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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: 43-35728029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-63.2026.8.16.0111 Processo: 0001110-63.2026.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$179.067,80 Autor(s): CONSTRUTORA CARMEZIM LTDA Réu(s): Município de Manoel Ribas/PR 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição do indébito fiscal proposta por Construtora Carmezim Ltda em desfavor do Município de Manoel Ribas, com pedido de comunicação da Sanepar para participar como parte interessada. Na petição inicial, a autora relatou manter com a Sanepar o Contrato nº 48824, cujo objeto é a ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município, e que a Cláusula Décima Primeira do referido contrato prevê a retenção do ISS pela Sanepar sobre os pagamentos mensais devidos à autora. Sustentou que os serviços de saneamento e esgotamento sanitário não constam da lista de serviços tributáveis pela LC nº 116/2003, por terem sido os itens 7.14 e 7.15 objeto de veto presidencial, e que tal entendimento é respaldado por jurisprudência do STJ e do TJPR. Afirmou que suporta, sem direito a reembolso, o ônus econômico do ISS retido, estimando o valor indevidamente recolhido em R$ 179.067,80. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária quanto à incidência do ISS sobre os serviços prestados no Contrato nº 48824, a restituição do valor indevidamente retido, corrigido e acrescido de juros, além da citação do réu, comunicação da Sanepar e dispensa da audiência de conciliação. Deu à causa o valor de R$ 179.067,80. Juntou documentos. Após o pagamento das custas processuais, vieram conclusos. Decido. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial. 3. COMUNIQUE-SE a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR acerca do ajuizamento da presente demanda, tendo em vista o disposto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 48824 (mov. 1.4), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na qualidade de parte interessada. 4. Diante da natureza da demanda, DISPENSO a audiência de conciliação, por ausência de possibilidade de autocomposição. 5. CITE-SE a parte ré para que, querendo, conteste a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. 6. Apresentada contestação, INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. 7. Se com a réplica da parte autora for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste a respeito, querendo, em 05 (cinco) dias. 8. Após, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando necessariamente a relevância e pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como eventuais pontos controvertidos, ou para que requeiram o julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1. Se pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 9. Oportunamente, TORNEM conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme for o caso. 10. Diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Manoel Ribas
Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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