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TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001116-55.2024.5.08.0130 AGRAVANTE: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (206acac) proferida nos autos do processo 0001116-55.2024.5.08.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001116-55.2024.5.08.0130 AGRAVANTE: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO AGRAVADO: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NIRIELLY JULIO FERNANDES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS LORETO JUNIOR AGRAVADA: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001116-55.2024.5.08.0130 RECORRENTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) ROT 0001116-55.2024.5.08.0130 - 4ª Turma Recorrente: 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado (s): FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrente: 2. ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrente: 3. PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrente: 4. VALE S.A. Advogado EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) (s): RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA Advogado JORGE LUIS LORETO JUNIOR (PA26693) (s): NIRIELLY JULIO FERNANDES (PA28611) Recorrido: VALE S.A. Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Advogado EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) (s): RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrido: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado (s): FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): RECURSO DE:BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 111f592,8d627d1,564d222; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 3ee6717). Representação processual regular (Id 9003461; b3baae6; 14f875e). As recorrentes encontram-se em recuperação judicial (Ids. 071435e; f312689), de modo que estão isentas do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. d3211ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 50 e 265 do Código Civil. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas. Sustentam que a inclusão de sócio (segunda reclamada ACP Investimentos) e de empresa não integrante do quadro societário (terceira reclamada Propav Locação) no polo passivo na fase de conhecimento é indevida. Com relação à ACP INVESTIMENTOS, afirmam que "em que pese seja reconhecida a possibilidade de inclusão de sócios no polo passivo da ação desde a fase de conhecimento, é preciso ressaltar a necessidade de estar comprovado o abuso da personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois, ao contrário, o procedimento não preencheria o requisito da legitimidade, que funciona como condição da ação, uma vez que, inicialmente, apenas a sociedade mantém vínculo jurídico com o empregado". Destacam, ainda, que "a PROPAV LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA sequer faz parte do quadro societário da primeira recorrente". Apontam afronta do art. 5°, LIV, da CF. Alegam violação do art. 50 do CC, "que prevê a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Indicam violação do art. 265 do CC, pois "a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou vontade das partes, de modo que, somente em tais hipóteses podem os sócios responderem de forma solidária com a sociedade". Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Transcrevem o seguinte trecho: "2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO (ACP E PROPAV) (...) A r. sentença de mérito fundamentou a responsabilidade solidária das empresas com base na decisão de ID 071435e (fl. 1527), proferida pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, a qual reconheceu expressamente a formação de grupo econômico entre as rés BLASPINT, ACP INVESTIMENTOS e PROPAV. Veja-se: "(...) Com base na decisão ID 071435e (fl. 1527, recuperação judicial 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM), a qual reconhece a formação de grupo econômico entre as rés apontadas, com fundamento no §2º do art. 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido respondam solidariamente pelo para que a primeira, segunda, e terceira reclamadas pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante." (ID. fe42300) A prova documental comprova a coordenação e o interesse integrado entre as empresas, atraindo a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, mantém-se a decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos ao autor. Recurso não provido." Examino. De acordo com o trecho acima, a E. Turma, a partir do exame do contexto fático probatório, fundamentou a decisão com base na existência de grupo econômico e na aplicação do art. 2°, §2°, da CLT, e não por desconsideração da personalidade jurídica, tese das reclamadas. Assim, quanto ao art. 5°, LIV, da CF e aos arts. 50 e 265 do CC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de reavaliar a existência do grupo econômico e a legitimidade das rés, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1-B e 1-C do artigo 246 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve a aplicação da multa pelo descumprimento da notificação no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Declaram que a aplicação da multa é indevida, pois "nenhuma das notificações encaminhadas às recorrentes continha a determinação expressa para que apresentassem justa causa pela