclaratórios reveste-se de intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da penalidade processual cabível. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, fundamentada e expressa sobre todos os temas devolvidos no agravo de petição, tendo o colegiado enfrentado a regularidade da instrução processual com base no acesso integral aos autos principais pelo Relator em 15/01/2026, bem como a higidez da instauração do IDPJ, a caracterização de sucessão fraudulenta e abuso de personalidade jurídica com base no conjunto probatório dos autos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela puramente interna, constatada entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, não aquela decorrente do confronto com decisões proferidas em outros processos ou com teses doutrinárias e jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis. Constatada a nítida pretensão de rediscutir os fundamentos meritórios do julgado colegiado sob o pretexto de omissão e prequestionamento em execução trabalhista que se arrasta por longo período, resta caracterizado o intuito procrastinatório, impondo-se a aplicação da multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente. Tese de julgamento:"1. A ausência de quaisquer dos vícios tipificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. A utilização dos aclaratórios para veicular mero inconformismo e revolver matéria fático-probatória exaustivamente apreciada configura intuito manifestamente protelatório, legitimando a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC." Referências: CLT, arts. 9º, 10, 448, 448-A, 855-A, 897, § 1º e 897-A; CPC, arts. 50, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; TST, Súmula 297 e Tema 26 (IRR); STF, Tema 1232. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte exequente, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que não aplicava multa à embargante. Maceió, 20 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORACI DA SILVA SANTOS
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