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0001094-02.2023.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001094-02.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: ROSENILDO DE MELLO RECLAMADO: PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4bf57 proferido nos autos. DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. Verifico que o saldo remanescente transferido de outro processo para estes autos, conforme #id:61428ee, corresponde, nesta data, à quantia de R$ 1.827,72, depositada nas contas judiciais nº 0854.042.01534764-7 e 0854.042.01534819-8. Por sua vez, o valor de R$ 22.317,17, depositado na conta judicial nº 0854.042.01534763-9, corresponde à quantia transferida de conta judicial mantida no Banco do Brasil, em cumprimento ao disposto no item 5 da Decisão de #id:da97b62, que determinou a transferência do numerário para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o posterior recolhimento do FGTS, conforme pactuado pelas partes. 2. Dito isso, oficie-se à CEF, via email, para que, a partir do saldo existente na conta judicial de nº 0854.042.01534763-9 da Caixa Econômica Federal, proceda à transferência do montante de R$ 22.317,17 + acréscimos - zerar conta, devido a título de FGTS, para a conta vinculada do Reclamante ROSENILDO DE MELLO - CPF: 868.007.871-91 / PIS : 124.94049.68-9, relativo ao contrato com a Reclamada PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.139.615/0001-05, vigente de 03/11/2021 a 09/10/2023, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Visando a efetividade, economia e celeridade dos atos processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO para o devido cumprimento deste item. 3. Comprovado o cumprimento do item acima, fica autorizada a Secretaria a proceder à expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS. 4. Ainda, considerando os termos do acordo, que preveem a liberação integral dos depósitos recursais em favor da parte autora, expeça-se pelo sistema próprio (SISCONDJ), a partir do saldo existente nas contas judiciais nº 2800111534907 e 4000107169830, alvará para a transferência de R$ 14.930,50 + acréscimos - zerar conta, relativo ao crédito do Exequente, para a conta bancária ao #id:615a1b6, qual seja: agência 0812, Conta corrente 54558-7, SICREDI (748), Pix/CNPJ: 37.578.394/0001-70 - Ezequiel Lopes dos Santos, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação no prazo de 5 dias. 5. Por fim, quanto ao saldo remanescente transferido de outro processo para estes autos, mantenha-se o numerário depositado em conta judicial, para futuro abatimento das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária (INSS). 6. Tudo cumprido, mantenha-se o feito aguardando o integral cumprimento do acordo. 7. Intimem-se. SINOP/MT, 01 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO DE MELLO

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001094-02.2023.5.23.0037 RECLAMANTE: ROSENILDO DE MELLO RECLAMADO: PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b4bf57 proferido nos autos. DESPACHO 1. Chamo o feito à ordem. Verifico que o saldo remanescente transferido de outro processo para estes autos, conforme #id:61428ee, corresponde, nesta data, à quantia de R$ 1.827,72, depositada nas contas judiciais nº 0854.042.01534764-7 e 0854.042.01534819-8. Por sua vez, o valor de R$ 22.317,17, depositado na conta judicial nº 0854.042.01534763-9, corresponde à quantia transferida de conta judicial mantida no Banco do Brasil, em cumprimento ao disposto no item 5 da Decisão de #id:da97b62, que determinou a transferência do numerário para conta judicial da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o posterior recolhimento do FGTS, conforme pactuado pelas partes. 2. Dito isso, oficie-se à CEF, via email, para que, a partir do saldo existente na conta judicial de nº 0854.042.01534763-9 da Caixa Econômica Federal, proceda à transferência do montante de R$ 22.317,17 + acréscimos - zerar conta, devido a título de FGTS, para a conta vinculada do Reclamante ROSENILDO DE MELLO - CPF: 868.007.871-91 / PIS : 124.94049.68-9, relativo ao contrato com a Reclamada PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 08.139.615/0001-05, vigente de 03/11/2021 a 09/10/2023, mediante comprovação nos autos, no prazo de 5 dias. Visando a efetividade, economia e celeridade dos atos processuais, uma via do presente despacho, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO para o devido cumprimento deste item. 3. Comprovado o cumprimento do item acima, fica autorizada a Secretaria a proceder à expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS. 4. Ainda, considerando os termos do acordo, que preveem a liberação integral dos depósitos recursais em favor da parte autora, expeça-se pelo sistema próprio (SISCONDJ), a partir do saldo existente nas contas judiciais nº 2800111534907 e 4000107169830, alvará para a transferência de R$ 14.930,50 + acréscimos - zerar conta, relativo ao crédito do Exequente, para a conta bancária ao #id:615a1b6, qual seja: agência 0812, Conta corrente 54558-7, SICREDI (748), Pix/CNPJ: 37.578.394/0001-70 - Ezequiel Lopes dos Santos, devendo comprovar nos autos o cumprimento desta determinação no prazo de 5 dias. 5. Por fim, quanto ao saldo remanescente transferido de outro processo para estes autos, mantenha-se o numerário depositado em conta judicial, para futuro abatimento das parcelas devidas a título de contribuição previdenciária (INSS). 6. Tudo cumprido, mantenha-se o feito aguardando o integral cumprimento do acordo. 7. Intimem-se. SINOP/MT, 01 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARANA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E SERVICOS LTDA

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