ausência de confirmação via DET". Informam "que as recorrentes se encontram em recuperação judicial, circunstância que, por si só, compromete a regularidade operacional do monitoramento do DET, dado o esvaziamento do quadro funcional inerente a esse estado patrimonial. Tal contexto afasta qualquer presunção de ato atentatório à dignidade da justiça, elemento subjetivo indispensável à caracterização da conduta punível". Alegam afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF, pois "A condenação à multa, nessas circunstâncias, viola o devido processo legal e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que pune as recorrentes por descumprir uma obrigação que jamais lhes foi formalmente comunicada". Aduzem violação dos arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC, que " pressupõe, necessariamente, que a parte tenha sido previamente intimada a apresentar justa causa para a ausência de confirmação de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico". Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Indicam violação dos arts. 9° e 10 do CPC, pois "A aplicação de sanção processual sem prévia advertência específica ofende os princípios da legalidade estrita e da não surpresa". Transcrevem o seguinte trecho: "2.2. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (...) A imposição de multa, corretamente aplicada às reclamadas na primeira instância, decorre de expressa previsão legal, contida no Art. 246, § 1º-A, do CPC. Assim sendo, a ausência de confirmação injustificada obriga a realização da citação por outros meios, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa de até 5% sobre o valor da causa, prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Desse modo, a penalidade aplicada visa garantir a eficiência e a celeridade do processo digital, não havendo falar em abusividade, mas em estrito cumprimento da norma processual. (...)" Examino. Não vislumbro as possíveis violações (art. 5°, LIV e LV, da CF e arts. 9°, 10, 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC), pois, de acordo com o trecho, a E. Turma, ao verificar a realidade fática (conduta das reclamadas de não justificar o não atendimento da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico), aplicou a norma processual (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC) que estabelece a penalidade (multa). Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve o deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Afirmam que "A norma celetista é categórica ao estabelecer que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, necessariamente, de perícia realizada por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho. Trata-se de prova de natureza jurídica vinculante, não substituível por outros elementos probatórios, ainda que documentais". Salientam que o acórdão reconhece que o LTCAT foi afastado como elemento idôneo por não ter contemplado adequadamente a função exercida pelo reclamante, revelando a impossibilidade de se concluir pela existência de insalubridade com base nos mesmos documentos ambientais, razão pela qual não podem servir de fundamento para reconhecê-la. Sustentam que "A impossibilidade superveniente de produção da prova pericial, quando não decorrente de ato ilícito da parte adversa, conduz à improcedência do pedido dependente dessa prova técnica insubstituível, e não à condenação lastreada em presunções". Alegam afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF e violação do art. 195 da CLT, pois a condenação se deu "com base exclusivamente em documentos ambientais parciais e tecnicamente imprestáveis para a função específica do autor", privando as reclamadas do devido processo legal e da ampla defesa já que condenadas sem prova técnica idônea. Aduzem violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que " impõe ao reclamante o ônus de demonstrar, por prova técnica, a existência do agente nocivo e a ausência de neutralização eficaz pelos EPIs fornecidos". Transcrevem o seguinte trecho, com destaques: "2.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Conforme registrado na audiência de ID. ab81cf7, a partir do minuto 31:03, o magistrado de primeiro grau indagou expressamente aos representantes legais de todas as partes acerca da existência do local de trabalho em que o reclamante exercia suas atividades, tendo sido afirmado, por todos ali presentes, que a obra já se encontrava encerrada. Portanto, inexiste ambiente físico apto à realização de perícia. Nessa oportunidade, o magistrado Luiz Carlos De Araujo Santos Junior consignou, sem oposição das partes, que "(...) nos termos do art. 195 da CLT eu entendo que a prova pericial é uma prova obrigatória e a flexibilização se dá em casos muito específicos, como encerramento do contrato (...) de fato, houve o encerramento das atividades, o que impossibilita a realização da prova pericial (...) eu só gostaria de fazer essa delimitação porque isso é uma questão indispensável, mas considerando as informações prestadas aqui, eu irei reconhecer a impossibilidade de realização da prova pericial e vou julgar com base na documentação constante nos autos". (grifei) Nesse contexto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial revela-se incompatível com a conduta anteriormente adotada pelas reclamadas, que anuíram expressamente com o