Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001090-29.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA ALENCAR RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2588b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA ALENCAR ajuizou ação contra RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado em 29/07/2024, para exercer a função de consultor de negócios I, tendo sido demitido em 01/08/2025, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a prestação de serviços ocorreu em favor da segunda reclamada. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, ausentes as reclamadas, lhes foi cominada a pena de confissão ficta e encerrada a instrução. Publicada a sentença, o reclamante e a Litisconsorte interpuseram Recurso Ordinário. Analisando os apelos, o E. TRT desta 21ª Região decidiu por declarar a nulidade da Sentença por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias entre a audiência inicial e à sessão de continuação. Aprazada nova audiência, a reclamada principal fez-se ausente mais uma vez, razão pela qual lhe foi novamente cominada a pena de confissão ficta. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de sua testemunha. Razões finais remissivas, com acréscimos em memoriais. Prejudicada as razões finais da reclamada principal. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da inépcia da petição inicial A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia alegando que a parte autora não apresentou a liquidação dos pedidos. Sem razão, contudo, a reclamada. Ao contrário do processo cível, que exige maior rigor quanto ao pedido, no processo trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, ressalvadas as hipóteses em que a forma de postulação impossibilite o exercício do direito de defesa da parte reclamada. Embora a parte autora não tenha apresentado planilha de cálculo, o valor de cada pedido está indicado na causa de pedir, o que atende ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte requer sua exclusão da lide alegando ser parte ilegítima, pois firmou contrato com a primeira reclamada estabelecendo que seria desta a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Sem razão. O contrato firmado entre as empresas não beneficia nem prejudica terceiros. A parte reclamante não está postulando reconhecimento de vínculo, mas apenas a responsabilização subsidiária do litisconsorte, nos termos da súmula n. 331 do TST. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos indicados na petição inicial. É, portanto, impertinente a preliminar, pois o cerne da questão diz respeito não à existência/inexistência de vínculo, e sim à aplicação ou não da referida súmula. Rejeito. Da perda do objeto da ação O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifei) Portanto, de acordo com a Suprema Corte, apenas não prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita, mas se mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, não há que se falar em perda do objeto. Da impugnação ao valor da causa A segunda reclamada impugnou o valor da causa atribuído pelo demandante alegando que se trata de valor atribuído aleatoriamente. Na verdade, o valor atribuído à causa pelo autor é a expressão pecuniária dos seus pedidos. Ressalte-se que, nos termos do art. 789, I, da CLT, em caso de condenação, as custas são fixadas sobre o respectivo valor e os depósitos recursais têm limites máximos definidos, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição. Além disso, o valor da causa, indicado na petição inicial, tem a finalidade de indicar o rito processual, sendo mera estimativa, não vinculando o juízo, uma vez que em caso de eventual condenação os valores são apurados em liquidação da sentença. Assim, rejeito a alegação. Da recuperação judicial da primeira reclamada A primeira reclamada alega que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 1024035-88.2024.8.26.0576 - TJSP. O art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê que com o deferimento da recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, estabelecendo o §4º do mesmo dispositivo legal que a suspensão não ultrapassará 180 dias. A finalidade da norma é preservar o patrimônio da empresa em recuperação para permitir o seu efetivo restabelecimento econômico-financeiro. Diante disso entendo inexistir prejuízo ao prosseguimento da presente ação pelo que considero a aplicabilidade do dispositivo mencionado apenas na fase de execução. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão e eventual condenação em pecúnia, a execução poderá iniciar após o prazo legal de suspensão previsto em lei, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial, podendo inclusive haver a habilitação do respectivo crédito do reclamante junto à Vara cível competente pela recuperação, o que somente poderá ser determinado quando da eventual execução, quando então se verificará o estado em que se encontra o respectivo processo cível acima mencionado. DO MÉRITO Da ausência da reclamada principal Embora devidamente advertida a comparecer à sessão designada, nos termos da Súmula nº 74/TST, a reclamada principal, por razões alheias a esta Justiça do Trabalho, não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual lhe foi decretada a pena de confissão ficta. Das verbas rescisórias O reclamante alega que haver sido demitido sem justa causa e sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada principal, em sua defesa, expressamente confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, assim como dos recolhimentos fundiários, atribuindo tal fato a uma grave crise econômico-financeira decorrente da drástica redução de receitas. Ante a confissão expressa da primeira reclamada, assim como da falta de prova nos autos do pagamento das parcelas pretendidas, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - indenização substitutiva do seguro-desemprego. