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0001095-65.2016.8.11.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 0001095-65.2016.8.11.0085. AUTOR: PAMELA PEREIRA DE SA REU: LOURDES MARIA GAIO BACON, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ESPÓLIO: SERGIO BACON RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por PÂMELA PEREIRA DE SÁ em face do ESPÓLIO DE SÉRGIO BACON, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação indenizatória por danos morais e materiais. O pedido de cumprimento de sentença foi instruído com memória de cálculo (ID 186009720), sendo posteriormente atualizado em razão do não pagamento voluntário (ID 192865479), atingindo o montante de R$ 3.820.373,47 (três milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos). Realizada a penhora e a avaliação de dez imóveis urbanos situados em Sorriso, Mato Grosso (ID 227788338 a ID 227788835), a somatória das avaliações resultou no valor de R$ 15.108.199,05 (quinze milhões, cento e oito mil, cento e noventa e nove reais e cinco centavos). O executado manifestou-se arguindo excesso de penhora (ID 233950989). Sustentou que o valor dos bens constritos supera significativamente a dívida. Pugnou pela redução da constrição e pela reserva da meação da viúva inventariante, Sra. Lourdes Maria Gaio Bacon, casada sob o regime de comunhão universal de bens (conforme certidão de casamento em anexo ao ID 191920388). A exequente requereu a averbação das penhoras e manifestou interesse na alienação dos bens por meio de leilão judicial (ID 241160199). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO EXCESSO DE PENHORA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado quanto ao alegado excesso de penhora. O crédito exequendo, computados os encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (ID 192865480), é visivelmente inferior ao valor total dos imóveis avaliados. O princípio da menor onerosidade ao devedor, estabelecido no artigo 805 do Código de Processo Civil, orienta que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso quando houver vários meios de satisfação do crédito. Nesse sentido, entendo desnecessária a manutenção da constrição sobre a totalidade do acervo imobiliário. 2. DA MEAÇÃO Ademais, observo a incidência do artigo 843 do Código de Processo Civil, uma vez que a viúva meeira detém a copropriedade de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis. Conforme a norma processual, a quota parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Desse modo, o patrimônio do espólio disponível para a satisfação do débito corresponde à metade do valor da avaliação de cada imóvel. Para garantir a execução sem exceder o razoável, seleciono os bens que melhor atendem à finalidade expropriatória. Mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 43.826 (ID 227789148), avaliado em R$ 6.349.529,78, e sobre o imóvel de matrícula n. 56.247 (ID 227788835), avaliado em R$ 1.550.704,23. Estes dois imóveis somam R$ 7.900.234,01. Descontada a meação da Sra. Lourdes Maria Gaio Bacon (R$ 3.950.117,00), resta ao espólio o valor de R$ 3.950.117,00 (três milhões, novecentos e cinquenta mil, cento e dezessete reais), montante este que se revela suficiente e adequado para cobrir o débito exequendo atualizado (ID 192865480). Quanto aos demais imóveis (matrículas n. 5.256, 5.258, 9.433, 14.222, 16.213, 21.257, 21.891 e 27.192), entendo ser imperativo o levantamento da penhora para evitar prejuízo injustificado ao executado. Relativamente ao pleito da exequente (ID 241160199), anoto que a gratuidade da justiça deferida (ID 61331674, pág. 77/79) contempla a isenção de emolumentos para averbações e registros decorrentes de ordem judicial (artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil). 3. DO PEDIDO DE LEILÃO JUDICIAL 3.1. Da Modalidade de Alienação Judicial e da Nomeação do Leiloeiro Relativamente à alienação judicial, a exequente manifestou sua preferência pela modalidade de leilão judicial eletrônico (ID 241160199). Pois bem. A alienação judicial e preferencialmente eletrônica do bem penhorado encontra amparo nos artigos 879, II, e 882 do Código de Processo Civil, em consonância com a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida busca dar efetividade à satisfação do crédito exequendo, observando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima eficácia da execução (arts. 805 e 797 do CPC). Diante da necessidade de conhecimentos técnicos específicos para a condução do certame público, nomeia-se profissional habilitado e devidamente credenciado perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e órgãos de classe competentes, garantindo-se a higidez, ampla publicidade e transparência do procedimento probatório de alienação. 