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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001093-14.2025.5.09.0594 AUTOR: RAFAEL DIAZ ANDRADE RÉU: KAPERCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0b3e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição de Id. e2605b8. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. A parte Autora peticiona no Id. e2605b8 impugnando o laudo pericial médico de Id. baec295. Alega a existência de contradição interna no trabalho técnico, uma vez que o perito, embora tenha concluído pela inexistência de nexo causal e de incapacidade, reconheceu a plausibilidade biomecânica de agravamento de condições preexistentes pelo esforço laboral e recomendou a realização de exames complementares para definição etiológica das queixas (colonoscopia e ultrassonografia escrotal com Doppler). Diante disso, requer a expedição de ofício ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o agendamento urgente dos referidos exames, a posterior apresentação de laudo complementar e a intimação do perito para que considere a carga biomecânica alegada na inicial ante a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nos autos. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SUS para agendamento de exames, registre-se que incumbe à parte o ônus de diligenciar para a obtenção de provas e documentos necessários à instrução de seu direito. Não compete ao Juízo do Trabalho interferir na ordem de prioridades e na gestão das filas do sistema público de saúde para atender a interesses instrutórios de demandas indenizatórias particulares, salvo em situações de excepcionalidade e impossibilidade absoluta de obtenção por meios próprios, o que não se verifica no presente caso. O próprio perito ressalvou que a recomendação de tais exames visa à segurança assistencial do paciente, mas que os elementos atuais já permitiram a análise da capacidade funcional e do nexo sob a ótica pericial. 3. No que tange à necessidade de esclarecimentos, assiste razão parcial à parte Reclamante. O laudo pericial médico, embora detalhado, admite uma plausibilidade abstrata de exacerbação de sintomas por esforços, mas descarta o nexo concausal sob o argumento de ausência de dano estrutural atual, ao passo que reconhece a indefinição etiológica da dor persistente e da assimetria testicular verificada no exame físico. Tais pontos justificam a intimação do expert para prestar esclarecimentos, conforme faculta o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. 4. Por outro lado, o requerimento para que o perito adote compulsoriamente a carga biomecânica narrada na inicial em razão da ausência de AET deve ser indeferido, cabendo ao profissional analisar o conjunto probatório (incluindo o laudo de engenharia já constante nos autos), e ao Juízo a valoração jurídica do ônus da prova no momento oportuno da sentença. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUS e defiro o pedido de esclarecimentos periciais. 6. Intime-se o sr. perito médico para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação de Id. e2605b8, devendo esclarecer especificamente se a dor testicular persistente e a assimetria verificadas ao exame físico, independentemente da existência de "lesão estrutural nova", podem ser consideradas agravadas pelas condições de labor (concausa), bem como se a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) pela empresa altera sua percepção sobre a intensidade dos riscos biomecânicos avaliados. 7. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 8. Após, retornem os autos conclusos. ARAUCARIA/PR, 14 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DIAZ ANDRADE
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001093-14.2025.5.09.0594 AUTOR: RAFAEL DIAZ ANDRADE RÉU: KAPERCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0b3e3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, em razão da petição de Id. e2605b8. EMANUEL HAMERSCHMIDT - Técnico Judiciário DESPACHO 1. A parte Autora peticiona no Id. e2605b8 impugnando o laudo pericial médico de Id. baec295. Alega a existência de contradição interna no trabalho técnico, uma vez que o perito, embora tenha concluído pela inexistência de nexo causal e de incapacidade, reconheceu a plausibilidade biomecânica de agravamento de condições preexistentes pelo esforço laboral e recomendou a realização de exames complementares para definição etiológica das queixas (colonoscopia e ultrassonografia escrotal com Doppler). Diante disso, requer a expedição de ofício ao Sistema Único de Saúde (SUS) para o agendamento urgente dos referidos exames, a posterior apresentação de laudo complementar e a intimação do perito para que considere a carga biomecânica alegada na inicial ante a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nos autos. 2. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SUS para agendamento de exames, registre-se que incumbe à parte o ônus de diligenciar para a obtenção de provas e documentos necessários à instrução de seu direito. Não compete ao Juízo do Trabalho interferir na ordem de prioridades e na gestão das filas do sistema público de saúde para atender a interesses instrutórios de demandas indenizatórias particulares, salvo em situações de excepcionalidade e impossibilidade absoluta de obtenção por meios próprios, o que não se verifica no presente caso. O próprio perito ressalvou que a recomendação de tais exames visa à segurança assistencial do paciente, mas que os elementos atuais já permitiram a análise da capacidade funcional e do nexo sob a ótica pericial. 3. No que tange à necessidade de esclarecimentos, assiste razão parcial à parte Reclamante. O laudo pericial médico, embora detalhado, admite uma plausibilidade abstrata de exacerbação de sintomas por esforços, mas descarta o nexo concausal sob o argumento de ausência de dano estrutural atual, ao passo que reconhece a indefinição etiológica da dor persistente e da assimetria testicular verificada no exame físico. Tais pontos justificam a intimação do expert para prestar esclarecimentos, conforme faculta o artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária. 4. Por outro lado, o requerimento para que o perito adote compulsoriamente a carga biomecânica narrada na inicial em razão da ausência de AET deve ser indeferido, cabendo ao profissional analisar o conjunto probatório (incluindo o laudo de engenharia já constante nos autos), e ao Juízo a valoração jurídica do ônus da prova no momento oportuno da sentença. 5. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUS e defiro o pedido de esclarecimentos periciais. 6. Intime-se o sr. perito médico para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a impugnação de Id. e2605b8, devendo esclarecer especificamente se a dor testicular persistente e a assimetria verificadas ao exame físico, independentemente da existência de "lesão estrutural nova", podem ser consideradas agravadas pelas condições de labor (concausa), bem como se a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) pela empresa altera sua percepção sobre a intensidade dos riscos biomecânicos avaliados. 7. Com a vinda dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. 8. Após, retornem os autos conclusos. ARAUCARIA/PR, 14 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAPERCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA
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