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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0001103-87.2026.5.18.0007 EMBARGANTE: DAPARE & DAPARE LTDA EMBARGADO: DONIZETE BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e8413 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DAPARE & DAPARE LTDA ajuizou a presente ação de embargos de terceiros em face de DONIZETE BATISTA DA SILVA (credora no processo principal). Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer a suspensão da constrição até o julgamento final dos presentes embargos relativamente ao imóvel de matrícula nº 12.369, livro 2-BI do Cartório 1º Oficio de Alta Floresta, MATO GROSSO. Diz que "... O imóvel foi adquirido pela Embargante em 03 de setembro de 2008, conforme se comprova pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes (documento anexo)." Argumenta que "... Após a aquisição, a Embargante encontrou dificuldades para manter contato com os representantes da antiga proprietária, o que impossibilitou a formalização imediata da transferência junto ao cartório de registro de imóveis." Defende que "... resta plenamente demonstrado que a Embargante é a legítima proprietária e possuidora do bem, cuja aquisição é anterior à constituição do crédito trabalhista e ao ajuizamento da execução, sendo indevida a indisponibilidade que recai sobre o imóvel." Ao exame. O art. 300, do CPC permite a antecipação de tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, da possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte. Porém, é evidente que o autor deve se desincumbir com maestria do ônus de demonstrar os requisitos alinhados no referido dispositivo. De antemão, vejo que o contrato de compra e venda colacionado sob ID. ac99500, no qual as assinaturas das partes contratantes sequer foi objeto de reconhecimento em cartório, foi celebrado em 03.09.2008. Não bastasse, em consulta aos autos principais (ATSum 0010679-17.2020.5.18.0007), constato que sequer houve a ultimação de medida objetivando a constrição do bem objeto dos presentes embargos. Vale destacar que a mera indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel (AV-25/12.369) do bem não inviabiliza o uso e o gozo. Desta forma, em que pese as ponderações da parte autora tecidas no corpo da inicial, não vejo a existência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela, razão pela qual a indefiro. Fica a embargante intimada, por seu procurador. Cite-se o embargado DONIZETE BATISTA DA SILVA, por seu procurador, constituído nos autos da ação principal - ATSum 0010679-17.2020.5.18.0007 (§ 3º do art. 677 do CPC), para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Caso juntada(s) contestação(ões) e documentos, dê-se vista à embargante pelo prazo de 15 dias para impugnação, bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se pretendem produzir prova oral, presumindo-se o silêncio em negativa. Havendo requerimento de produção de prova oral, venham os autos conclusos para deliberações. Não havendo prova oral a produzir, conclusos os autos para julgamento dos presentes embargos. JSC GOIANIA/GO, 21 de agosto de 2026. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAPARE & DAPARE LTDA
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