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TJPR · Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001106-67.2026.8.16.0065 Processo: 0001106-67.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA JORGINA RODRIGUES representado(a) por Maria Emilia Rodrigues Maria Emilia Rodrigues Réu(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Maria Emilia Rodrigues, na qualidade de irmã e inventariante de Maria Jorgina Rodrigues, em face de erro constante do assento de nascimento desta. A requerente narrou que Maria Jorgina Rodrigues, inscrita no CPF nº 146.101.329-15 (mov. 1.7), faleceu em 22/09/2010 (mov. 1.18), sendo filha de Marciliano Rodrigues Filho e Romalina Gomes Rodrigues. Afirmou que, durante os procedimentos necessários à realização do inventário, constatou divergência no assento de nascimento nº 1.444, folha 193, Livro A-05, do Cartório de Registro Civil de Catanduvas/PR, no qual constaria o nome “Maria Giorgina” e a data de nascimento 22 de março de 1949, embora todos os documentos pessoais e civis da falecida indiquem o nome “Maria Jorgina Rodrigues” e a data de nascimento 02 de março de 1949. Sustentou que a divergência decorre de erro material/cartorário, sobretudo porque existiriam certidões anteriormente expedidas pela própria serventia, datadas de 09/05/1969 e 05/05/1989, nas quais constavam corretamente o nome Maria Jorgina Rodrigues e a data de nascimento 02/03/1949. Alegou, ainda, que a inconsistência impede a conclusão do inventário e a regularização de imóvel pertencente ao acervo familiar, objeto da matrícula nº 99.856 (mov. 1.17), bem como compromete obrigação assumida em compromisso de compra e venda (mov. 1.28). Requereu, inclusive em tutela de urgência, a retificação do assento de nascimento de Maria Jorgina Rodrigues. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 9.1), e feito prosseguiu regularmente, com determinação de juntada dos documentos pertinentes pelo Cartório de Registro Civil (mov. 13.1) e posterior vista ao Ministério Público (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido (mov. 21.1). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do julgamento antecipado: Observando-se que a matéria ventilada na espécie é exclusivamente de direito, demandando apenas o exame das provas documentais já acostadas aos autos, torna-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cumpre registrar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2.2. Do mérito: Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada ou questões processuais pendentes, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo mais questões processuais pendentes, passo de imediato ao exame do mérito. A requerente pretende a retificação do assento de nascimento de Maria Jorgina Rodrigues, para corrigir o nome atualmente constante como “Maria Giorgina” e a data de nascimento registrada como 22/03/1949 (mov. 13.2), a fim de que constem, respectivamente, “Maria Jorgina Rodrigues” e 02/03/1949. Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, é possível a retificação de assentamento no registro civil quando demonstrado erro ou omissão no documento. No caso, a documentação juntada aos autos corrobora suficientemente os equívocos relatados na inicial. Com efeito, os documentos pessoais, fiscais, sucessórios e registrais acostados apontam que a falecida sempre se identificou civilmente como Maria Jorgina Rodrigues, inscrita no CPF nº 146.101.329-15, nascida em 02 de março de 1949. Além disso, a existência de certidões de nascimento expedidas pela própria serventia, nos anos de 1969 e 1989, com os mencionados dados, constitui elemento robusto a indicar que a divergência atual decorre de erro material de transposição, reprodução ou lançamento. Para melhor ilustrar o caso: Documento Dados constantes Relevância para o pedido Assento de nascimento de 04/04/1949 — mov. 13.2 Consta o nome “Maria Giorgina” e a data de nascimento 22/03/1949. Documento que revela a origem da divergência registral Certidão de nascimento expedida em 09/05/1969 — mov. 1.8 Consta o nome “Maria Jorgina” e a data de nascimento 02/03/1949. Demonstra que a própria serventia expediu certidão com dados divergentes. Certidão de nascimento expedida em 05/05/1989 — mov. 1.9 Consta o nome “Maria Jorgina” e a data de nascimento 02/03/1949. Reforça a consolidação dos dados constantes da certidão de 1969, indicando repetição e confirmação da identidade civil da registrada. Documentos pessoais, inclusive RG Seguem os dados constantes das certidões de 1969 e 1989, isto é, Maria Jorgina, nascida em 02/03/1949. Comprovam que a falecida construiu sua identidade civil, social e jurídica com base no nome Maria Jorgina e na data de nascimento 02/03/1949. Certidão de óbito e certidões negativas Também identificam a falecida como Maria Jorgina Rodrigues, vinculada ao CPF nº 146.101.329-15. Evidenciam a inexistência de prejuízo a terceiros e a necessidade prática da retificação para regularização sucessória e patrimonial. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o assento/certidão de nascimento de 04/04/1949, juntado no mov. 13.2, indica o nome “Maria Giorgina” e a data de nascimento 22/03/1949. Entretanto, as certidões posteriormente expedidas pela própria serventia, em 09/05/1969 (mov. 1.8) e 05/05/1989 (mov. 1.9), passaram a consignar o nome “Maria Jorgina” e a data de nascimento 02/03/1949, dados estes que foram adotados pela registrada durante toda a sua vida civil. Com efeito, os demais documentos constantes dos autos, inclusive RG, CPF, certidão de óbito, certidões negativas e documentos sucessórios, seguem a identificação constante das certidões de 1969 e 1989, demonstrando que a falecida era conhecida e juridicamente identificada como Maria Jorgina Rodrigues, nascida em 02 de março de 1949. Assim, embora exista documento originário indicando “Maria Giorgina” e nascimento em 22/03/1949, o conjunto probatório revela que, por décadas, houve consolidação da identidade civil da falecida como Maria Jorgina Rodrigues, nascida em 02/03/1949, inclusive com base em certidões emitidas pela própria serventia registral. Os documentos públicos devem retratar a verdade existente, não se admitindo que contenham imprecisões ou informações incompatíveis com a realidade documental e social da pessoa registrada. Embora o princípio da imutabilidade dos registros públicos possua especial relevância para garantir estabilidade e segurança jurídica, tal princípio deve ser relativizado quando demonstrado justo motivo, especialmente diante de erro material evidenciado por documentação idônea. No caso dos autos, a retificação pretendida não implica alteração de filiação, estado civil ou criação de nova identidade. Trata-se apenas de adequar o assento de nascimento à identidade civil consolidada de Maria Jorgina Rodrigues, evitando que divergência material impeça a conclusão do inventário e a regularização patrimonial decorrente. Também não há indício de fraude ou prejuízo a terceiros. Pelo contrário, as certidões negativas juntadas indicam inexistência de pendências relevantes em nome de Maria Jorgina Rodrigues, reforçando a ausência de risco à segurança jurídica. Destaque-se, ainda, que a retificação será realizada mediante determinação judicial, permanecendo resguardado o histórico do assento e constando a anotação da alteração por decisão deste Juízo, o que preserva a publicidade, a rastreabilidade e a segurança dos registros públicos. Assim, comprovado o justo motivo, demonstrada a divergência material e não vislumbrado prejuízo a terceiros, deve de ser acolhido o pedido inicial. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/1973, a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento de MARIA JORGINA RODRIGUES, lavrado sob nº 1.444, à folha 193, do Livro A-05, do Registro Civil de Catanduvas/PR (mov. 13.2), para que passe a constar: a) onde consta o nome “Maria Giorgina”, passe a constar “Maria Jorgina Rodrigues”; b) onde consta a data de nascimento 22 de março de 1949, passe a constar 02 de março de 1949. Concedida a justiça gratuita, mantenha-se a anotação pertinente. Em razão da natureza do feito e da ausência de resistência, deixo de fixar honorários advocatícios. Sem custas, observada, no que couber, a isenção prevista para hipótese de erro imputável à serventia, nos termos do artigo 110, §5º, da Lei nº 6.015/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício/comunicação pertinente de retificação, com cópia da presente sentença, ao Ofício de Registro Civil competente. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Após as diligências necessárias e certificado o cumprimento, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
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