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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001099-85.2025.5.09.0411 AUTOR: NATALY DOS SANTOS SALES RÉU: AM TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abde83f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. TAINA ROSA RANGEL Servidor DESPACHO 1 - A 1ª reclamada peticiona no ID.f30c5e2 requerendo remarcação da audiência de instrução e concessão de prazo para apresentação de contestação, na data de 03/09/2026, aduzindo que o procurador teve seus pertences furtados o que obstou sua participação na audiência realizada em 01/09/2026. Junta Boletim de Ocorrência no ID. b64799c. 2 - Compulsando-se os autos digitais, extrai-se que a 1ª reclamada, representada pelo seu sócio, André Luiz de Melo, acompanhado de seu procurador, participou da audiência inicial realizada na data de 07/04/2026 (Id:e9bb568). 3 - No referido ato, foi recebida a defesa que já constava dos autos, e deferido à 1ª ré prazo o de 10 dias para apresentação de defesa pela via eletrônica, conforme evidenciado por meio do despacho de ID.6bcc41e, que intimou a ré da retificação do erro material constante da ata de audiência. 4 - Ademais, restou consignado em ata de audiência (Id: e9bb568) que as partes deveriam comparecer para depor, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, ficando o sócio expressamente ciente da cominação (ID. e9bb568). 5 - Transcorrido o prazo assinado, não houve apresentação de defesa. Assim, incabível o deferimento do pedido ante a preclusão temporal, inclusive considerando o ocorrido com o procurador da 1ª ré na data de 01/09/2026, há muito escoado o prazo para defesa. 6 - Não merece acolhida, ainda, o pedido de remarcação do ato, uma vez que o sócio da 1ª ré não compareceu à audiência de prosseguimento. Ademais, não houve apresentação de justificativa da referida ré no tocante a sua ausência. 7 - Do peticionamento de ID. f30c5e2 da 1ª ré, observa-se que, foi justificada a ausência tão somente de seu procurador, e não do sócio da ré, assim, nada a deferir, nos termos da Súmula 122 do C. TST. Ficam mantidos os termos da ata de audiência, inclusive no tocante a análise da aplicação da pena de revelia e confissão diante da ausência injustificada da 1ª reclamada no ato. 8 - Intimem-se. PARANAGUA/PR, 11 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - AM TELECOM LTDA
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001099-85.2025.5.09.0411 AUTOR: NATALY DOS SANTOS SALES RÉU: AM TELECOM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abde83f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. TAINA ROSA RANGEL Servidor DESPACHO 1 - A 1ª reclamada peticiona no ID.f30c5e2 requerendo remarcação da audiência de instrução e concessão de prazo para apresentação de contestação, na data de 03/09/2026, aduzindo que o procurador teve seus pertences furtados o que obstou sua participação na audiência realizada em 01/09/2026. Junta Boletim de Ocorrência no ID. b64799c. 2 - Compulsando-se os autos digitais, extrai-se que a 1ª reclamada, representada pelo seu sócio, André Luiz de Melo, acompanhado de seu procurador, participou da audiência inicial realizada na data de 07/04/2026 (Id:e9bb568). 3 - No referido ato, foi recebida a defesa que já constava dos autos, e deferido à 1ª ré prazo o de 10 dias para apresentação de defesa pela via eletrônica, conforme evidenciado por meio do despacho de ID.6bcc41e, que intimou a ré da retificação do erro material constante da ata de audiência. 4 - Ademais, restou consignado em ata de audiência (Id: e9bb568) que as partes deveriam comparecer para depor, sob pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST, ficando o sócio expressamente ciente da cominação (ID. e9bb568). 5 - Transcorrido o prazo assinado, não houve apresentação de defesa. Assim, incabível o deferimento do pedido ante a preclusão temporal, inclusive considerando o ocorrido com o procurador da 1ª ré na data de 01/09/2026, há muito escoado o prazo para defesa. 6 - Não merece acolhida, ainda, o pedido de remarcação do ato, uma vez que o sócio da 1ª ré não compareceu à audiência de prosseguimento. Ademais, não houve apresentação de justificativa da referida ré no tocante a sua ausência. 7 - Do peticionamento de ID. f30c5e2 da 1ª ré, observa-se que, foi justificada a ausência tão somente de seu procurador, e não do sócio da ré, assim, nada a deferir, nos termos da Súmula 122 do C. TST. Ficam mantidos os termos da ata de audiência, inclusive no tocante a análise da aplicação da pena de revelia e confissão diante da ausência injustificada da 1ª reclamada no ato. 8 - Intimem-se. PARANAGUA/PR, 11 de setembro de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALY DOS SANTOS SALES
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