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0001106-33.2010.5.03.0100

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/ee RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando, consignando que "Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva da União, pois quando ela terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1106-33.2010.5.03.0100, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MINAS GERAIS e são Recorrido(s)S HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e NILZA MARIA FIGUEIREDO SANTOS E OUTROS. Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: RECURSO DE REVISTA. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A presente matéria carece do indispensável requisito do prequestionamento, pois o Tribunal Regional não emitiu tese explícita acerca do tema, atraindo à espécie o óbice contido na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. 2- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Óbice do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, procede-se ao reexame do recurso. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor da decisão regional sobre o tema: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado de Minas Gerais foi condenado de forma subsidiária e pretende a reforma da r. sentença, para afastar essa responsabilidade. Sustenta, em resumo, não há qualquer vinculação entre os Autores e o Estado, que a contratação observou rigorosamente os termos da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos e no caput e parágrafo 1º do artigo 71, cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 16, estabelece que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Mantida a condenação, alega que somente poderá ser responsabilizado depois de executados os bens da empresa e seus sócios e, mesmo assim, somente sobre as verbas devidas mês a mês, excluídas quaisquer outras reparações. O entendimento dessa Egrégia Turma, de forma unânime, manifestado em diversas oportunidades, era o seguinte: "Não existe pretensão de atribuir ao 2º Recdo (Estado de Minas Gerais) vínculo trabalhista com os Autores, mas apenas declarar sua responsabilidade em relação aos créditos reconhecidos nesta ação reclamatória. A responsabilidade subsidiária decorre do contrato de prestação de serviços mantido com o 2º Recdo (fls. 43/72), porque os obreiros foram contratados pela 1ª Recda, mas prestando serviços para o Estado de Minas Gerais, no Fórum do Juizado Especial da Vara da Família em Montes Claros, como comprovado pela da prova oral (fl. 79). A r. sentença fundamentou a responsabilidade subsidiária do 2º Recdo no entendimento jurisprudencial do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. E, nos termos do parágrafo 6º artigo 37 da Constituição Federal. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, na situação de fato acima referida, a Administração Pública Direta tem o dever de fiscalizar a contratação de empresas de prestação de serviço e o cumprimento dos contratos de trabalho por ela firmados, para verificar a integral satisfação das obrigações relativas ao trabalho assalariado, pois é a beneficiária direta dos serviços prestados. Sendo beneficiária do serviço prestado pelos Rectes, responde o Estado de Minas Gerais, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 9º CLT e entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, independentemente da licitude do ajuste havido entre tomador e prestadora. Referida responsabilidade visa garantir o pagamento das parcelas não quitadas oportunamente pela empregadora, que não cumpriu todas as suas obrigações trabalhistas, em virtude, inclusive, da culpa in eligendo et in vigilando da tomadora. É, pois, consenso jurisprudencial que o tomador, ainda que órgão da Administração Direta, mesmo sendo lícita a terceirização, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora. Quanto ao que dispõe o parágrafo 1° artigo 71 da Lei 8.666/1993, o item IV da mencionada Súmula 331 faz expressa menção ao indigitado dispositivo legal, indicando que o entendimento jurisprudencial sumulado o levou em consideração, entendendo não haver violação. Referido dispositivo legal (parágrafo 1º artigo 71 da Lei 8.666/1993), mesmo com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95, não exclui a responsabilidade do órgão público, uma vez que esta tem por objeto o contrato administrativo, restringindo a sua eficácia aos respectivos contratantes, não alcançando o trabalhador, terceiro na relação jurídica, que despendeu a sua força de trabalho em prol da tomadora e é regido por outras normas jurídicas especiais, entre elas o artigo 7º da Constituição Federal, a CLT e legislação posterior. Não pode ser vislumbrada, pois, violação ao inciso II artigo 5° da Constituição Federal. Esse era o entendimento anterior." O fundamento ético desse entendimento era de evitar que simples operários e trabalhadores fossem lesados por empresas de prestação de serviços, vulgarmente conhecidas como "empresas de aluguel de gente", que recebem dos órgãos públicos os valores suficientes para cumprir suas obrigações trabalhistas, em relação a esses "terceirizados", mas não o fazem, por diversas razões (administração deficiente, desvio de recursos, incompetência gerencial, etc.). Algumas simplesmente encerram suas atividades, sem quitar as obrigações assumidas, resultando em milhares de ações reclamatórias trabalhistas, meio pelo qual esses trabalhadores vêm vindicar as parcelas não recebidas das empresas "terceirizadas". Como a Constituição Federal elegeu a valorização do trabalho humano, ao lado da liberdade de iniciativa, como um de seus fundamentos (inciso IV artigo 1º), entendia a E. Turma, sem divergência, que a proteção do trabalho deveria compreender a responsabilização daqueles que contratassem empresas "terceirizadas", porque não pode ser negada sua culpa, nas modalidades in eligendo et in vigilando. Esse também é o entendimento do Colendo TST, com a Súmula 331, especialmente no respectivo item IV, que compreende os órgãos públicos, de forma expressa. Entretanto, com o advento do v. Acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, bem como do julgamento liminar da Reclamação nº 8.147, pelo Exmo Ministro Celso de Mello, oposta contra o Acórdão proferido nesta E. Turma, no julgamento do RO-00329-2008-019-03-00-4, comunicada ao Exmo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal mediante telex, datado de 03.02.2011, entendia o Relator que cabe agora apenas cumprir a v. decisão da Excelsa Corte, de efeito vinculante e obrigatório para todos os juizes e Tribunais. Por essas razões, ficaria decidido, pelo entendimento do Relator, neste processo, que o Estado de Minas Gerais não poderia ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas impostas na r. sentença recorrida, porque está em vigor a regra do parágrafo 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que teve declarada sua conformidade com a Constituição Federal, de forma definitiva e vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta essa responsabilidade. Em conseqüência, o Relator dava provimento ao recurso do 2º Recdo, para excluir da condenação a sua responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação reclamatória contra o Estado de Minas Gerais. Entretanto, prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, pelo voto condutor do Exmo Desembargador Revisor, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do Exmo. Relator e mantenho o entendimento anterior desta E. Turma, conforme exposto às f. 4-6 do seu voto, salvo os últimos três parágrafos, acrescendo estes fundamentos, à guisa de reforço: A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não afasta automaticamente a responsabilidade da Administração Pública tomadora dos serviços. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva da União, pois quando ela terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais. Com efeito, o art. 58 da Lei n. 8.666/93 dispõe que "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III -fiscalizar-lhes a execução". Dispõe, outrossim, o art. 67 da referida lei que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, a terceirizante causou prejuízo ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. O invocado art. 71, §1º., da Lei n. 8.666/93 deve ser interpretado em consonância com o conjunto do ordenamento jurídico e com os demais dispositivos constantes daquela mesma lei, citados acima. A diretriz traçada nesse dispositivo somente é aplicável quando o ente público terceirizante cumpre regularmente o contrato, mas não nos casos em que incorre em culpa in vigilando, como na situação em apreço. Não está aqui em discussão a (in)constitucionalidade do referido dispositivo, pelo que este entendimento não afronta a decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, em que se declarou a constitucionalidade do mencionado art. 71. No julgamento da ADC-16, o E. STF reconheceu a responsabilidade da Administração Pública em caso de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, conforme conclusão da decisão inserta no seu Informativo n. 610 (22 a 26 de novembro de 2010): "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Pelos mesmos motivos declinados acima, não se pode falar em ofensa à reserva de Plenário, conforme art. 97 da Constituição Federal, ou à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Assim tem entendido o c. TST, que mesmo após a decisão proferida pelo STF na ADC-16 manteve incólume o disposto na Súmula 331, IV, do c. TST. Vejam-se, a respeito, os seguintes arestos do c. TST: "2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula n. 331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento principalmente a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts. 186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei n. 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC n. 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Óbice do artigo 896, §4º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST" (Processo: Ag-AIRR - 283740-43.2004.5.11.0051 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N. 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO E/OU IN VIGILANDO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16 -, declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, e não excluiu, de forma irrefutável e taxativa, a responsabilidade da Administração Pública, mas a reconheceu no caso de sua omissão quanto à fiscalização das obrigações da contratada. Segundo consignou o TRT, o ente público foi omisso na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, motivo pelo qual possui responsabilidade subsidiária pelos créditos da reclamante terceirizada, que lhe prestou serviços. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o disposto na Súmula n. 331, item IV, do TST, em vigor e com o recente entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 26100-08.2005.5.06.0007 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão recorrida em consonância com a Súmula n. 331, IV, do TST. A Súmula n. 331, IV, do TST foi editada pelo Pleno do TST, e não por órgão fracionário, ou seja, estaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante n. 10 do STF, sendo certo que a aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST no acórdão do TRT ocorreu por disciplina judiciária. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 51240-91.2009.5.03.0070 Data de Julgamento: 09/02/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CC/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 16-STF. Entretanto, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa in vigilando, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém (art. 186, Código Civil). Evidenciando essa culpa in vigilando nos autos, incide a responsabilidade subjetiva prevista nos art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os seus respectivos períodos de vigência. É exatamente a hipótese dos autos, pois o Regional, ao analisar o conteúdo fático-probatório, consignou que a União não cumpriu o dever legal de fiscalização. Registre-se que, nos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido" (Processo: AIRR - 40040-22.2008.5.14.0101 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de típica terceirização, evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte do contratado, deve ser atribuída ao contratante a responsabilidade subsidiária. Nessa hipótese, não se pode deixar de lhe atribuir, em decorrência de seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado (culpa in vigilando), a responsabilidade subsidiária e, consequentemente, o dever de responder, supletivamente, pelas decorrências do inadimplemento do contrato, inclusive quanto ao pagamento das multas impostas (TST-Ag-AIRR-54140-40.2007.5. 15.0084, 3ª Turma, Rel. Min. Horácio Senna Pires, j. 15.12.2010). Não há como assegurar trânsito à revista quando o agravo de instrumento manejado não desconstitui os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não-provido" (Processo: AIRR - 2737-26.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 15/12/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/02/2011). A exclusão da responsabilidade, na forma pretendida pela recorrente, choca-se com as diretrizes constitucionais que situam os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal), além de afrontar o espírito protetivo do Direito do Trabalho. Não se há falar, portanto, em violação aos dispositivos legais e constitucionais citados pela recorrente". Acrescento que responsabilidade subsidiária garante o cumprimento da obrigação principal e, assim, o tomador de serviço, responsável subsidiário, deve suportar o pagamento de todas as verbas deferidas aos Rectes, pois a sua função é exatamente garantir o pagamento integral das parcelas devidas pelo devedor principal, na hipótese de seu inadimplemento. E, pelas regras do parágrafo único artigo 827 do Código Civil e o parágrafo 1º artigo 596 do CPC, cumpre àquele que invoca o benefício de ordem a indicação dos bens livres e desembaraçados do devedor, o que deverá ser feito no momento processual oportuno, ou seja, na fase de execução. Negaram provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais, vencido parcialmente o Relator, quanto à responsabilidade subsidiária. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho contrariou o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, ao atribuir a responsabilidade subsidiária em razão do mero inadimplemento da empresa contratada. Aponta, ainda, contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, e violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, e colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. A respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público ao amparar-se na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, sem apontar elementos probatórios concretos aptos a caracterizar a culpa in vigilando. Eis o trecho do acórdão regional: A contratação, por meio de licitação pública, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não afasta automaticamente a responsabilidade da Administração Pública tomadora dos serviços. Não se pode negar no caso em tela a presença da responsabilidade subjetiva da União, pois quando ela terceiriza serviços para empresas que se revelam inidôneas no cumprimento da legislação trabalhista, é certo que incorre em culpa in vigilando, pela má fiscalização das obrigações contratuais. Com efeito, o art. 58 da Lei n. 8.666/93 dispõe que "O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução". Dispõe, outrossim, o art. 67 da referida lei que "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Ao deixar de fiscalizar adequadamente o regular cumprimento do contrato, a terceirizante causou prejuízo ao trabalhador, devendo responder subsidiariamente pelas verbas a ele devidas e inadimplidas pelo empregador, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Considerando que a interposição do recurso é anterior à Lei n.º 13.467/2017, deixo de apreciar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Registre-se que não houve, pela Excelsa Corte, a determinação de modulação dos efeitos da tese firmada, havendo o trânsito em julgado do RE 1.298.647-SP em 29.04.2025. Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir acerca de eventual modulação dos efeitos de decisão por ele proferida, e, a esta Corte Superior Trabalhista, aplicar o que fora determinado, sob o risco usurpação de competência da Corte Suprema. Desta forma, não havendo a modulação de efeitos pelo e. STF, a ratio decidendi tem aplicação imediata, inclusive em fase recursal. Não há que se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o presente processo fora ajuizado em período anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 23 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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