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TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001098-48.2025.5.18.0121 RECORRENTE: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. RECORRIDO: ELIZIEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001098-48.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. ADVOGADO : LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO RECORRIDO : ELIZIEL JOSE DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO COUTINHO DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra a sentença que acolheu o pedido de condenação subsidiária ao pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a caracterização do contrato sob o regime "turn key" como empreitada de construção civil para enquadramento do tomador como dono da obra, nos termos da OJ-SDI1-191 do TST; (ii) a exigência de prova da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro para atribuição de responsabilidade subsidiária ao dono da obra não construtor ou incorporador; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; (iv) o cabimento da majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante do provimento parcial do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado sob o regime "turn key" insere-se no conceito de empreitada de construção civil. O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o tomador for empresa construtora ou incorporadora (OJ-SDI1-191 do TST). Não sendo a tomadora empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, o dono da obra responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado apenas se provada sua inidoneidade econômico-financeira no momento da contratação (Tema 6 do TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090). Provada a celebração de contrato "turn key" para obras de engenharia, constatado que a segunda reclamada não é construtora ou incorporadora e ausente a prova de inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços, foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária e absolver a recorrente das obrigações reconhecidas na origem. Recurso da segunda reclamada provido no particular. 4. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não infirmada pelas rés, foi mantida a sentença que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Recurso da segunda reclamada desprovido. 5. O provimento parcial do recurso ordinário inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado sob o regime 'turn key' insere-se no conceito de construção civil, atraindo a incidência da OJ-SDI1-191 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária do dono da obra que não seja empresa construtora ou incorporadora. 2. A responsabilidade subsidiária do dono da obra não construtor pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro depende da comprovação da inidoneidade econômico-financeira deste no momento da contratação, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigo 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST: OJ-SDI1-191, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), Ag-AIRR-1000606-29.2020.5.02.0422, RR-11518-35.2013.5.03.0062; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Com razão. Com o devido respeito ao operoso juiz de origem, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que "o contrato em regime turn key deve ser inserido no conceito de construção civil" (Por todos, Ag-AIRR-1000606-29.2020.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). No mesmo sentido (o destaque é de agora): RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extrai-se do trecho do acórdão regional que "não se considera "dono-da-obra" para fins de aplicação do referido verbete quando o contrato de empreitada tem como objeto a prestação de serviços, cuja execução está afeta à necessidade permanente e ligada à atividade essencial das tomadoras dos serviços, como no caso dos autos. Não se pode admitir que pessoas jurídicas, notadamente as que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção contida na O.J. nº 191 para se esquivarem do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.". Ocorre que, da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que a ré se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra, a saber: Na cláusula 2ª do contrato, nominada "definições", consta da alínea 17 a definição de empreendimento: integração total da subestação principal/Bay de saída SE Itatiauçu e linha de transmissão, a ser construída no local da implantação pela contratada, conforme o presente contrato, considerando o fornecimento completo em regime consistindo, mas não se limitando, a toda a turn Key, engenharia, suprimentos, construção, comissionamento, testes, operação assistida, treinamento, obras e serviços no âmbito do contrato. No item XXIV da cláusula 5ª do contrato, a recorrente determina que a contratada apresente mensalmente comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas aos seus empregados, bem como da contratação de seguro, cláusula que chama a atenção, uma vez que afirma a defesa na tese de que não tem qualquer responsabilidade com encargos trabalhistas da contratada, por se tratar de contrato de empreitada. O prazo de consecução da obra foi definido na cláusula 9ª (270 dias) e o preço na cláusula 10ª (R$15.148.879,34). Observa-se, portanto, que, não obstante a conclusão do e. TRT no sentido de que a relação estabelecida nos autos foi de terceirização de serviços, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dona da obra da parte recorrente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade da empresa recorrente. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento na tese jurídica nº 1, de que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" e que "compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica nº 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (RR-11518-35.2013.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). Diante disso, não sendo a segunda reclamada uma construtora ou incorporadora, ela só responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar "sem idoneidade econômico-financeira" (TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6, 4ª tese vinculante), do que nos autos não há sequer alegação. Só por argumentar, o fato do capital social da primeira reclamada ser de R$ 100.000,00 (Fls.: 294) não prova sua inidoneidade econômico-financeira, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias. Aliás, o contrato de empreitada celebrado entre as rés revela o inverso, é dizer, a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, considerando que o valor total dos serviços contratados é de R$ 3.045.967,42 (Fls.: 214). Do exposto, dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada das obrigações reconhecidas na origem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. Sem ambages, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido em parte ao recurso, não há o que majorar em grau recursal (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038). CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIEL JOSE DA SILVA
