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TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0001103-14.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: HAYAQUE MARTINS ALEXANDRE RECLAMADO: D&D MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6193017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 25/05/2026 (ID. d29093d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAYAQUE MARTINS ALEXANDRE
TRT17 · Vara do Trabalho de Nova Venécia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0001103-14.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: HAYAQUE MARTINS ALEXANDRE RECLAMADO: D&D MARMORARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6193017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE ACORDO Vistos, etc. Verificado o cumprimento integral do acordo homologado na assentada de 25/05/2026 (ID. d29093d), porquanto inexiste manifestação em sentido contrário e, não havendo parcelas fiscais a executar, reputo satisfeita a obrigação e, por conseguinte, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Registre a Secretaria a quitação das respectivas obrigações. Com a publicação no DJEN, ficam as partes intimadas para ciência desta sentença. Comande-se o arquivamento definitivo destes autos observadas as cautelas legais, notadamente quanto aos lançamentos para fins estatísticos. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D&D MARMORARIA LTDA
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