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à não isenção das empresas em recuperação judicial das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Agravos de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010494-14.2024.5.03.0182. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025. Disponível em: Condeno, pois, a reclamada nas multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. Das horas extras Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem intervalo intrajornada, totalizando 50 horas semanais, razão pela qual postulou o pagamento de 6 horas extras por semana, acrescidas do adicional legal e reflexos. A primeira reclamada sustenta que o reclamante exercia atividade externa, sem controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afirma que o trabalho era desenvolvido mediante visitas externas, sem imposição de horários de início ou término, cabendo ao próprio empregado organizar sua rotina e seus períodos de descanso. A norma do art. 62, I, da CLT, por estabelecer exceção ao regime geral de duração do trabalho, deve ser interpretada restritivamente. Para sua incidência, não basta que o labor seja realizado externamente ou que o empregador tenha optado por não manter registros formais de ponto. É indispensável que a própria natureza da atividade seja incompatível com a fixação e o controle de horário. Tratando-se de fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extras, incumbia à empregadora demonstrar a efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a primeira reclamada, embora expressamente notificada para comparecer à audiência de instrução e prestar depoimento, não compareceu injustificadamente, tendo sido declarada confessa quanto à matéria fática. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. A prova oral produzida após a reabertura da instrução, contudo, longe de infirmar a presunção decorrente da confissão, corrobora substancialmente a alegação de que a jornada do reclamante era passível de acompanhamento e que havia habitual prestação de trabalho além dos limites legais. Em seu depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que, embora exercesse parte de suas atividades externamente, também atendia clientes nas dependências da agência do Banco Santander. Informou que participava diariamente de reunião de alinhamento on-line, realizada às 7h com seu supervisor, destinada à apresentação de métricas e ao acompanhamento da abertura de contas. Relatou, ainda, que suas atividades diárias eram comunicadas ao supervisor por meio de WhatsApp, mediante envio de checklists das contas abertas, além de haver envio de localização ao gestor durante o trabalho externo. Acrescentou que existia cobrança rigorosa quanto ao cumprimento do horário e à produção diária. Esses elementos demonstram que a circunstância de o trabalho ser predominantemente externo não tornava a jornada insuscetível de fiscalização. Ao contrário, a realização de reuniões em horário determinado, o envio de localização, a prestação diária de contas das atividades e o acompanhamento pelo supervisor constituíam meios concretos pelos quais a empregadora podia conhecer e fiscalizar a rotina laboral do empregado. A ausência de registro formal de ponto, portanto, decorreu de opção empresarial, e não de incompatibilidade material entre a atividade exercida e o controle de horário, não se configurando a hipótese excepcional do art. 62, I, da CLT. A própria defesa da primeira reclamada, ademais, registra que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram fiscalizadas diretamente pelos gestores imediatos, circunstância que igualmente não se harmoniza com a tese de absoluta impossibilidade de controle da jornada. Quanto à duração efetiva do trabalho, o reclamante declarou que sua rotina ordinária se desenvolvia das 7h30 às 17h30, mas que habitualmente permanecia trabalhando além desse horário, encerrando as atividades, em média, entre 18h30 e 19h. Esclareceu, ainda, que o trabalho era prestado de segunda a sexta-feira e que, embora dispusesse de uma hora destinada ao almoço, somente conseguia usufruí-la integralmente cerca de duas vezes por semana. Também informou que a reunião diária com o supervisor tinha início às 7h, podendo ser realizada de sua residência, da agência ou diretamente do estabelecimento de algum cliente. A testemunha ouvida em audiência confirmou a dinâmica de trabalho descrita. Declarou ter trabalhado para a primeira reclamada em sistema idêntico ao do reclamante e afirmou que ambos laboravam diretamente na mesma equipe de três a quatro vezes por semana. Segundo relatou, cumpria jornadas de aproximadamente 11 a 12 horas diárias, trabalhando ordinariamente até 19h ou 20h e, nas ações pontuais de captação, até 21h ou 22h, acrescentando expressamente que o reclamante cumpria a mesma jornada e carga de trabalho e que ambos permaneciam até horários avançados quando realizavam atividades externas em conjunto. É certo que o depoimento pessoal trouxe informação distinta daquela constante da petição inicial quanto ao intervalo intrajornada, pois o reclamante reconheceu que, em determinados dias, conseguia usufruir integralmente uma hora de descanso. Tal circunstância, entretanto, não afasta o labor extraordinário postulado, pois não houve pedido específico de intrajornada. Isso porque a própria prova oral revelou início das atividades em horário anterior ao indicado na inicial, inclusive com reunião diária às 7h, e encerramento habitual após as 18h30, além de ter sido corroborada pela testemunha a prestação de jornadas ainda mais extensas. Desse modo, mesmo considerada a prova oral em sua integralidade, e não apenas a presunção decorrente da confissão ficta da empregadora, resta suficientemente demonstrado que o reclamante se encontrava submetido a jornada superior ao