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TJAM · Vara Única da Comarca de Maraã - Cível · Decisão
Ante o exposto: a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora; b) defiro a tramitação prioritária do feito, devendo a Secretaria proceder à devida anotação e identificação nos autos; c) recebo a petição inicial e determino a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação ou mediação, a ser designada pela Secretaria, com observância da antecedência mínima prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil; d) cite-se e intime-se o requerido, pelo correio ou por mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, constando do mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da audiência de conciliação ou do último ato conciliatório, nos moldes do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comparecimento ao ato; f) ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil; g) caso as partes não tenham interesse na realização da composição consensual, deverão manifestar expressamente o desinteresse na forma e no prazo do artigo 334, § 5º, do Código de Processo Civil. Maraã/AM, data da assinatura. JOSÉ AUGUSTO ROSA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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