3.2. Das Parâmetros de Lances, Parcelamento e Garantias As balizas da praça pública devem observar o preço mínimo de 100% do valor da avaliação na primeira hasta e de 50% na segunda hasta, patamar limite estabelecido para afastar a caracterização de preço vil, nos moldes do art. 891, parágrafo único, do CPC. O parcelamento da arrematação, autorizado pelo art. 895 do CPC, visa maximizar a competitividade e a atratividade dos bens objeto de constrição. A exigência de sinal mínimo de 25% à vista e a constituição de garantia idônea (hipoteca judicial para imóveis ou caução bancária/real para móveis) resguardam o juízo contra a inadimplência e garantem a higidez da arrematação. A incidência da taxa SELIC para a atualização das parcelas e a previsão de multa penal em caso de mora asseguram a recompensa do crédito exequendo em valor real. 3.3. Da Remuneração do Auxiliar da Justiça (Comissão do Leiloeiro) A fixação da comissão do Leiloeiro fundamenta-se no art. 884, parágrafo único, do CPC c/c os arts. 7º e 8º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. O percentual retribui o encargo e o trabalho despendido no processo. Nas hipóteses de solução consensual, remição ou remissão do débito ocorridas após a publicação do edital, a comissão reduzida/proporcional é devida em razão do trabalho prévio de divulgação e organização já realizado pelo auxiliar da Justiça. 3.5. Das Intimações Cruciais e da Venda Direta Subsequente A intimação pessoal ou via patrono das partes e dos terceiros detentores de direitos reais sobre o bem é condição de eficácia da alienação (art. 889 do CPC), prevenindo nulidades. Por fim, prevê-se a alienação por iniciativa particular/venda direta subsequente (art. 880 do CPC) para o caso de hasta negativa, como forma de otimização dos atos executivos, evitando a estagnação do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto: DETERMINO que a Secretaria judiciária retifique a classe processual para que passe a constar “Cumprimento de Sentença Definitivo” ou nomenclatura congênere, promovendo-se as anotações e atualizações de praxe. RECONHEÇO o excesso de penhora e DETERMINO o levantamento da constrição sobre os imóveis de matrículas n. 5.256, 5.258, 9.433, 14.222, 16.213, 21.257, 21.891 e 27.192 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso, Estado de Mato Grosso. MANTENHO a penhora e a avaliação (ID 227789148 e ID 227788835) sobre os imóveis de matrículas n. 43.826 e 56.247, ressalvando-se a reserva da quota parte da coproprietária meeira no produto da alienação, com base no valor da avaliação (artigo 843 do Código de Processo Civil). Preclusa as vias recursais desta decisão, DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso para a imediata averbação da penhora nas matrículas n. 43.826 e 56.247, bem como o cancelamento das anotações nas demais matrículas citadas no item 1 (conforme ofícios anteriores sob o ID 85382919), observando-se a isenção de emolumentos pela justiça gratuita. INTIME-SE a inventariante e viúva meeira, por meio de seus advogados, acerca desta decisão e para manifestar eventual exercício de direito de preferência. DETERMINAÇÕES RELATIVAS À ALIENAÇÃO JUDICIAL 1. Do deferimento e da modalidade DEFIRO a alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos dos arts. 879, II, e 882 do CPC e da Resolução nº 236/2016 do CNJ, observados os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado (arts. 797 e 805 do CPC). 2. Da nomeação do leiloeiro NOMEIO para o encargo GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob nº 137, cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico CREDENCIAMENTO@TOPOLEILOES.COM.BR e escritório situado na R. Mal. Hermes, 1413, Bairro AHU, Curitiba, PR, CEP 80540-290, autorizando-o, desde já, a promover o ato exclusivamente por meio eletrônico. No prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da nomeação, o Leiloeiro deverá comunicar a este Juízo eventual impossibilidade de promover a alienação por meio eletrônico, a fim de que se designe, se for o caso, outro Leiloeiro credenciado ou servidor para a realização do certame. 3. Da comissão do Leiloeiro A comissão é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC c/c arts. 7º e 8º da Resolução nº 236/2016 do CNJ, nas seguintes bases: a) em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o lance vencedor, paga pelo arrematante diretamente ao Leiloeiro; b) nos casos de remição da execução, transação, remição de bens, renúncia e remissão, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução, do pagamento ou do acordo, paga no prazo de 05 (cinco) dias pela parte executada ou, na remição de bens por cônjuge, descendente ou ascendente, pelo próprio remitente; c) ocorrendo adjudicação (arts. 876 a 878 do CPC) antes da assinatura do auto de arrematação, não é devida comissão. Nas hipóteses de desistência da execução (art. 775 do CPC), de pagamento do débito ou de homologação de acordo antes da abertura da colheita de lances para a primeira hasta, bem como de anulação da arrematação e de resultado negativo da hasta, é indevido o pagamento de comissão, ressalvado o reembolso das despesas comprovadas com a publicação do edital. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação, ou ocorrendo a desistência da execução, o Leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de este Juízo requerer seu descredenciamento junto à Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dos parâmetros de lance e do preço vil Na primeira hasta, o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação. Na segunda hasta, FIXO como preço mínimo o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, patamar abaixo do qual o lance será reputado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Os lances serão ofertados por meio da rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico do Leiloeiro nomeado, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume até a data e hora finais fixadas no edital. Os lances à vista terão sempre preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 5. Do parcelamento da arrematação A arrematação far-se-á mediante depósito à vista ou em prestações, na forma do art. 895 do CPC. Em se tratando de bem imóvel ou de veículo, o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante em até 30 (trinta) meses, em prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. O valor de cada parcela será atualizado pela taxa SELIC, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante caução idônea no caso de móveis (a exemplo de seguro garantia, fiança bancária ou imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), condicionada a caução à aceitação por este Juízo. Não aceita a caução, o arrematante poderá efetuar o pagamento à vista ou manter o pedido de parcelamento, hipótese em que a posse do bem ficará postergada para após a quitação integral do lance. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou a promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, formulados ambos os pedidos nestes mesmos autos. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor da parte exequente, retornando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. 6. Das providências prévias ao edital Antes da expedição do edital, cumpra-se o seguinte: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito, a fim de instruir o edital (art. 886, II, do CPC); b) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de coproprietários e qualifique eventuais credores com garantia real e demais terceiros interessados, para os fins dos arts. 842, 843 e 889 do CPC; c) caso ainda não efetivada, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT para averbação da penhora nas matrículas nº 43.826 e 56.247, observada a isenção de emolumentos em razão da gratuidade da justiça deferida à exequente (ID 61331674, fls. 76/79 e ID 186306200). 7. Do edital EXPEÇA-SE edital de leilão judicial, com estrita observância aos requisitos do art. 886 do CPC, do qual deverá constar, obrigatoriamente: a) A descrição completa dos bens, valores de avaliação e o estado de ocupação/conservação, conforme laudos de avaliação (IDs 227789148 e 227788838) e matrículas nº 43.826 (ID 215736633) e nº 56.247 (ID 215736635) do CRI de Sorriso/MT; b) Os gravames e anotações constantes nas respectivas matrículas, em especial a averbação premonitória de existência da presente demanda (AV-5/43.826 e AV-1/56.247); c) A advertência de que, tratando-se de bens indivisíveis e sendo a penhora limitada à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Espólio executado, a alienação judicial recairá sobre a integralidade dos imóveis, ficando resguardados o direito de preferência da viúva-meeira na arrematação (art. 843, § 1º, do CPC) e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da arrematação, calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, caput e § 2º, do CPC). O edital será afixado no local de costume e publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro nomeado, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da primeira hasta (art. 887, §1º, do CPC), devendo o Leiloeiro comprovar nos autos as publicações realizadas. ENCAMINHE-SE o edital ao Leiloeiro Oficial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da primeira hasta, para as providências de divulgação. A expedição do edital fica condicionada ao prévio cumprimento das intimações determinadas no item 8, cabendo à Secretaria certificar o adimplemento de cada uma delas antes de dar seguimento. 8. Das intimações (art. 889 do CPC) INTIME-SE, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data designada: I. a parte executada, por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, ou, não tendo procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (art. 889, I, do CPC). Sendo revel a parte executada, sem advogado constituído, não constando dos autos endereço atual ou não sendo localizada no endereço informado, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); II. o cônjuge da parte executada, quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC); III. por mandado, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal (art. 889, II, do CPC), resguardada a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação (art. 843 do CPC); IV. o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais (art. 889, III, do CPC); V. o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais (art. 889, IV, do CPC); VI. o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 889, V, do CPC); VII. o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada (art. 889, VI, do CPC); VIII. o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada (art. 889, VII, do CPC); IX. a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (art. 889, VIII, do CPC); X. qualquer pessoa que esteja na posse do imóvel, cientificando-a de que o bem será levado à hasta pública. INTIME-SE, ainda, o Leiloeiro nomeado. 