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0001109-70.2011.8.15.0131

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Mista de Cajazeiras · EXPEDIENTE

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________ Processo nº 0001109-70.2011.8.15.0131. DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ LOPES BATISTA e LUIZ PEREIRA DA SILVA, fundada em Nota de Crédito Rural, cujo valor indicado na inicial era de R$ 21.043,96. No curso do feito, em razão do falecimento dos executados, foram adotadas providências destinadas à regularização da sucessão processual. Especificamente quanto ao executado LUIZ PEREIRA DA SILVA, o exequente informou a qualificação de sua herdeira, LETÍCIA ALVES PEREIRA, requerendo sua citação para fins de sucessão processual. Após o recolhimento das despesas pertinentes, foi expedido mandado de citação para que Letícia Alves Pereira apresentasse a defesa do espólio de Luiz Pereira da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias. A Oficial de Justiça certificou que, em 18/11/2025, encontrou a citanda, identificou-a, procedeu à leitura do mandado e entregou-lhe cópia do mandado e da petição inicial, tendo ela, contudo, se recusado a apor sua assinatura ou nota de ciente. A recusa foi expressamente certificada pela servidora. Intimado, o exequente requereu o reconhecimento da validade do ato citatório, sustentando que a recusa em assinar o mandado não compromete a validade da citação, uma vez que houve ciência efetiva da demanda e entrega da contrafé. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Havendo o falecimento do devedor no curso da lide, mostra-se lícita a sucessão processual pelo Espólio, caso não tenha havido o inventário e consequente partilha dos bens, ou pelos herdeiros, caso tenham havido a partilha, observando os limites do patrimônio transferido, No caso em apreço não está claro se houve ou não o inventário e consequente partilha, de modo a se permitir a inclusão de Letícia Alves Pereira no polo passivo do feito executivo. Desse modo, visando sanear o feito, intime-se o exequente para que, em quinze dias, informe se houve o inventário dos bens do falecido executado, devendo, em caso negativo, informar se Letícia Alves Pereira é a administradora provisória dos bens do falecido. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito

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