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0001090-98.2025.5.09.0872

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001090-98.2025.5.09.0872 RECORRENTE: MARIALVO SARMENTO BERREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001090-98.2025.5.09.0872 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Por disciplina judiciária adota-se o entendimento desta E. Turma no sentido de que o dano moral existencial não pode ser presumido a partir da realização do expediente elastecido, ainda que excedente ao limite legal de duas horas diárias, cabendo ao empregado comprovar que o labor em longas jornadas impediu a realização de projetos pessoais ou o convívio familiar, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento o advogado Thiago Silva Garcia Queiroz, inscrito pela parte recorrente Marialvo Sarmento Berredo; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas pelo autor. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001090-98.2025.5.09.0872 RECORRENTE: MARIALVO SARMENTO BERREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: HU - TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) Destinatário: TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001090-98.2025.5.09.0872 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ELIAZER ANTONIO MEDEIROS está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. Por disciplina judiciária adota-se o entendimento desta E. Turma no sentido de que o dano moral existencial não pode ser presumido a partir da realização do expediente elastecido, ainda que excedente ao limite legal de duas horas diárias, cabendo ao empregado comprovar que o labor em longas jornadas impediu a realização de projetos pessoais ou o convívio familiar, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso da parte autora a que se nega provimento no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Edmilson Antonio de Lima (Revisor) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento o advogado Thiago Silva Garcia Queiroz, inscrito pela parte recorrente Marialvo Sarmento Berredo; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas pelo autor. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CAROLINA FURTADO BOZA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA EQUADOR LTDA

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