limite de 44 horas semanais e que sua atividade externa era plenamente suscetível de acompanhamento. Ressalte-se que, embora os depoimentos colhidos indiquem, em diversos momentos, prestação laboral superior àquela descrita na petição inicial, a condenação deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC. O reclamante postulou expressamente o pagamento de 6 horas extras semanais, não sendo possível ampliar a condenação para além desse quantitativo com fundamento na prova produzida em audiência. Condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante 6 horas extras semanais, com o adicional legal de 50%, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Da base de cálculo Ante a ausência da reclamada principal à audiência de instrução e consequente aplicação da pena de confissão, presume-se verídica a remuneração alegada na petição inicial, que deve servir de base de cálculo das parcelas deferidas. Considerando que o autor era comissionista misto, deve ser aplicada a Súm. 340 do TST. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes de alegados atrasos salariais e não pagamento das verbas rescisórias, que teriam atentado contra sua dignidade e lhe causado abalo moral. A reclamada alega que houve apenas 2 pontuais atrasos salariais no ano de 2024, provocados pela grave crise financeira enfrentada desde 2022. Os documentos juntados aos autos pela reclamada comprovam a alegação defensiva de que os atrasos foram pontuais e de 1 a 2 dias, não sendo suficiente para atentar contra a dignidade do autor e causar abalo moral. Por outro lado, o inadimplemento de verbas rescisórias, de fato, por sua própria natureza, acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação da sua existência. Com efeito, o inadimplemento por si só tem o condão de provocar significativos abalos psicológicos aos empregados, tendo em vista a incerteza que gera, por ser, via de regra, o principal meio de sua subsistência e, muitas vezes, de toda sua família. Dessa forma, comprovado o ato ilícito e compreendida a ideia de dano in re ipsa, julgo procedente o pedido referente a uma indenização por danos morais. No que diz respeito à fixação do quantum devido, é preciso ponderar certos aspectos, tais como a condição financeira da ré, seu grau de culpabilidade e à extensão do dano. Ponderando todos os elementos indicados, decido fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00. Da súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., exerceu suas atividades em benefício exclusivo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atuando na prospecção de clientes, abertura de contas de pessoas jurídicas, oferta de produtos financeiros e disponibilização de maquinetas vinculadas ao banco. Sob esse fundamento, postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, invocando a condição de tomador dos serviços e a Súmula 331 do TST. O Santander, por sua vez, nega que tenha sido comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em seu benefício, argumentando que a simples existência de contrato comercial com a primeira reclamada não permite concluir que todos os empregados desta tenham trabalhado para o banco. Afirma não ter localizado registro de credenciamento do autor, atribuindo-lhe o ônus de provar a prestação dos serviços. Defende, ainda, a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício, pessoalidade ou subordinação direta, bem como a autonomia empresarial da prestadora e a inexistência de grupo econômico. Sustenta que o contrato civil firmado entre as empresas não se confunde com a relação empregatícia mantida pela primeira reclamada. Sucessivamente, requer que eventual responsabilidade fique limitada ao período comprovado de prestação de serviços e a determinadas parcelas, além de pretender que a execução somente seja direcionada contra seu patrimônio após o esgotamento das medidas executivas contra a empregadora e seus sócios. Quanto à indenização por dano moral, sustenta tratar-se de obrigação personalíssima, não abrangida pela responsabilidade subsidiária. Analiso. A prova produzida permite concluir, de forma segura, que o reclamante prestou serviços em benefício direto do Banco Santander durante o contrato de trabalho. De início, os próprios documentos apresentados pelo segundo reclamado demonstram a existência de relação contratual entre o Santander e a Ramos & Silva para prestação de serviços de correspondente bancário. O instrumento juntado aos autos identifica a contratada pelo mesmo CNPJ da primeira reclamada, embora empregue em determinados trechos denominação empresarial diversa daquela constante do polo passivo, circunstância que não afasta a identidade da pessoa jurídica. O objeto contratual contempla justamente atividades relacionadas à recepção e ao encaminhamento de propostas de abertura de contas, captação de clientes e operações relacionadas a produtos e serviços bancários, havendo, portanto, manifesta correspondência entre o objeto da contratação empresarial e as atividades descritas pelo reclamante e pela testemunha. A prova oral é ainda mais elucidativa. Em depoimento, o reclamante afirmou que exercia a função de executivo, atuando diariamente na abertura de contas de pessoas jurídicas, inclusive com atendimento de clientes nas dependências das agências do Santander. Esclareceu que a Ramos & Silva sequer possuía escritório físico em Mossoró, dispondo apenas de supervisor regional sediado em Natal. Relatou que trabalhava exclusivamente com produtos do Santander, realizando abertura de contas, oferta de maquinetas de cartão, financiamento, capital de giro e demais produtos integrantes do portfólio financeiro da instituição. Afirmou, ainda, que recebia orientações dos gerentes das agências, a quem prestava informações acerca das atividades desenvolvidas e dos clientes captados, recorrendo diretamente aos empregados