9. Dos deveres do Leiloeiro Público Oficial Incumbirá ao Leiloeiro nomeado: a) a remoção dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados em poder do executado ou de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a guarda e a conservação dos bens na condição de depositário judicial; b) a divulgação ampla do edital, por material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens, para melhor aferição de suas características e estado de conservação; c) a exposição dos bens sob sua guarda, com atendimento ao público nos dias úteis ou mediante serviço de agendamento de visitas; d) a identificação in loco dos bens imóveis levados à venda, a captura de imagens e a visitação, acompanhado ou não de interessados, independentemente de mandado judicial; e) a orientação dos interessados quanto à localização e ao acesso aos bens; f) a publicação dos editais e a comprovação nos autos, cujos custos serão pagos ao final do processo; g) a informação aos interessados de que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços e a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); h) a informação aos participantes de que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação; i) a informação de que correrão por conta do arrematante as despesas de desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; j) a resposta imediata, ou a justificativa de sua impossibilidade, a todas as indagações formuladas por este Juízo; k) o comparecimento ao local do leilão com a antecedência necessária ao planejamento das atividades; l) a comprovação documental das despesas de remoção, guarda e conservação dos bens; m) a exclusão de bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juízo; n) a comunicação imediata de qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido; o) o comparecimento, pessoalmente ou por preposto igualmente credenciado, às reuniões convocadas pelos órgãos judiciais ou pelo Tribunal; p) a manutenção de dados cadastrais atualizados junto a este Juízo e à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso; q) a criação e manutenção, na rede mundial de computadores, de endereço eletrônico e ambiente web aptos a viabilizar a alienação judicial eletrônica e a divulgação das imagens dos bens ofertados; r) a prestação de informações a este Juízo sempre que solicitadas. 10. Da conferência prévia obrigatória ATENTE-SE o Leiloeiro para que, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do leilão, verifique nos autos se todos os interessados foram regularmente intimados e se inexistem pendências ou óbices à realização da hasta, comunicando imediatamente este Juízo em caso positivo, hipótese em que o certame ficará sobrestado até a resolução da pendência. 11. Da venda direta subsequente Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do bem penhorado a qualquer interessado, exclusivamente pela internet, no sítio oficial do Leiloeiro nomeado, observadas as seguintes condições: a) o prazo para promover a venda direta é de 90 (noventa) dias; b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a concretização da venda, acrescidas de atualização pela taxa SELIC; c) o pagamento das parcelas será feito mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, aberta quando do primeiro recolhimento; d) o veículo será gravado com penhor ou restrição de venda no RENAJUD; e) a venda direta de imóveis poderá ser parcelada, ficando o maior lanço sujeito à homologação deste Juízo, não podendo o valor final ser inferior a 60% da avaliação, sob pena de ser reputado vil (art. 891, parágrafo único, do CPC). Restando inviabilizada a venda direta (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação no mercado), eventuais propostas por valores inferiores ou em condições diversas poderão ser submetidas à apreciação deste Juízo para análise de viabilidade. 12. Do aproveitamento do segundo melhor lance Frustrada, no leilão ou na venda direta, a arrematação de determinado lote por não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, ficará facultada ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, havendo interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance por ele ofertado. Intimem-se as partes, inclusive o Leiloeiro. Cumpra-se. Terra Nova do Norte/MT, data e assinatura eletrônica. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto

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