reconhecimento da impossibilidade de realização da perícia, em razão do encerramento das atividades no local de trabalho. Diante dessas circunstâncias, o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao fundamentar o julgamento nos documentos ambientais apresentados pelas próprias reclamadas, notadamente o PGR e o LTCAT, os quais possuem presunção de veracidade quanto às condições neles descritas e indicam a exposição do trabalhador a agentes insalubres sem a efetiva neutralização por equipamentos de proteção. A r. sentença, acertadamente, declarou que "(...) Quanto ao PCMSO (ID a4f2d6c) anexado não apresenta dados quantitativos que permitam aferir a Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 existência de insalubridade, assim como o PGR (ID 4e32d20). Além disso, a primeira reclamada juntou o LTCAT (ID d54862e), no qual o reclamante foi inserido no Grupo Homogêneo de Exposição - GHE 03. Dentre as funções listadas, a de montador de andaime foi utilizada como parâmetro para a maioria das medições de exposição a agentes, como ruído, poeiras e radiação não ionizante. Apenas em relação aos agentes químicos houve menção específica à função do autor. Entretanto, as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante não se assemelham àquelas atribuídas ao montador de andaime, ao contrário, divergindo de forma significativa, o que compromete a representatividade dos dados constantes no referido laudo. No presente caso, a metodologia adotada se revelou inadequada, pois o laudo técnico se baseou exclusivamente em dados poeiras e radiação não ionizante) de função muito distinta (para ruído, das atividades do reclamante, comprometendo sua validade probatória para atestar a salubridade do ambiente de trabalho. Diante disso, afasto o referido LTCAT como elemento idôneo à comprovação da inexistência de insalubridade para a função do reclamante (...)" (Destaquei) (...)" Examino. De acordo com o trecho, o Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático probatório, constatou a impossibilidade fática de realização de perícia em razão do encerramento das atividades no local, decidindo com base na análise dos documentos existentes nos autos. Assim, quanto aos arts. 5°, LIV e LV, da CF, 195 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, observo que concluir pela tese das recorrentes (de ser indispensável a perícia técnica para constatar a insalubridade, que houve condenação por presunção), implicaria necessariamente no reexame dos fatos e provas (a fim de revisar o procedimento instrutório e o livre convencimento motivado do magistrado, bem como verificar a validade da prova documental), o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Denego seguimento. RECURSO DE:VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ac8c4d8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 70a8f3a). Representação processual regular (Id 305099a; d9bbc61; a34ae7f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8d79539: R$30.794,03; Custas fixadas, id 8d79539: R$615,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 627896f (apólice): R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 8b381c7; Depósito recursal recolhido no RR, id d2be86a (apólice): R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tese nº 4 do Tema nº 6 do C. TST (IRRR). A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou de forma subsidiária. Alega que é empresa de mineração na condição de "dona da obra", que manteve contrato de "empreitada parcial para execução de obras" com a primeira reclamada, que a hipótese é de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, não da súmula 331 do TST. Explica que, nesta condição, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, pois a OJ n° 191 exclui a responsabilidade do dono da obra, exceto se este for empresa construtora ou incorporadora, o que afirma não ser o seu caso. Assevera, ainda, que a decisão interpretou equivocadamente a Tese nº 4 do Tema nº 6 do TST, pois não haveria prova de sua culpa in eligendoouin vigilandona contratação. Alega afronta do art. 5º, II, da CF, pois houve "a imposição de responsabilidade à Recorrente, sem amparo em previsão legal específica". Aduz contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST e à Tese nº 4 do Tema nº 6 do C. TST (IRRR), pois não se trata de construtora ou incorporadora e não restou comprovada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, tampouco a inidoneidade da contratada. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por ofensa ao ônus da prova, pois "o v. acórdão recorrido limitou-se a presumir a culpa da Recorrente, sem a devida demonstração concreta de falha na escolha ou na fiscalização da empresa contratada". Afirma má aplicação da súmula 331 do TST, pois o caso se trata de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "2.