do banco quando havia recusa ou necessidade de retrabalho das contas. Participava também de reuniões e ações externas de prospecção promovidas em conjunto com o Santander e utilizava ferramenta destinada à abertura de contas integrada à estrutura eletrônica do banco. Esclareceu não possuir senha de acesso aos sistemas internos da instituição, dependendo justamente dos empregados da agência para a realização das operações que exigiam acesso interno. A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou substancialmente essa dinâmica. Disse ter trabalhado para a Ramos & Silva entre fevereiro e novembro de 2024, integrando a mesma operação e exercendo atividades semelhantes às do autor. Relatou que atuava na captação de clientes do Santander, inclusive utilizando sala no interior da agência, ofertando abertura de contas bancárias, cartões e maquinetas, bem como utilizando link destinado ao cadastramento das propostas. A testemunha esclareceu, ainda, que os gerentes do Santander mantinham alinhamento com a equipe, solicitavam intensificação da captação de clientes e promoviam ações externas de prospecção, inclusive em outras cidades. Afirmou ter trabalhado diretamente com o reclamante de três a quatro vezes por semana, participando com ele das mesmas atividades e reuniões, e foi categórica ao declarar que, naquela operação, a Ramos & Silva atendia exclusivamente às demandas do Banco Santander. O depoimento testemunhal merece especial relevo porque decorre de conhecimento direto da realidade laboral do reclamante. A testemunha integrou a mesma equipe, trabalhou simultaneamente com o autor durante parte substancial do contrato e descreveu de modo detalhado a forma de atuação de ambos. Seu relato, ademais, não se apresenta exagerado ou artificialmente voltado à caracterização de atividade bancária típica, pois fez questão de esclarecer que não realizava compensação de cheques, TED, DOC, manuseio de numerário ou pagamento de faturas. A precisão da narrativa reforça sua credibilidade. A circunstância de o reclamante não possuir acesso direto aos sistemas internos do banco tampouco favorece a tese defensiva. Ao contrário, é perfeitamente compatível com o modelo de contratação de correspondente bancário evidenciado nos próprios documentos apresentados pelo Santander, no qual determinadas etapas da prospecção e encaminhamento de propostas são executadas pelo correspondente, ficando as operações internas sujeitas aos empregados da instituição financeira. Não procede, portanto, a alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Importa registrar que a conclusão ora alcançada não decorre da simples presunção de que todo empregado da Ramos & Silva prestava serviços ao Santander. Há prova individualizada da atuação do reclamante. O contrato empresarial comprova a existência da relação de terceirização e delimita seu objeto; o depoimento do reclamante descreve concretamente sua participação na operação; e a testemunha, integrante da mesma equipe, confirma a prestação dos serviços, as atividades desenvolvidas, a presença nas agências, o contato com os gerentes e a exclusividade da operação em favor do Santander. A alegação de inexistência de credenciamento formal do reclamante não é suficiente para afastar esse conjunto probatório. A defesa limitou-se a afirmar não ter localizado registro em nome do autor, mas não trouxe aos autos cadastro completo dos trabalhadores credenciados, relatório eletrônico ou outro elemento documental capaz de demonstrar de maneira objetiva que o reclamante não participava da operação. De todo modo, eventual ausência ou irregularidade de registro interno mantido entre as empresas não é oponível ao trabalhador quando a efetiva prestação dos serviços se encontra comprovada por outros meios de prova. Também não socorre o segundo reclamado a tese relativa à licitude da terceirização. A matéria deve ser corretamente delimitada. Não se discute, neste tópico, reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Santander, tampouco ilicitude da terceirização pela circunstância de a atividade desempenhada inserir-se ou não no objeto social do banco. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante constitui instituto distinto do reconhecimento de vínculo direto. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 324 e o RE 958.252, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização independentemente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim, preservando, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços. A legislação ordinária segue a mesma orientação. O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece expressamente que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, a licitude do contrato empresarial, longe de excluir a responsabilidade subsidiária, convive com ela. São questões juridicamente distintas. Por conseguinte, tornam-se irrelevantes, para este específico efeito, as alegações de inexistência dos elementos necessários à formação de vínculo empregatício diretamente com o Santander. A ausência de pessoalidade ou subordinação jurídica direta pode afastar o reconhecimento do banco como empregador, mas não impede sua responsabilização enquanto tomador dos serviços. Do mesmo modo, não possui pertinência a argumentação relativa à inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. A responsabilidade reconhecida não decorre do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco possui natureza solidária. Fundamenta-se exclusivamente na condição do Santander de contratante e beneficiário dos serviços terceirizados. Também não produz o efeito pretendido a cláusula contratual que atribui à Ramos & Silva a responsabilidade exclusiva pela contratação, remuneração e direção de seus empregados e pelo cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas. Essas disposições disciplinam