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0001092-68.2025.5.09.0872

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001092-68.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ALINE LUZ RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001092-68.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Virtual realizada em 09/09/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - ALINE LUZ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que os valores a serem apurados na fase de liquidação não sejam limitados aos atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; b) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais indenização de 40%, ficando atribuída à Reclamada a obrigação de pagar honorários periciais; e c) declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e, por conseguinte, condenar a Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela Ré, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o montante de R$ 12.000,00, provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0001092-68.2025.5.09.0872 RECORRENTE: ALINE LUZ RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001092-68.2025.5.09.0872 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Em Sessão Virtual realizada em 09/09/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação do Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE - ALINE LUZ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) determinar que os valores a serem apurados na fase de liquidação não sejam limitados aos atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; b) condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais indenização de 40%, ficando atribuída à Reclamada a obrigação de pagar honorários periciais; e c) declarar a invalidade do acordo de compensação semanal e, por conseguinte, condenar a Ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas, pela Ré, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre o montante de R$ 12.000,00, provisoriamente acrescido à condenação. Intimem-se. Curitiba, 9 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 11 de setembro de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA

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