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 (...) A terceirização, enquanto forma de organização da atividade empresarial, pressupõe a transferência da execução de determinados serviços à empresa contratada, com vistas à otimização de custos e à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto, incumbe à empresa tomadora não apenas a contratação de prestadora idônea sob o aspecto econômico-financeiro, mas também a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo da execução contratual, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando. Restou evidenciado que a primeira reclamada não adimpliu integralmente as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho com o reclamante, que prestava serviços em favor da SALOBRO METAIS S.A. Verificada a ausência de cautela na contratação e, sobretudo, na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da empregadora, mantém-se a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, por todo o período contratual do reclamante, nos termos reconhecidos na r. sentença de mérito. Nega-se provimento ao apelo. Fica mantida a r. sentença. Recurso não provido." Examino. A parte recorrente defende a inexistência de terceirização (súmula 331 do TST), equívoco na aplicação do Tema 6/TST, e ocorrência de "empreitada parcial para execução de obras" (OJ 191 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, diante do quadro fático delimitado no trecho, a E. Turma concluiu que se trata de hipótese deterceirização e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em razão da "ausência de cautela na contratação e, sobretudo, na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da empregadora". Diante disso, quanto aos arts. 5°, II, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, à OJ 191 da SBDI-1 do TST, à Súmula 331 do TST e à Tese n° 4 do Tema 6/TST, como os argumentos recursais estão embasados em premissas fáticas diversas das Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 assentadas pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa concluir pela inexistência de terceirização e da culpa in eligendo e in vigilando, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, bem como pela aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc)/jvar BELEM/PA, 24 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311004664800000202336662. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311004664800000202336662?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001116-55.2024.5.08.0130 AGRAVANTE: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (206acac) proferida nos autos do processo 0001116-55.2024.5.08.0130 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001116-55.2024.5.08.0130 AGRAVANTE: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO AGRAVADO: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. NIRIELLY JULIO FERNANDES ADVOGADO: Dr. JORGE LUIS LORETO JUNIOR AGRAVADA: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALINE MARQUES DE ALBUQUERQUE BARBOSA AGRAVADA: VALE S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. O e. Tribunal Regional de origem negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista mediante os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001116-55.2024.5.08.0130 RECORRENTE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) ROT 0001116-55.2024.5.08.0130 - 4ª Turma Recorrente: 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado (s): FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrente: 2. ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrente: 3. PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrente: 4. VALE S.A. Advogado EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) (s): RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: FRANCISCO PATRICIO BEZERRA DA SILVA Advogado JORGE LUIS LORETO JUNIOR (PA26693) (s): NIRIELLY JULIO FERNANDES (PA28611) Recorrido: VALE S.A. Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Advogado EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO (PA012426) (s): RENATA PACHECO DA SILVA FELIX (PA32642) Recorrido: ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): Recorrido: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado (s): FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: PROPAV LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) (s): RECURSO DE:BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 111f592,8d627d1,564d222; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 3ee6717). Representação processual regular (Id 9003461; b3baae6; 14f875e). As recorrentes encontram-se em recuperação judicial (Ids. 071435e; f312689), de modo que estão isentas do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. d3211ef. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 50 e 265 do Código Civil. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve a condenação solidária da segunda e da terceira reclamadas. Sustentam que a inclusão de sócio (segunda reclamada ACP Investimentos) e de empresa não integrante do quadro societário (terceira reclamada Propav Locação) no polo passivo na fase de conhecimento é indevida. Com relação à ACP INVESTIMENTOS, afirmam que "em que pese seja reconhecida a possibilidade de inclusão de sócios no polo passivo da ação desde a fase de conhecimento, é preciso ressaltar a necessidade de estar comprovado o abuso da personalidade jurídica, configurada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois, ao contrário, o procedimento não preencheria o requisito da legitimidade, que funciona como condição da ação, uma vez que, inicialmente, apenas a sociedade mantém vínculo jurídico com o empregado". Destacam, ainda, que "a PROPAV LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA sequer faz parte do quadro societário da primeira recorrente". Apontam afronta do art. 5°, LIV, da CF. Alegam violação do art. 50 do CC, "que prevê a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Indicam violação do art. 265 do CC, pois "a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou vontade das partes, de modo que, somente em tais hipóteses podem os sócios responderem de forma solidária com a sociedade". Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Transcrevem o seguinte trecho: "2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO (ACP E PROPAV) (...) A r. sentença de mérito fundamentou a responsabilidade solidária das empresas com base na decisão de ID 071435e (fl. 1527), proferida pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, a qual reconheceu expressamente a formação de grupo econômico entre as rés BLASPINT, ACP INVESTIMENTOS e PROPAV. Veja-se: "(...) Com base na decisão ID 071435e (fl. 1527, recuperação judicial 1ª VARA REGIONAL DE COMPETÊNCIA EMPRESARIAL E DE CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM), a qual reconhece a formação de grupo econômico entre as rés apontadas, com fundamento no §2º do art. 2º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido respondam solidariamente pelo para que a primeira, segunda, e terceira reclamadas pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante." (ID. fe42300) A prova documental comprova a coordenação e o interesse integrado entre as empresas, atraindo a incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. Assim, mantém-se a decisão do Juízo de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos deferidos ao autor. Recurso não provido." Examino. De acordo com o trecho acima, a E. Turma, a partir do exame do contexto fático probatório, fundamentou a decisão com base na existência de grupo econômico e na aplicação do art. 2°, §2°, da CLT, e não por desconsideração da personalidade jurídica, tese das reclamadas. Assim, quanto ao art. 5°, LIV, da CF e aos arts. 50 e 265 do CC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas a fim de reavaliar a existência do grupo econômico e a legitimidade das rés, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1-B e 1-C do artigo 246 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve a aplicação da multa pelo descumprimento da notificação no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Declaram que a aplicação da multa é indevida, pois "nenhuma das notificações encaminhadas às recorrentes continha a determinação expressa para que apresentassem justa causa pela ausência de confirmação via DET". Informam "que as recorrentes se encontram em recuperação judicial, circunstância que, por si só, compromete a regularidade operacional do monitoramento do DET, dado o esvaziamento do quadro funcional inerente a esse estado patrimonial. Tal contexto afasta qualquer presunção de ato atentatório à dignidade da justiça, elemento subjetivo indispensável à caracterização da conduta punível". Alegam afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF, pois "A condenação à multa, nessas circunstâncias, viola o devido processo legal e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que pune as recorrentes por descumprir uma obrigação que jamais lhes foi formalmente comunicada". Aduzem violação dos arts. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC, que " pressupõe, necessariamente, que a parte tenha sido previamente intimada a apresentar justa causa para a ausência de confirmação de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico". Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Indicam violação dos arts. 9° e 10 do CPC, pois "A aplicação de sanção processual sem prévia advertência específica ofende os princípios da legalidade estrita e da não surpresa". Transcrevem o seguinte trecho: "2.2. DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (...) A imposição de multa, corretamente aplicada às reclamadas na primeira instância, decorre de expressa previsão legal, contida no Art. 246, § 1º-A, do CPC. Assim sendo, a ausência de confirmação injustificada obriga a realização da citação por outros meios, o que configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa de até 5% sobre o valor da causa, prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC. Desse modo, a penalidade aplicada visa garantir a eficiência e a celeridade do processo digital, não havendo falar em abusividade, mas em estrito cumprimento da norma processual. (...)" Examino. Não vislumbro as possíveis violações (art. 5°, LIV e LV, da CF e arts. 9°, 10, 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC), pois, de acordo com o trecho, a E. Turma, ao verificar a realidade fática (conduta das reclamadas de não justificar o não atendimento da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico), aplicou a norma processual (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC) que estabelece a penalidade (multa). Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 376 do Código de Processo Civil de 2015. As reclamadas recorrem do acórdão que manteve o deferimento do adicional de insalubridade ao reclamante. Afirmam que "A norma celetista é categórica ao estabelecer que a caracterização e a classificação da insalubridade dependem, necessariamente, de perícia realizada por profissional habilitado pelo Ministério do Trabalho. Trata-se de prova de natureza jurídica vinculante, não substituível por outros elementos probatórios, ainda que documentais". Salientam que o acórdão reconhece que o LTCAT foi afastado como elemento idôneo por não ter contemplado adequadamente a função exercida pelo reclamante, revelando a impossibilidade de se concluir pela existência de insalubridade com base nos mesmos documentos ambientais, razão pela qual não podem servir de fundamento para reconhecê-la. Sustentam que "A impossibilidade superveniente de produção da prova pericial, quando não decorrente de ato ilícito da parte adversa, conduz à improcedência do pedido dependente dessa prova técnica insubstituível, e não à condenação lastreada em presunções". Alegam afronta do art. 5°, LIV e LV, da CF e violação do art. 195 da CLT, pois a condenação se deu "com base exclusivamente em documentos ambientais parciais e tecnicamente imprestáveis para a função específica do autor", privando as reclamadas do devido processo legal e da ampla defesa já que condenadas sem prova técnica idônea. Aduzem violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, que " impõe ao reclamante o ônus de demonstrar, por prova técnica, a existência do agente nocivo e a ausência de neutralização eficaz pelos EPIs fornecidos". Transcrevem o seguinte trecho, com destaques: "2.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Conforme registrado na audiência de ID. ab81cf7, a partir do minuto 31:03, o magistrado de primeiro grau indagou expressamente aos representantes legais de todas as partes acerca da existência do local de trabalho em que o reclamante exercia suas atividades, tendo sido afirmado, por todos ali presentes, que a obra já se encontrava encerrada. Portanto, inexiste ambiente físico apto à realização de perícia. Nessa oportunidade, o magistrado Luiz Carlos De Araujo Santos Junior consignou, sem oposição das partes, que "(...) nos termos do art. 195 da CLT eu entendo que a prova pericial é uma prova obrigatória e a flexibilização se dá em casos muito específicos, como encerramento do contrato (...) de fato, houve o encerramento das atividades, o que impossibilita a realização da prova pericial (...) eu só gostaria de fazer essa delimitação porque isso é uma questão indispensável, mas considerando as informações prestadas aqui, eu irei reconhecer a impossibilidade de realização da prova pericial e vou julgar com base na documentação constante nos autos". (grifei) Nesse contexto, a alegação de nulidade da sentença por ausência de prova pericial revela-se incompatível com a conduta anteriormente adotada pelas reclamadas, que anuíram expressamente com o reconhecimento da impossibilidade de realização da perícia, em razão do encerramento das atividades no local de trabalho. Diante dessas circunstâncias, o juízo de primeiro grau atuou corretamente ao fundamentar o julgamento nos documentos ambientais apresentados pelas próprias reclamadas, notadamente o PGR e o LTCAT, os quais possuem presunção de veracidade quanto às condições neles descritas e indicam a exposição do trabalhador a agentes insalubres sem a efetiva neutralização por equipamentos de proteção. A r. sentença, acertadamente, declarou que "(...) Quanto ao PCMSO (ID a4f2d6c) anexado não apresenta dados quantitativos que permitam aferir a Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 existência de insalubridade, assim como o PGR (ID 4e32d20). Além disso, a primeira reclamada juntou o LTCAT (ID d54862e), no qual o reclamante foi inserido no Grupo Homogêneo de Exposição - GHE 03. Dentre as funções listadas, a de montador de andaime foi utilizada como parâmetro para a maioria das medições de exposição a agentes, como ruído, poeiras e radiação não ionizante. Apenas em relação aos agentes químicos houve menção específica à função do autor. Entretanto, as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante não se assemelham àquelas atribuídas ao montador de andaime, ao contrário, divergindo de forma significativa, o que compromete a representatividade dos dados constantes no referido laudo. No presente caso, a metodologia adotada se revelou inadequada, pois o laudo técnico se baseou exclusivamente em dados poeiras e radiação não ionizante) de função muito distinta (para ruído, das atividades do reclamante, comprometendo sua validade probatória para atestar a salubridade do ambiente de trabalho. Diante disso, afasto o referido LTCAT como elemento idôneo à comprovação da inexistência de insalubridade para a função do reclamante (...)" (Destaquei) (...)" Examino. De acordo com o trecho, o Tribunal Regional, diante da análise do contexto fático probatório, constatou a impossibilidade fática de realização de perícia em razão do encerramento das atividades no local, decidindo com base na análise dos documentos existentes nos autos. Assim, quanto aos arts. 5°, LIV e LV, da CF, 195 e 818 da CLT e 373, I, do CPC, observo que concluir pela tese das recorrentes (de ser indispensável a perícia técnica para constatar a insalubridade, que houve condenação por presunção), implicaria necessariamente no reexame dos fatos e provas (a fim de revisar o procedimento instrutório e o livre convencimento motivado do magistrado, bem como verificar a validade da prova documental), o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 Denego seguimento. RECURSO DE:VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id