a relação interna entre as pessoas jurídicas contratantes e podem eventualmente fundamentar direito regressivo entre elas, mas não possuem eficácia para excluir a responsabilidade que a própria lei atribui à empresa beneficiária da mão de obra. Não há, nesse contexto, qualquer afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A obrigação imputada ao Santander possui fundamento legal expresso no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, além de encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST. Quanto à limitação temporal, é correta apenas a premissa abstrata invocada pela defesa de que a responsabilidade do tomador deve corresponder ao período da efetiva prestação de serviços. No caso concreto, entretanto, a prova autoriza concluir que o Santander foi beneficiário da mão de obra durante todo o vínculo contratual discutido nos autos. O reclamante afirmou ter trabalhado exclusivamente com produtos do Santander. A testemunha declarou que a operação da Ramos & Silva à qual pertenciam atendia exclusivamente às demandas daquele banco e que o reclamante integrava a mesma equipe. Os documentos demonstram a existência do contrato de correspondente bancário entre as reclamadas, celebrado por prazo indeterminado, inexistindo qualquer prova de interrupção do ajuste, substituição do tomador ou transferência do reclamante para outra operação durante o contrato de trabalho. Não há, portanto, fundamento probatório para fragmentar artificialmente o período de responsabilidade. A responsabilidade subsidiária do Santander alcança, assim, todo o período contratual do reclamante, de 29/07/2024 a 01/08/2025. Também não prospera a pretensão de limitar materialmente a responsabilidade a determinadas parcelas. A Súmula 331, VI, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador compreende todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade não fica restrita ao salário ou às parcelas contratuais em sentido estrito, alcançando também verbas rescisórias, FGTS e respectiva indenização, multas e demais obrigações decorrentes da relação de emprego que sejam objeto de condenação, observados, naturalmente, os limites objetivos da presente sentença. Pela mesma razão, não merece acolhimento a alegação de que eventual indenização por dano moral constituiria obrigação personalíssima da empregadora e, por isso, estaria necessariamente excluída da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade do tomador não decorre de sua autoria direta em relação a cada ilícito trabalhista, mas da garantia patrimonial relativa às obrigações decorrentes da relação de emprego desenvolvida em seu benefício. Reconhecida em tópico próprio eventual obrigação indenizatória decorrente de fatos ocorridos no âmbito do contrato de trabalho durante o período de prestação de serviços ao tomador, sua natureza indenizatória não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade subsidiária. Por fim, rejeito a pretensão de concessão de benefício de ordem nos moldes formulados pelo segundo reclamado. A responsabilidade subsidiária pressupõe a inadimplência da devedora principal, mas não impõe ao credor trabalhista o ônus de promover previamente todas as medidas executivas possíveis contra os sócios da empregadora, inclusive mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de direcionar a execução contra o responsável subsidiário. Frustrado o cumprimento da obrigação pela empregadora, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução contra o tomador condenado subsidiariamente, sem necessidade de prévia perseguição dos bens particulares dos sócios da devedora principal. Exigir procedimento diverso importaria transferir ao trabalhador o risco econômico decorrente da contratação empresarial e reduzir indevidamente a efetividade da responsabilidade reconhecida no título executivo. Eventual direito de regresso do Santander em face da primeira reclamada, inclusive com fundamento nas cláusulas do contrato comercial firmado entre as empresas, constitui matéria atinente à relação interna entre os contratantes e deverá ser exercido pelas vias próprias, não podendo constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Diante do exposto, reconheço que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figurou como tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, condeno-o subsidiariamente ao adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta sentença relativas ao contrato de trabalho mantido entre 29/07/2024 e 01/08/2025, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em decisão nos autos da ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, subsidiariamente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagarem a DIEGO PEREIRA ALENCAR, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - indenização substitutiva do seguro-desemprego; - multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. - 6 horas extras semanais, com o adicional legal de 50%, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, com aplicação da Súm. 340 do TST; - indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. A base de cálculo das parcelas deferidas é o valor indicado na petição inicial. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pelas reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Bacenjud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001090-29.