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001098-48.2025.5.18.0121 RECORRENTE: WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. RECORRIDO: ELIZIEL JOSE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001098-48.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : WEG TURBINAS E SOLAR LTDA. ADVOGADO : LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO RECORRIDO : ELIZIEL JOSE DA SILVA ADVOGADO : ANTONIO FRANCISCO COUTINHO DA SILVA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : TULIO MACEDO ROSA E SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada contra a sentença que acolheu o pedido de condenação subsidiária ao pagamento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a caracterização do contrato sob o regime "turn key" como empreitada de construção civil para enquadramento do tomador como dono da obra, nos termos da OJ-SDI1-191 do TST; (ii) a exigência de prova da inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro para atribuição de responsabilidade subsidiária ao dono da obra não construtor ou incorporador; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita; (iv) o cabimento da majoração de honorários advocatícios em grau recursal diante do provimento parcial do apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado sob o regime "turn key" insere-se no conceito de empreitada de construção civil. O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o tomador for empresa construtora ou incorporadora (OJ-SDI1-191 do TST). Não sendo a tomadora empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, o dono da obra responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro contratado apenas se provada sua inidoneidade econômico-financeira no momento da contratação (Tema 6 do TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090). Provada a celebração de contrato "turn key" para obras de engenharia, constatado que a segunda reclamada não é construtora ou incorporadora e ausente a prova de inidoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços, foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária e absolver a recorrente das obrigações reconhecidas na origem. Recurso da segunda reclamada provido no particular. 4. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, não infirmada pelas rés, foi mantida a sentença que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Recurso da segunda reclamada desprovido. 5. O provimento parcial do recurso ordinário inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O contrato celebrado sob o regime 'turn key' insere-se no conceito de construção civil, atraindo a incidência da OJ-SDI1-191 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária do dono da obra que não seja empresa construtora ou incorporadora. 2. A responsabilidade subsidiária do dono da obra não construtor pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro depende da comprovação da inidoneidade econômico-financeira deste no momento da contratação, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigo 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST: OJ-SDI1-191, IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), Ag-AIRR-1000606-29.2020.5.02.0422, RR-11518-35.2013.5.03.0062; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Com razão. Com o devido respeito ao operoso juiz de origem, é firme a jurisprudência do TST no sentido de que "o contrato em regime turn key deve ser inserido no conceito de construção civil" (Por todos, Ag-AIRR-1000606-29.2020.5.02.0422, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022). No mesmo sentido (o destaque é de agora): RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Extrai-se do trecho do acórdão regional que "não se considera "dono-da-obra" para fins de aplicação do referido verbete quando o contrato de empreitada tem como objeto a prestação de serviços, cuja execução está afeta à necessidade permanente e ligada à atividade essencial das tomadoras dos serviços, como no caso dos autos. Não se pode admitir que pessoas jurídicas, notadamente as que se dedicam à atividade comercial, utilizem-se da exceção contida na O.J. nº 191 para se esquivarem do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.". Ocorre que, da descrição do objeto do contrato constante na decisão recorrida, verifica-se não se tratar de hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra. Na realidade, extrai-se daquela decisão que a ré se posiciona efetivamente como verdadeira dona da obra, a saber: Na cláusula 2ª do contrato, nominada "definições", consta da alínea 17 a definição de empreendimento: integração total da subestação principal/Bay de saída SE Itatiauçu e linha de transmissão, a ser construída no local da implantação pela contratada, conforme o presente contrato, considerando o fornecimento completo em regime consistindo, mas não se limitando, a toda a turn Key, engenharia, suprimentos, construção, comissionamento, testes, operação assistida, treinamento, obras e serviços no âmbito do contrato. No item XXIV da cláusula 5ª do contrato, a recorrente determina que a contratada apresente mensalmente comprovação do adimplemento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias relativas aos seus empregados, bem como da contratação de seguro, cláusula que chama a atenção, uma vez que afirma a defesa na tese de que não tem qualquer responsabilidade com encargos trabalhistas da contratada, por se tratar de contrato de empreitada. O prazo de consecução da obra foi definido na cláusula 9ª (270 dias) e o preço na cláusula 10ª (R$15.148.879,34). Observa-se, portanto, que, não obstante a conclusão do e. TRT no sentido de que a relação estabelecida nos autos foi de terceirização de serviços, as premissas fáticas registradas no acórdão regional revelam a existência de contratação com vistas à execução de obras específicas de construção civil, o que se insere no conceito de empreitada, a evidenciar a condição de dona da obra da parte recorrente. Desse modo, a situação delineada nos autos atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-I/TST, a qual prevê que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo no caso de empresa construtora ou incorporadora - não sendo esta a qualidade da empresa recorrente. Ressalte-se, ainda, que a SBDI-I/TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão de 11 de maio de 2017, fixou o entendimento na tese jurídica nº 1, de que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas" e que "compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Na ocasião firmou-se também a tese jurídica nº 4, de que o dono da obra responderá pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro contratado que não apresente idoneidade econômico-financeira, à exceção da Administração Pública - caso que, no entanto, só se aplica aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, consoante modulação dos efeitos da tese vinculante promovida por decisão integrativa de embargos de declaração. Precedentes. Ante o exposto, caracterizada a condição de dono da obra da parte recorrente e sendo incontroverso que não se trata de empresa do ramo da construção civil ou incorporadora, descabe a condenação subsidiária pelo inadimplemento das parcelas trabalhistas deferidas à parte reclamante. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (RR-11518-35.2013.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023). Diante disso, não sendo a segunda reclamada uma construtora ou incorporadora, ela só responde pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro que contratar "sem idoneidade econômico-financeira" (TST, IRR-190-53.2015.5.03.0090, Tema 6, 4ª tese vinculante), do que nos autos não há sequer alegação. Só por argumentar, o fato do capital social da primeira reclamada ser de R$ 100.000,00 (Fls.: 294) não prova sua inidoneidade econômico-financeira, assim como o inadimplemento das verbas rescisórias. Aliás, o contrato de empreitada celebrado entre as rés revela o inverso, é dizer, a idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, considerando que o valor total dos serviços contratados é de R$ 3.045.967,42 (Fls.: 214). Do exposto, dou provimento ao recurso para absolver a segunda reclamada das obrigações reconhecidas na origem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. Sem ambages, a sentença é confirmada por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Provido em parte ao recurso, não há o que majorar em grau recursal (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 0038). CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 11 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALMEIDA SERVICOS ELETRICOS LTDA
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