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0001113-93.2019.8.26.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara

    Processo 0001113-93.2019.8.26.0431 (processo principal 1003381-11.2016.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Weber Alves de Assis - Regina Leão de Lima Basílio - - N.A.A.B. - G.L.A.B. - Tendo em vista o recolhimento das custas da Carta de Alienação e do Mandado de Imissão na Posse do imóvel, aguardando pelos interessados a juntada aos autos do Termo de formalização da Alienação contendo as assinaturas de estilo, para que se prossiga com as expedições determinadas em decisão de fl. 431. - ADV: EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB 158363/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB 210150/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pederneiras - 2ª Vara

    Processo 0001113-93.2019.8.26.0431 (processo principal 1003381-11.2016.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Weber Alves de Assis - Regina Leão de Lima Basílio - - N.A.A.B. - G.L.A.B. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Embora as procurações "ad judicia" não possuam, em regra, prazo de validade legalmente fixado, a longevidade dos instrumentos atrai o poder geral de cautela deste juízo. A exigência de mandato atualizado é medida profilática essencial para averiguar a higidez da representação processual e afastar a hipótese de extinção do mandato pelo óbito (art. 682, II, do Código Civil), o que demandaria a habilitação de herdeiros e, por conseguinte, a suspensão do processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao chancelar a atuação cautelar do magistrado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art . 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988 . Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1748719 RJ 2018/0134598-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019)." Em mesma seara, a pratica forense revela que a juntada de instrumento procuratório atualizado apresentam divergências substanciais em comparação ao documento inicial juntado à inicial, notadamente quanto à grafia da assinatura. Tais inconsistências comprometem a regularidade da representação processual, afigurando-se imperiosa a adoção de medidas saneadoras para resguardo da autenticidade da outorga. Os enunciados 04 e 05 do Comunicado CG nº 424/2024 da Corregedoria Geral da Justiça, aliados ao Comunicado CG nº 02/2017, reforçam a necessidade de confirmação da outorga de procuração específica, com firma reconhecida, para assegurar a regularidade formal da representação processual. A providência se impõe em observância ao art. 104 do Código de Processo Civil, que exige a capacidade postulatória plena e inequívoca. Nesse diapasão, alinho-me à orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais. R. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Determinação de regularização da representação processual. Procuração anexada que tem finalidade diversa da propositura da presente ação, sendo que a assinatura dela constante não é compatível com a dos documentos que anexou aos autos, existindo evidentes diferenças. Não bastasse a divergência do objetivo da representação, foram apenas adotadas as cautelas constantes do Comunicado CG nº 02/2017. Solução adequada, diante inclusive dos enunciados 04 e 05 do Comunicado 424/2024 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, relacionados ao combate à litigância predatória. Inteligência do Tema Repetitivo 1198 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. R. sentença confirmada. Recurso desprovido, com observação relativa ao deferimento da gratuidade. (TJSP; Apelação Cível 1177789-23.2024.8.26.0100; Relator(a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026). Não se trata de formalismo estéril, mas de exercício do poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC), que autoriza a determinação de providências necessárias à justa e efetiva solução do litígio. Assim, DETERMINO ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo instrumento procuratório específico para o presente feito, acompanhado de reconhecimento de firma por autenticidade, com poderes específicos e expressos para "receber e dar quitação". Alternativamente, o exequente poderá apresentar o formulário MLE em nome da própria parte, de modo a viabilizar o levantamento das quotas-partes do(a) autor(a) e do(a) advogado(a) de forma segregada, indicando expressamente os valores respectivos de cada qual. Satisfeita a medida, proceda-se a finalização do mandado de levantamento expedido às fls. 443/444 ou retifique-o, caso necessário. Intime-se. - ADV: PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), PEDRO COVRE NETO (OAB 424193/SP), EDUARDO PUGLIESI LIMA (OAB 158363/SP), ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB 210150/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP), LUÍS EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB 288477/SP)

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