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TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001114-24.2017.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: A. dos S. S. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Vítima: E. F. de S. R., VISTOS, etc. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos Embargos Infringentes, estabelecidos no parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, recebo-os nos mesmos efeitos do recurso a que se refere o julgado impugnado, devendo ser processado nos termos do art. 577 do RITJMS. Infere-se que o feito já foi autuado por dependência (sequencial n. 50000). Proceda-se, portanto, à distribuição por sorteio a um(a) do(a)s integrantes das duas Seções Criminais desta Corte, observando-se, no entanto, a escolha da Relatoria preferencialmente entre o(a)s Desembargadore(a)s que não participaram do julgamento impugnado, conforme expressa orientação do art. 316, parágrafo único, do RITJMS (previsão semelhante no art. 625, caput, do CPP). Remetam-se conclusos ao(à) novo(a) Relator(a). Às providências de praxe. P.I. C. Campo Grande, 30 de julho de 2026. Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator
TJMS · Coordenadoria de Atendimento e Expedição · Despacho
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001114-24.2017.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Emerson Cafure Embargante: A. dos S. S. DPGE - 2ª Inst.: Angela Rosseti Chamorro Belli Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Antonio Siufi Neto Vítima: E. F. de S. R., Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
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