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0001115-05.2025.5.19.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001115-05.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: PIRANJI IND E COM DE PROD VEGETAIS LTDA AGRAVADO: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE PROCESSO nº 0001115-05.2025.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: PIRANJI IND E COM DE PROD VEGETAIS LTDA. ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO - OAB: RN08223 AGRAVADA: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE - OAB: AL6564 ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB: AL4789 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIENTEMENTE APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional, o qual negou provimento ao agravo de petição por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e reconheceu a formação de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta em execução centralizada. A embargante alega nulidade por remessa incompleta dos autos, omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, além de vícios de fundamentação quanto à instauração do IDPJ, sucessão empresarial, movimentações financeiras e requer prequestionamento. II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem efeito modificativo, ou se a medida expressa tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica, a justificar a incidência de penalidade processual por litigância protelatória. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, restritas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e fundamentado todos os temas devolvidos no agravo de petição, demonstrando a plena higidez dos autos com a juntada da integralidade das peças e acesso aos autos principais em PDF, a preclusão e prescindibilidade da dilação probatória oral diante de prova documental e pericial exaustiva de inteligência patrimonial, a legitimidade da atuação judicial provocada nas execuções individuais centralizadas e a subsunção do caso tanto à teoria menor quanto à teoria maior da desconsideração, em perfeita conformidade com o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e os arts. 9º, 10, 448 e 448-A da CLT. O prequestionamento não viabiliza a reapreciação de mérito quando a tese jurídica já se encontra expressamente adotada no julgado colegiado, consoante a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A insistência no reexame de fundamentos exauridos revela desvirtuamento do instrumento recursal e manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade legal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito ou revaloração de provas, cabendo sua rejeição quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A reiteração injustificada de argumentos exaurientemente repelidos no acórdão colegiado evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 10, 448, 448-A, 855-A, 897, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 50, 133 a 137, 186, 187, 369, 489, § 1º, 926, 930, 942, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795); TST, Súmula nº 297; TST, Agravo 0000115-27.2018.5.17.0152, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 22/09/2021; TST, Embargos de Declaração 1000965-15.2017.5.02.0444, 8ª Turma, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, j. 04/11/2020; TRT-19, Segunda Turma, Processo 0000785-86.2024.5.19.0059, Rel. Des. Roberto Ricardo Guimarães Gouveia, j. 24/07/2025. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que não aplicava multa à embargante. Maceió, 20 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA CRISTIANA COUTINHO DE COIMBRA PINTO

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001115-05.2025.5.19.0009 AGRAVANTE: PIRANJI IND E COM DE PROD VEGETAIS LTDA AGRAVADO: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE PROCESSO nº 0001115-05.2025.5.19.0009 (ED) EMBARGANTE: PIRANJI IND E COM DE PROD VEGETAIS LTDA. ADVOGADO: EDGAR SMITH NETO - OAB: RN08223 AGRAVADA: ROBERTA HENRIQUES DE ATHAYDE ADVOGADO: JULIANO ACIOLY FREIRE - OAB: AL6564 ADVOGADO: VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB: AL4789 RELATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAURIENTEMENTE APRECIADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por executada em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Regional, o qual negou provimento ao agravo de petição por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e reconheceu a formação de grupo econômico e sucessão empresarial fraudulenta em execução centralizada. A embargante alega nulidade por remessa incompleta dos autos, omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, além de vícios de fundamentação quanto à instauração do IDPJ, sucessão empresarial, movimentações financeiras e requer prequestionamento. II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizem efeito modificativo, ou se a medida expressa tentativa indevida de reexame da matéria fática e jurídica, a justificar a incidência de penalidade processual por litigância protelatória. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas, restritas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, expresso e fundamentado todos os temas devolvidos no agravo de petição, demonstrando a plena higidez dos autos com a juntada da integralidade das peças e acesso aos autos principais em PDF, a preclusão e prescindibilidade da dilação probatória oral diante de prova documental e pericial exaustiva de inteligência patrimonial, a legitimidade da atuação judicial provocada nas execuções individuais centralizadas e a subsunção do caso tanto à teoria menor quanto à teoria maior da desconsideração, em perfeita conformidade com o Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal e os arts. 9º, 10, 448 e 448-A da CLT. O prequestionamento não viabiliza a reapreciação de mérito quando a tese jurídica já se encontra expressamente adotada no julgado colegiado, consoante a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A insistência no reexame de fundamentos exauridos revela desvirtuamento do instrumento recursal e manifesto intuito protelatório, autorizando a aplicação da penalidade legal. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão do mérito ou revaloração de provas, cabendo sua rejeição quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A reiteração injustificada de argumentos exaurientemente repelidos no acórdão colegiado evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 10, 448, 448-A, 855-A, 897, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 50, 133 a 137, 186, 187, 369, 489, § 1º, 926, 930, 942, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 5º, LV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1.387.795); TST, Súmula nº 297; TST, Agravo 0000115-27.2018.5.17.0152, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 22/09/2021; TST, Embargos de Declaração 1000965-15.2017.5.02.0444, 8ª Turma, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, j. 04/11/2020; TRT-19, Segunda Turma, Processo 0000785-86.2024.5.19.0059, Rel. Des. Roberto Ricardo Guimarães Gouveia, j. 24/07/2025. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Anne Helena Fischer Inojosa que não aplicava multa à embargante. Maceió, 20 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MANOEL FAUSTINO

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