ac8c4d8; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 70a8f3a). Representação processual regular (Id 305099a; d9bbc61; a34ae7f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8d79539: R$30.794,03; Custas fixadas, id 8d79539: R$615,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 627896f (apólice): R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 8b381c7; Depósito recursal recolhido no RR, id d2be86a (apólice): R$35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tese nº 4 do Tema nº 6 do C. TST (IRRR). A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou de forma subsidiária. Alega que é empresa de mineração na condição de "dona da obra", que manteve contrato de "empreitada parcial para execução de obras" com a primeira reclamada, que a hipótese é de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST, não da súmula 331 do TST. Explica que, nesta condição, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa contratada, pois a OJ n° 191 exclui a responsabilidade do dono da obra, exceto se este for empresa construtora ou incorporadora, o que afirma não ser o seu caso. Assevera, ainda, que a decisão interpretou equivocadamente a Tese nº 4 do Tema nº 6 do TST, pois não haveria prova de sua culpa in eligendoouin vigilandona contratação. Alega afronta do art. 5º, II, da CF, pois houve "a imposição de responsabilidade à Recorrente, sem amparo em previsão legal específica". Aduz contrariedade à OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST e à Tese nº 4 do Tema nº 6 do C. TST (IRRR), pois não se trata de construtora ou incorporadora e não restou comprovada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, tampouco a inidoneidade da contratada. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por ofensa ao ônus da prova, pois "o v. acórdão recorrido limitou-se a presumir a culpa da Recorrente, sem a devida demonstração concreta de falha na escolha ou na fiscalização da empresa contratada". Afirma má aplicação da súmula 331 do TST, pois o caso se trata de aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: "2.5. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 (...) A terceirização, enquanto forma de organização da atividade empresarial, pressupõe a transferência da execução de determinados serviços à empresa contratada, com vistas à otimização de custos e à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Nesse contexto, incumbe à empresa tomadora não apenas a contratação de prestadora idônea sob o aspecto econômico-financeiro, mas também a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ao longo da execução contratual, sob pena de incorrer em culpa in eligendo e in vigilando. Restou evidenciado que a primeira reclamada não adimpliu integralmente as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho com o reclamante, que prestava serviços em favor da SALOBRO METAIS S.A. Verificada a ausência de cautela na contratação e, sobretudo, na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da empregadora, mantém-se a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, por todo o período contratual do reclamante, nos termos reconhecidos na r. sentença de mérito. Nega-se provimento ao apelo. Fica mantida a r. sentença. Recurso não provido." Examino. A parte recorrente defende a inexistência de terceirização (súmula 331 do TST), equívoco na aplicação do Tema 6/TST, e ocorrência de "empreitada parcial para execução de obras" (OJ 191 da SBDI-1 do TST). Por outro lado, diante do quadro fático delimitado no trecho, a E. Turma concluiu que se trata de hipótese deterceirização e de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em razão da "ausência de cautela na contratação e, sobretudo, na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, bem como o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da empregadora". Diante disso, quanto aos arts. 5°, II, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC, à OJ 191 da SBDI-1 do TST, à Súmula 331 do TST e à Tese n° 4 do Tema 6/TST, como os argumentos recursais estão embasados em premissas fáticas diversas das Documento assinado eletronicamente por ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR, em 24/06/2026, às 14:32:22 - 16c4386 assentadas pelo acórdão, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa concluir pela inexistência de terceirização e da culpa in eligendo e in vigilando, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, bem como pela aplicação da OJ nº 191 da SBDI-1 do C. TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ldc)/jvar BELEM/PA, 24 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Na(s) minuta(s) de agravo(s) de instrumento, a(s) parte(s) alega(m) que o(s) recurso(s) comporta(m) processamento. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais passo a acrescentar. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Este é, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1306: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. STJ. Corte Especial. REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090311004664800000202336662. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090311004664800000202336662?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - ACP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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