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: DIEGO PEREIRA ALENCAR RECLAMADO: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d2588b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA ALENCAR ajuizou ação contra RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, o que segue: Foi contratado em 29/07/2024, para exercer a função de consultor de negócios I, tendo sido demitido em 01/08/2025, sem que fossem pagas as verbas rescisórias. Alega que a prestação de serviços ocorreu em favor da segunda reclamada. As reclamadas apresentaram contestações acompanhadas de documentos, sobre os quais se manifestou a parte autora. Na sessão seguinte, ausentes as reclamadas, lhes foi cominada a pena de confissão ficta e encerrada a instrução. Publicada a sentença, o reclamante e a Litisconsorte interpuseram Recurso Ordinário. Analisando os apelos, o E. TRT desta 21ª Região decidiu por declarar a nulidade da Sentença por inobservância do prazo de 5 (cinco) dias entre a audiência inicial e à sessão de continuação. Aprazada nova audiência, a reclamada principal fez-se ausente mais uma vez, razão pela qual lhe foi novamente cominada a pena de confissão ficta. Foram colhidos os depoimentos da parte autora e de sua testemunha. Razões finais remissivas, com acréscimos em memoriais. Prejudicada as razões finais da reclamada principal. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do pedido de Justiça Gratuita. A parte autora postulou a concessão da justiça gratuita alegando expressamente a impossibilidade econômica para arcar com os custos do processo. A CLT, em redação conferida pela Lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (…) §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. Defiro, então, o benefício. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da inépcia da petição inicial A segunda reclamada arguiu preliminar de inépcia alegando que a parte autora não apresentou a liquidação dos pedidos. Sem razão, contudo, a reclamada. Ao contrário do processo cível, que exige maior rigor quanto ao pedido, no processo trabalhista vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, ressalvadas as hipóteses em que a forma de postulação impossibilite o exercício do direito de defesa da parte reclamada. Embora a parte autora não tenha apresentado planilha de cálculo, o valor de cada pedido está indicado na causa de pedir, o que atende ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Rejeito. Da ilegitimidade passiva ad causam O litisconsorte requer sua exclusão da lide alegando ser parte ilegítima, pois firmou contrato com a primeira reclamada estabelecendo que seria desta a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Sem razão. O contrato firmado entre as empresas não beneficia nem prejudica terceiros. A parte reclamante não está postulando reconhecimento de vínculo, mas apenas a responsabilização subsidiária do litisconsorte, nos termos da súmula n. 331 do TST. Aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida com base nos fatos indicados na petição inicial. É, portanto, impertinente a preliminar, pois o cerne da questão diz respeito não à existência/inexistência de vínculo, e sim à aplicação ou não da referida súmula. Rejeito. Da perda do objeto da ação O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. (grifei) Portanto, de acordo com a Suprema Corte, apenas não prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador dos serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita, mas se mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Logo, não há que se falar em perda do objeto. Da impugnação ao valor da causa A segunda reclamada impugnou o valor da causa atribuído pelo demandante alegando que se trata de valor atribuído aleatoriamente. Na verdade, o valor atribuído à causa pelo autor é a expressão pecuniária dos seus pedidos. Ressalte-se que, nos termos do art. 789, I, da CLT, em caso de condenação, as custas são fixadas sobre o respectivo valor e os depósitos recursais têm limites máximos definidos, de modo a garantir o duplo grau de jurisdição. Além disso, o valor da causa, indicado na petição inicial, tem a finalidade de indicar o rito processual, sendo mera estimativa, não vinculando o juízo, uma vez que em caso de eventual condenação os valores são apurados em liquidação da sentença. Assim, rejeito a alegação. Da recuperação judicial da primeira reclamada A primeira reclamada alega que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial nos autos do processo nº 1024035-88.2024.8.26.0576 - TJSP. O art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê que com o deferimento da recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, estabelecendo o §4º do mesmo dispositivo legal que a suspensão não ultrapassará 180 dias. A finalidade da norma é preservar o patrimônio da empresa em recuperação para permitir o seu efetivo restabelecimento econômico-financeiro. Diante disso entendo inexistir prejuízo ao prosseguimento da presente ação pelo que considero a aplicabilidade do dispositivo mencionado apenas na fase de execução. Assim, com o trânsito em julgado da presente decisão e eventual condenação em pecúnia, a execução poderá iniciar após o prazo legal de suspensão previsto em lei, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial, podendo inclusive haver a habilitação do respectivo crédito do reclamante junto à Vara cível competente pela recuperação, o que somente poderá ser determinado quando da eventual execução, quando então se verificará o estado em que se encontra o respectivo processo cível acima mencionado. DO MÉRITO Da ausência da reclamada principal Embora devidamente advertida a comparecer à sessão designada, nos termos da Súmula nº 74/TST, a reclamada principal, por razões alheias a esta Justiça do Trabalho, não compareceu à audiência de instrução, razão pela qual lhe foi decretada a pena de confissão ficta. Das verbas rescisórias O reclamante alega que haver sido demitido sem justa causa e sem que houvesse o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada principal, em sua defesa, expressamente confessa o inadimplemento das verbas rescisórias, assim como dos recolhimentos fundiários, atribuindo tal fato a uma grave crise econômico-financeira decorrente da drástica redução de receitas. Ante a confissão expressa da primeira reclamada, assim como da falta de prova nos autos do pagamento das parcelas pretendidas, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - indenização substitutiva do seguro-desemprego. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à não isenção das empresas em recuperação judicial das multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, não se aplicando a diretriz traçada pela Súmula 388 do TST, restrita às hipóteses de massa falida. Agravos de instrumento a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010494-14.2024.5.03.0182. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025. Disponível em: Condeno, pois, a reclamada nas multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. Das horas extras Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, sem intervalo intrajornada, totalizando 50 horas semanais, razão pela qual postulou o pagamento de 6 horas extras por semana, acrescidas do adicional legal e reflexos. A primeira reclamada sustenta que o reclamante exercia atividade externa, sem controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Afirma que o trabalho era desenvolvido mediante visitas externas, sem imposição de horários de início ou término, cabendo ao próprio empregado organizar sua rotina e seus períodos de descanso. A norma do art. 62, I, da CLT, por estabelecer exceção ao regime geral de duração do trabalho, deve ser interpretada restritivamente. Para sua incidência, não basta que o labor seja realizado externamente ou que o empregador tenha optado por não manter registros formais de ponto. É indispensável que a própria natureza da atividade seja incompatível com a fixação e o controle de horário. Tratando-se de fato impeditivo do direito ao recebimento de horas extras, incumbia à empregadora demonstrar a efetiva impossibilidade de fiscalização da jornada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, a primeira reclamada, embora expressamente notificada para comparecer à audiência de instrução e prestar depoimento, não compareceu injustificadamente, tendo sido declarada confessa quanto à matéria fática. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, devendo seus efeitos ser apreciados em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos. A prova oral produzida após a reabertura da instrução, contudo, longe de infirmar a presunção decorrente da confissão, corrobora substancialmente a alegação de que a jornada do reclamante era passível de acompanhamento e que havia habitual prestação de trabalho além dos limites legais. Em seu depoimento pessoal, o reclamante esclareceu que, embora exercesse parte de suas atividades externamente, também atendia clientes nas dependências da agência do Banco Santander. Informou que participava diariamente de reunião de alinhamento on-line, realizada às 7h com seu supervisor, destinada à apresentação de métricas e ao acompanhamento da abertura de contas. Relatou, ainda, que suas atividades diárias eram comunicadas ao supervisor por meio de WhatsApp, mediante envio de checklists das contas abertas, além de haver envio de localização ao gestor durante o trabalho externo. Acrescentou que existia cobrança rigorosa quanto ao cumprimento do horário e à produção diária. Esses elementos demonstram que a circunstância de o trabalho ser predominantemente externo não tornava a jornada insuscetível de fiscalização. Ao contrário, a realização de reuniões em horário determinado, o envio de localização, a prestação diária de contas das atividades e o acompanhamento pelo supervisor constituíam meios concretos pelos quais a empregadora podia conhecer e fiscalizar a rotina laboral do empregado. A ausência de registro formal de ponto, portanto, decorreu de opção empresarial, e não de incompatibilidade material entre a atividade exercida e o controle de horário, não se configurando a hipótese excepcional do art. 62, I, da CLT. A própria defesa da primeira reclamada, ademais, registra que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram fiscalizadas diretamente pelos gestores imediatos, circunstância que igualmente não se harmoniza com a tese de absoluta impossibilidade de controle da jornada. Quanto à duração efetiva do trabalho, o reclamante declarou que sua rotina ordinária se desenvolvia das 7h30 às 17h30, mas que habitualmente permanecia trabalhando além desse horário, encerrando as atividades, em média, entre 18h30 e 19h. Esclareceu, ainda, que o trabalho era prestado de segunda a sexta-feira e que, embora dispusesse de uma hora destinada ao almoço, somente conseguia usufruí-la integralmente cerca de duas vezes por semana. Também informou que a reunião diária com o supervisor tinha início às 7h, podendo ser realizada de sua residência, da agência ou diretamente do estabelecimento de algum cliente. A testemunha ouvida em audiência confirmou a dinâmica de trabalho descrita. Declarou ter trabalhado para a primeira reclamada em sistema idêntico ao do reclamante e afirmou que ambos laboravam diretamente na mesma equipe de três a quatro vezes por semana. Segundo relatou, cumpria jornadas de aproximadamente 11 a 12 horas diárias, trabalhando ordinariamente até 19h ou 20h e, nas ações pontuais de captação, até 21h ou 22h, acrescentando expressamente que o reclamante cumpria a mesma jornada e carga de trabalho e que ambos permaneciam até horários avançados quando realizavam atividades externas em conjunto. É certo que o depoimento pessoal trouxe informação distinta daquela constante da petição inicial quanto ao intervalo intrajornada, pois o reclamante reconheceu que, em determinados dias, conseguia usufruir integralmente uma hora de descanso. Tal circunstância, entretanto, não afasta o labor extraordinário postulado, pois não houve pedido específico de intrajornada. Isso porque a própria prova oral revelou início das atividades em horário anterior ao indicado na inicial, inclusive