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0001104-85.2026.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte

    Intimação referente ao movimento (seq. 94) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001104-85.2026.8.16.0069 Processo: 0001104-85.2026.8.16.0069 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$57.250,00 Requerente(s): MOHAMED JAMAR HADAYA Interessado(s): FATIMA HADAYA VISTOS e examinados estes autos nº 0001104-85.2026.8.16.0069 de ALVARÁ JUDICIAL movidos por MOHAMED JAMAR HADAYA, curador de FATIMA HADAYA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Narra o autor que é curador de FATIMA HADAYA, sua irmã. Que eles, juntamente com os demais irmãos, são proprietários em condomínio dos imóveis objetos das matrículas nº30.258 e nº30.257 do 1º Registro de Imóveis de Cianorte. Sustentam que os irmãos decidiram vender os imóveis, do qual a curatelada é titular da fração ideal de 10%(dez por cento) e, em razão da curatela, pedem, ao final, autorização para venda. Foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse a retificação da matrícula dos imóveis (mov. 20), o que foi cumprido ao mov. 42. Procedida a avaliação dos imóveis mediante Oficial de Justiça, conforme movs. 72/73/80. Após, foi oportunizada vistas ao Ministério Público, que se manifestou favorável ao pedido de alvará para venda dos imóveis, com a posterior prestação de contas pela parte autora. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme bem asseverado pelo Órgão Ministerial (mov. 86), não existem óbices para a venda pretendida pelo autor. Os imóveis são de copropriedade dos irmãos que possuem interesse na alienação, o que torna inviável a manutenção da fração ideal da curatelada. Ademais, o valor decorrente da venda possui maior liquidez e flexibilidade para ser utilizado em prol dos interesses da curatelada. Outrossim, verifica-se que o requerente juntou documentos comprovando os trâmites para alienação dos imóveis sendo que o valor da promessa de compra e venda é superior ao valor da avaliação realizada por Oficial de Justiça, o que demonstra se tratar de proposta vantajosa e que protege os interesses da Curatelada (mov. 72 e 80). Em arremate, conclui-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, nos termos do art. 1.748, IV do Código Civil. Ademais, acerca da avaliação do bem, fixo como valor de venda a quantia de R$300.000,00 referente ao imóvel de matrícula nº30.258 e a quantia de R$272.500,00 referente ao imóvel de matrícula nº30.257. Por fim, registra-se que é dever do Curador a utilização dos valores em benefício dos interesses da curatelada. Em arremate, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão, bem como extinto o processo com resolução de mérito, para autorizar a venda dos imóveis objetos de matrícula nº30.258 e nº30.257, ambas do 1º Registro de Imóveis de Cianorte, pelo valor de R$300.000,00 e R$272.500,00, respectivamente. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Custas à cargo do autor. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de 60(sessenta) dias. Após retirado o alvará deverá o Curador prestar contas no prazo de 60(sessenta) dias, observando os apontamentos do Órgão Ministerial (mov. 86), isto é, devera comprovar a venda do imóvel mediante apresentação da escritura pública, o recebimento dos valores e o depósito em conta de titularidade da Curatelada. Sobrevindo a prestação de contas do Curador, oportunize-se vistas ao Ministério Público. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, atendidas as providências que se encontram aqui determinadas e também no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito

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