Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 14 publicações identificadas.
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT MSCiv 0001112-22.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: WANESSA DE OLIVEIRA MINATO TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001112-22.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 33 DO TST. A Súmula nº 33 do TST veda expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A alegação de inconstitucionalidade de ato pretérito não tem o condão de afastar os institutos processuais da preclusão e da coisa julgada, uma vez que o controle de constitucionalidade não autoriza o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de violação à estabilidade das relações processuais e à segurança jurídica. Operado o trânsito em julgado da decisão que incluiu a impetrante no polo passivo da execução sem a interposição do recurso cabível no momento processual oportuno, resta configurada a preclusão, sendo o mandado de segurança instrumento impróprio para a desconstituição do julgado. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de fundamentos capazes de infirmar os óbices processuais apontados. Agravo regimental da parte impetrante a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DE WANESSA DE OLIVEIRA MINATO TRANSPORTES EIRELI. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas já definidas na decisão ID. 03e6788 (fl. 2437). Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA DE OLIVEIRA MINATO TRANSPORTES EIRELI
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT MSCiv 0001112-22.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: WANESSA DE OLIVEIRA MINATO TRANSPORTES EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001112-22.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 33 DO TST. A Súmula nº 33 do TST veda expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada. A alegação de inconstitucionalidade de ato pretérito não tem o condão de afastar os institutos processuais da preclusão e da coisa julgada, uma vez que o controle de constitucionalidade não autoriza o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de violação à estabilidade das relações processuais e à segurança jurídica. Operado o trânsito em julgado da decisão que incluiu a impetrante no polo passivo da execução sem a interposição do recurso cabível no momento processual oportuno, resta configurada a preclusão, sendo o mandado de segurança instrumento impróprio para a desconstituição do julgado. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, diante da ausência de fundamentos capazes de infirmar os óbices processuais apontados. Agravo regimental da parte impetrante a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DE WANESSA DE OLIVEIRA MINATO TRANSPORTES EIRELI. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas já definidas na decisão ID. 03e6788 (fl. 2437). Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AMATTI
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.