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TJMG · Vara Única da Comarca de Luz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0001095-57.2025.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: KELLYSON HENRIQUE MESSIAS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc... I – Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de KELLYSON HENRIQUE MESSIAS já qualificada nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Segundo consta, no dia 10 de fevereiro de 2023, por volta das 15h30min, na rodovia BR 262 próximo ao trevo de acesso à cidade de Luz/MG, KELLYSON HENRIQUE MESSIAS transportou, com fins comerciais, 0,85g do entorpecente denominado Cocaína, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas condições de tempo e local acima mencionadas, os policiais ANDRÉ LUIZ e RICARDO HENRIQUE abordaram a motocicleta Honda/CG, placa HHO-2465, conduzida por JOÃO GABRIEL CRUZ ARAÚJO e que tinha KELLYSON HENRIQUE como passageiro. Durante busca pessoal os militares encontraram em poder de KELLYSON, precisamente no bolso da calça deste, papelotes com Cocaína e a quantia de R$ 471,00. Nestes moldes, requereu o Ministério Público a procedência da denúncia, para que a acusada fosse condenado nas sanções do art. 33, caput. Nos termos do art. 55 da Lei de 11.343/06, determinou-se a notificação da acusada para oferecer defesa prévia ID:10625487649. Defesa prévia apresentada ao ID: 10643721118. Decisão ao ID:10643906588 recebendo a denúncia, afastando quaisquer preliminares arguidas pelo réu e designando audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação e o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em ID:10716844889 ocasião em que pugnou pela condenação do acusado nos moldes da denúncia, entendendo como provadas autoria e materialidade delitivas. Alegações finais pela defesa da acusada, em ID:10718901956, oportunidade na qual pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da mesma lei), no patamar máximo, com fixação de regime adequado e substituição da pena, se cabível; e, ainda, a concessão da justiça gratuita. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em epítome, o relatório. II - Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, imputando ao acusado KELLYSON HENRIQUE MESSIAS já qualificada nos autos, a conduta tipificada no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O bem juridicamente protegido no tipo penal em tela é a saúde pública. Cuida-se de crime comum, formal, comissivo, de perigo abstrato, exigindo, para sua configuração, o dolo genérico, que não se presume. Orientado pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, avalio os elementos de prova coligidos nestes autos. A MATERIALIDADE restou sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência em ID:10538768209 (pág.04/09), Auto de Apreensão em ID:10538768210 (pág.12); exame preliminar em ID:10538768211, Pág.03; laudo definitivo em ID:10538768211 pág.13, bem como prova oral. A AUTORIA também é incontroversa, uma vez que o próprio acusado reconheceu, em juízo, que a droga lhe pertencia, embora tenha afirmado que se destinava ao seu consumo pessoal. A controvérsia, portanto, restringe-se à destinação da substância, isto é, se a cocaína era destinada ao consumo próprio ou ao comércio ilícito No caso, embora a quantidade apreendida seja pequena, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela elementos suficientes para concluir que a droga não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Conforme consta do REDS n.º 2023-006694614-001: “DURANTE BATIDA POLICIAL E EM PATRULHAMENTO PELAS MARGENS DA RODOVIA BR-262, VISUALIZAMOS O VEÍCULO, HONDA/CG, DE COR PRETA, PLACA HHO-2465, COM TARJETA DE IDENTIFICAÇÃO DE ESTRELA DO INDAIÁ/MG, OCUPADO POR DOIS INDIVÍDUOS. TENDO EM VISTA, FREQUENTEMENTE, OCORRER O COMETIMENTO DE CRIMES POR DOIS INDIVÍDUOS EM MOTOCICLETAS, FIZEMOS A ABORDAGEM, PRÓXIMO DO TREVO DE LUZ. FOI REALIZADO BUSCA PESSOAL NOS INDIVÍDUOS E ENCONTRADO NO BOLSO DO PASSAGEIRO, KELLYSON HENRIQUE, DOIS INVÓLUCROS PLÁSTICOS CONTENDO SUBSTÂNCIA, DE COR BRANCA, CARACTERÍSTICOS/ANÁLOGA A COCAÍNA E A QUANTIA DE R$ 471,00 EM DINHEIRO. DURANTE BUSCAS EM JOÃO GABRIEL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. KELLYSON É ALVO DE DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS NA PRAÇA GABRIEL ALMEIDA, PRÓXIMO À BARBEARIA DO ‘ITINHO’, LOCAL FREQUENTADO POR DIVERSOS MENORES USADOS NO CRIME COMO AVIÃOZINHO DE TRAFICANTES. AINDA FOMOS INFORMADOS QUE O AUTOR IRIA VENDER DROGAS DO TIPO ‘BALINHAS’ NO CARNAVAL. INFORMO, INCLUSIVE, QUE DURANTE A ABORDAGEM O NÚMERO DE TELEFONE (37) 9 9816-8705 FEZ UMA LIGAÇÃO PARA KELLYSON, ONDE ELE FOI AUTORIZADO A ATENDER E O INTERLOCUTOR SOLICITOU 400 GRAMAS DE COCAÍNA. INDAGADO