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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001110-56.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: KASSIA ALVES DE ALENCAR RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, HOSPITAL VIVAR LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cff3b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por KASSIA ALVES DE ALENCAR. A exequente requer a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Alega o encerramento das atividades da executada principal, sua insolvência e a existência de saldo remanescente em depósito judicial naquele processo. Vieram os autos conclusos. Decido. A exequente sustenta que a executada DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. encerrou suas atividades de forma abrupta, permanecendo inadimplidas as verbas rescisórias e a indenização decorrente da estabilidade gestante reconhecida judicialmente. Afirma que, no processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, houve o depósito da quantia de R$ 75.635,75 e que, após a quitação daquela execução, no valor de R$ 28.680,61, remanescerá saldo superior a R$ 46.000,00. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da existência de título executivo judicial definitivo em favor da exequente, cujo crédito se encontra em fase de satisfação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se diante da ausência, até o momento, de patrimônio livre e suficiente da executada e da existência de numerário que, em princípio, poderá ser destinado à satisfação do crédito ora executado. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada à constrição de crédito eventualmente pertencente ao executado em outro processo, encontrando amparo no art. 860 do CPC. A providência permite preservar o numerário existente no processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, sem interferir na ordem de satisfação dos créditos ali reconhecidos, determinando-se apenas a reserva e posterior transferência de eventual saldo remanescente pertencente à executada comum. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 860 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em que figura como executada a empresa DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ nº 14.864.244/0001-08, até o limite do crédito exequendo nestes autos, atualmente apurado em R$ 87.291,60. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria desta Vara encaminhá-la ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para que seja realizada a devida anotação da penhora no rosto dos autos e, após a satisfação integral dos créditos reconhecidos naquele processo, o eventual saldo remanescente pertencente à executada comum seja transferido eletronicamente para conta judicial vinculada ao presente feito nº 0001110-56.2025.5.10.0001, até o limite do débito aqui executado. Dê-se ciência à exequente. Intimem-se as executadas, por seus advogados, acerca da reserva de crédito e da penhora ora determinadas. Quanto ao pedido de anotação da baixa na CTPS Digital (ID. ddf2799), retornem os autos conclusos para análise após o cumprimento das diligências urgentes ora determinadas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA - SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI - HOSPITAL VIVAR LTDA - DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001110-56.2025.5.10.0001 RECLAMANTE: KASSIA ALVES DE ALENCAR RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, HOSPITAL VIVAR LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87cff3b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por KASSIA ALVES DE ALENCAR. A exequente requer a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Alega o encerramento das atividades da executada principal, sua insolvência e a existência de saldo remanescente em depósito judicial naquele processo. Vieram os autos conclusos. Decido. A exequente sustenta que a executada DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. encerrou suas atividades de forma abrupta, permanecendo inadimplidas as verbas rescisórias e a indenização decorrente da estabilidade gestante reconhecida judicialmente. Afirma que, no processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, houve o depósito da quantia de R$ 75.635,75 e que, após a quitação daquela execução, no valor de R$ 28.680,61, remanescerá saldo superior a R$ 46.000,00. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito decorre da existência de título executivo judicial definitivo em favor da exequente, cujo crédito se encontra em fase de satisfação. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se diante da ausência, até o momento, de patrimônio livre e suficiente da executada e da existência de numerário que, em princípio, poderá ser destinado à satisfação do crédito ora executado. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada à constrição de crédito eventualmente pertencente ao executado em outro processo, encontrando amparo no art. 860 do CPC. A providência permite preservar o numerário existente no processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, sem interferir na ordem de satisfação dos créditos ali reconhecidos, determinando-se apenas a reserva e posterior transferência de eventual saldo remanescente pertencente à executada comum. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 860 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a reserva de crédito e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000518-61.2025.5.10.0017, em trâmite perante a 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em que figura como executada a empresa DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA., CNPJ nº 14.864.244/0001-08, até o limite do crédito exequendo nestes autos, atualmente apurado em R$ 87.291,60. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO, devendo a Secretaria desta Vara encaminhá-la ao Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, para que seja realizada a devida anotação da penhora no rosto dos autos e, após a satisfação integral dos créditos reconhecidos naquele processo, o eventual saldo remanescente pertencente à executada comum seja transferido eletronicamente para conta judicial vinculada ao presente feito nº 0001110-56.2025.5.10.0001, até o limite do débito aqui executado. Dê-se ciência à exequente. Intimem-se as executadas, por seus advogados, acerca da reserva de crédito e da penhora ora determinadas. Quanto ao pedido de anotação da baixa na CTPS Digital (ID. ddf2799), retornem os autos conclusos para análise após o cumprimento das diligências urgentes ora determinadas. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 21 de agosto de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASSIA ALVES DE ALENCAR
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