KELLYSON REFERENTE AO OCORRIDO, ESTE NOS DISSE QUE COMEÇOU A VENDER ENTORPECENTES FAZ DOIS MESES E SÓ VENDE COCAÍNA.” O conteúdo do registro foi confirmado em juízo pelos policiais militares Ricardo Henrique da Silva e André Luiz Soares. O policial Ricardo confirmou o REDS e afirmou que já havia informações anteriores a respeito do acusado e de seu envolvimento com o tráfico. No mesmo sentido, o policial André confirmou o registro e relatou que já sabia, aproximadamente, que Kellyson era envolvido com o tráfico e que trabalhava com entorpecentes, sendo ele, inclusive, alvo recorrente de abordagens policiais. Registre-se que o depoimento de policiais é tão válido como outro qualquer, sendo incabível desmerecê-lo como prova testemunhal. O policial é agente do Estado e exerce função pública, dedicada exatamente à prevenção e à repressão do crime, em suas várias modalidades. Desmerecer seus testemunhos apenas pela natureza da função que exerce, a par de não ter suporte em qualquer preceito legal, implicaria num imposto preconceituoso e desarrazoado atestado de inidoneidade de toda uma corporação. Sobre o assunto, colhe-se o seguinte aresto: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (grifei) Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. (...)” No presente caso, aliás, os relatos não constituem elemento isolado. Os policiais não apenas narraram a apreensão da substância, mas confirmaram a existência de informações anteriores sobre o envolvimento do acusado com entorpecentes, circunstância que deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos do episódio. De todo modo, é especialmente relevante a circunstância registrada durante a própria abordagem: o telefone utilizado pelo acusado recebeu uma ligação, tendo o interlocutor, segundo relatado pelos policiais, solicitado 400g de cocaína. A defesa sustenta que a ligação não foi atendida ou confirmada e que não houve apreensão dos 400g mencionados. Tais circunstâncias devem, de fato, ser consideradas. Entretanto, a ausência de apreensão da quantidade solicitada não retira, por si só, o valor probatório da ocorrência da ligação, sobretudo quando esta é narrada pelos dois policiais e se insere em contexto no qual o acusado foi encontrado trazendo consigo cocaína e já era conhecido pelos agentes por informações anteriores relacionadas ao tráfico. Não se está, portanto, a condenar o acusado exclusivamente porque recebeu uma ligação, mas a reconhecer que esse fato constitui elemento circunstancial relevante, que, somado à apreensão da droga e às informações anteriores confirmadas em juízo, reforça a conclusão de que a substância possuía destinação mercantil. É certo que a quantidade apreendida foi pequena, apenas 0,85g de cocaína. Esse dado deve ser considerado e, inclusive, terá relevância na análise da causa de diminuição de pena. Todavia, a pequena quantidade, por si só, não impõe o reconhecimento do porte para consumo pessoal, devendo a destinação ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso, conforme determina o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006. Da mesma forma, a ausência de balança de precisão, caderno de anotações ou outros apetrechos tradicionalmente relacionados à mercancia não impede, por si só, a configuração do tráfico. Esses elementos podem corroborar a finalidade comercial, mas não constituem requisitos legais para a caracterização do art. 33 da Lei de Drogas. O crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é de ação múltipla, abrangendo diversas condutas, entre elas transportar e trazer consigo drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não se exige, portanto, para sua consumação, que o agente seja flagrado efetivamente realizando a venda do entorpecente. A destinação comercial pode ser demonstrada pelas circunstâncias concretas do fato. Nesse sentido, a jurisprudência admite que a finalidade mercantil seja extraída do conjunto de elementos probatórios, não sendo indispensável a apreensão do entorpecente no exato momento de uma transação comercial. No caso em análise, a prova ultrapassa a mera presunção de traficância. Além da apreensão de cocaína em poder do acusado, há o relato confirmado judicialmente de que seu telefone recebeu, durante a abordagem, solicitação de expressiva quantidade de cocaína, bem como a informação, igualmente confirmada pelos policiais, de que já havia conhecimento anterior acerca de seu envolvimento com entorpecentes. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, conferem maior consistência à versão acusatória e afastam a hipótese de que a droga apreendida estivesse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. Assim, a condenação não se apoia nessa suposta confissão informal, mas nos demais elementos de prova produzidos e confirmados judicialmente. Dessa forma, embora a quantidade de droga apreendida seja reduzida, as circunstâncias concretas do episódio permitem concluir, com segurança suficiente, que a cocaína não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. Reconheço, portanto, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. II.1. Da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06. Ao exame dos autos, verifico que o acusado, faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Sabe-se que nos delitos definidos no caput e no §1º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa é a dicção do §4º, art. 33, da Lei de Drogas. Sobre os pressupostos legais, para concessão da benesse, interessante trazer a lume os ensinamentos de Luiz Flávio GOMES1, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira, in verbis: "(...) no delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo individual e ocasional). Os requisitos são subjetivos cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (…)" Da Jurisprudência, colhe-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL PLENAMENTE JUSTIFICADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - NÃO CABIMENTO - APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO - RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR - IMPOSSIBILIDADE. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito" (AgRg no RHC n. 166.508/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, Dje de 19/12/2022). - Excepcionalmente, os Tribunais Superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância aos injustos penais previstos no Estatuto do Desarmamento quando se trata de ínfima quantidade de munições desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las e as demais circunstâncias do caso assim recomendarem, o que não ocorre nas hipóteses da prática concomitante de conduta proscrita na Lei nº 11.343/2006. - A confluência dos requisitos previstos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, impõe a concessão da causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/2 (metade), em observância às circunstâncias do caso concreto. - Incabível o abrandamento do regime inicial em face do quantum de pena aplicado. Da mesma forma, não cabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos quando não satisfeitos todos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. -"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrênci a do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (Tema 647 da Repercussão Geral). V.v. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTI. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. APREENSÃO DE 1KG DE MACONHA. REDUÇÃO EM 1/3. ACERTO. Correta a redução em 1/3 pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da apreensão da apreensão de um quilo de maconha em poder do apelante. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.455284-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/03/2025, publicação da súmula em 06/03/2025) Na espécie, consoante se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao ID: 10719135619 o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado. Dessa forma, preenchidos os requisitos do § 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06, a aplicação da causa de diminuição é medida que se revela imperativa. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO: ALTERADO O REGIME E SUBSTITUÍDA A PENA. 1- O acusado primário e que não ostenta antecedentes, inexistindo prova, nos autos, de que se dedica às atividades criminosas ou que integra organização criminosa, faz jus à aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. (grifei) 2- Ao réu, primário e cujas circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado à pena inferior a 04 (quatro) anos, deve ser fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (TJMG. Apelação Criminal nº 0024 14 328934-6/001. Relator: Des. Júlio César Lorens. Julgamento: 15/03/2016. Publicação: 21/03/2016) II.2. Atenuantes e Agravantes. AUSENTES. III – Dispositivo. Ante o exposto, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, CONDENO KELLYSON HENRIQUE MESSIAS, já qualificado, para submetê-lo às sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Atento às diretrizes do art. 68 e tomando por base as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma individualizada, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, artigo 5º, XLVI, da CR/88. a) Culpabilidade: a ré é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo possível agir de forma diversa. Contudo, a despeito de tais ponderações, sua conduta não ultrapassa aquela prevista no tipo penal. b) Antecedentes: No moderno direito penal da culpa, exige-se para o reconhecimento de antecedentes criminais a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf. TJMG. Rev. Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm. Crim. Rel. Des. Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005). Consoante certidão carreada não há antecedentes criminais, razão pela qual tal circunstância não lhe desfavorece; c) Conduta social: Não há elementos cabais para aferir a conduta social do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; d) Personalidade: Não há elementos cabais para aferir a personalidade da ré. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; e) Motivos: Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor; f) Circunstâncias: As circunstâncias em que foi praticado o crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância não pode ser considerada em desfavor da ré; g) Consequências: As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser considerada em desfavor da ré; h) Comportamento da vítima: Tratando-se de crime que a vítima é a coletividade não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, NENHUMA circunstancias desfavoráveis, fixo a pena-base, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho, nesta fase, provisoriamente, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Noutro giro, na terceira fase, constata-se a presença de causa de diminuição de pena. Assim, configurada a causa de diminuição inserida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e, levando-se em consideração o que traz o art. 42 da mesma lei, em face à qualidade (maconha e cocaína) e quantidade de droga apreendida (03 buchas de maconha e 02 de cocaína) diminuo a pena em seu grau máximo, ou seja, 2/3 (dois terços), fixando a pena e concretizando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis dias) dias-multa. Tendo em vista o entendimento do STF no Habeas Corpus (HC) 118533, no sentido de que o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, AFASTO a hediondez do referido delito. Lado outro, em relação à fixação do regime inicial para cumprimento de pena, atento a decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, o qual declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos equiparados, fixo o regime inicial ABERTO, conforme previsto no art. 33, § 2º, c) do Código Penal. Ausentes elementos para se aferir a real capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal. Noutro vértice, verifica-se que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, consoante Resolução nº 05/2012, publicada pelo Senado Federal, restou suspensa a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do "Habeas Corpus" nº 97.256/RS, passando-se a autorizar a benesse, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. No caso em exame, a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o acusado não é reincidente em crime doloso e, além disso, as circunstâncias do art. 59 do CP lhe são favoráveis, indicando que a substituição é suficiente. Destarte, levando-se em conta as condições retro analisadas, de conformidade com o art. 44, incisos, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao delito de tráfico privilegiado por duas restritivas de direitos, consistentes em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, tudo a ser aferido em eventual audiência admonitória; - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento de 2 (DOIS) salários-mínimo a uma entidade assistencial, também a ser designada pela VEC, comprovando-se nos autos com recibo firmado pela entidade beneficiada, o qual deverá ser juntada aos autos, nos prazos que forem estipulados pelo Juízo da Execução. Fica assim o acusado KELLYSON HENRIQUE MESSIAS condenado à pena de em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial ABERTO, e ainda a 166 (cento e sessenta e seis dias) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DEIXO de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV - Disposições finais. Determino a intimação pessoal do acusado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Custas pelo acusado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome da acusada no rol dos culpados; 2. Expeça-se a competente carta de guia definitiva remetendo-se a VEC com as cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84. 3. Proceda-se a destruição da droga apreendida, obedecendo-se as formalidades legais, nos termos da Lei 11.343/2006; 4. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5. Proceda-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. 6. Por fim, dê-se baixa nos autos. Providencie a secretaria o expediente necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. E FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
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