com reunião diária às 7h, e encerramento habitual após as 18h30, além de ter sido corroborada pela testemunha a prestação de jornadas ainda mais extensas. Desse modo, mesmo considerada a prova oral em sua integralidade, e não apenas a presunção decorrente da confissão ficta da empregadora, resta suficientemente demonstrado que o reclamante se encontrava submetido a jornada superior ao limite de 44 horas semanais e que sua atividade externa era plenamente suscetível de acompanhamento. Ressalte-se que, embora os depoimentos colhidos indiquem, em diversos momentos, prestação laboral superior àquela descrita na petição inicial, a condenação deve observar os limites objetivos da pretensão deduzida, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC. O reclamante postulou expressamente o pagamento de 6 horas extras semanais, não sendo possível ampliar a condenação para além desse quantitativo com fundamento na prova produzida em audiência. Condeno, pois, a reclamada a pagar ao reclamante 6 horas extras semanais, com o adicional legal de 50%, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Da base de cálculo Ante a ausência da reclamada principal à audiência de instrução e consequente aplicação da pena de confissão, presume-se verídica a remuneração alegada na petição inicial, que deve servir de base de cálculo das parcelas deferidas. Considerando que o autor era comissionista misto, deve ser aplicada a Súm. 340 do TST. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais decorrentes de alegados atrasos salariais e não pagamento das verbas rescisórias, que teriam atentado contra sua dignidade e lhe causado abalo moral. A reclamada alega que houve apenas 2 pontuais atrasos salariais no ano de 2024, provocados pela grave crise financeira enfrentada desde 2022. Os documentos juntados aos autos pela reclamada comprovam a alegação defensiva de que os atrasos foram pontuais e de 1 a 2 dias, não sendo suficiente para atentar contra a dignidade do autor e causar abalo moral. Por outro lado, o inadimplemento de verbas rescisórias, de fato, por sua própria natureza, acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação da sua existência. Com efeito, o inadimplemento por si só tem o condão de provocar significativos abalos psicológicos aos empregados, tendo em vista a incerteza que gera, por ser, via de regra, o principal meio de sua subsistência e, muitas vezes, de toda sua família. Dessa forma, comprovado o ato ilícito e compreendida a ideia de dano in re ipsa, julgo procedente o pedido referente a uma indenização por danos morais. No que diz respeito à fixação do quantum devido, é preciso ponderar certos aspectos, tais como a condição financeira da ré, seu grau de culpabilidade e à extensão do dano. Ponderando todos os elementos indicados, decido fixar a indenização no valor de R$ 2.000,00. Da súmula 331 do TST: responsabilidade subsidiária O reclamante sustenta que, embora formalmente contratado pela primeira reclamada, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., exerceu suas atividades em benefício exclusivo do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., atuando na prospecção de clientes, abertura de contas de pessoas jurídicas, oferta de produtos financeiros e disponibilização de maquinetas vinculadas ao banco. Sob esse fundamento, postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado por todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, invocando a condição de tomador dos serviços e a Súmula 331 do TST. O Santander, por sua vez, nega que tenha sido comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante em seu benefício, argumentando que a simples existência de contrato comercial com a primeira reclamada não permite concluir que todos os empregados desta tenham trabalhado para o banco. Afirma não ter localizado registro de credenciamento do autor, atribuindo-lhe o ônus de provar a prestação dos serviços. Defende, ainda, a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício, pessoalidade ou subordinação direta, bem como a autonomia empresarial da prestadora e a inexistência de grupo econômico. Sustenta que o contrato civil firmado entre as empresas não se confunde com a relação empregatícia mantida pela primeira reclamada. Sucessivamente, requer que eventual responsabilidade fique limitada ao período comprovado de prestação de serviços e a determinadas parcelas, além de pretender que a execução somente seja direcionada contra seu patrimônio após o esgotamento das medidas executivas contra a empregadora e seus sócios. Quanto à indenização por dano moral, sustenta tratar-se de obrigação personalíssima, não abrangida pela responsabilidade subsidiária. Analiso. A prova produzida permite concluir, de forma segura, que o reclamante prestou serviços em benefício direto do Banco Santander durante o contrato de trabalho. De início, os próprios documentos apresentados pelo segundo reclamado demonstram a existência de relação contratual entre o Santander e a Ramos & Silva para prestação de serviços de correspondente bancário. O instrumento juntado aos autos identifica a contratada pelo mesmo CNPJ da primeira reclamada, embora empregue em determinados trechos denominação empresarial diversa daquela constante do polo passivo, circunstância que não afasta a identidade da pessoa jurídica. O objeto contratual contempla justamente atividades relacionadas à recepção e ao encaminhamento de propostas de abertura de contas, captação de clientes e operações relacionadas a produtos e serviços bancários, havendo, portanto, manifesta correspondência entre o objeto da contratação empresarial e as atividades descritas pelo reclamante e pela testemunha. A prova oral é ainda mais elucidativa. Em depoimento, o reclamante afirmou que exercia a função de executivo, atuando diariamente na abertura de contas de pessoas jurídicas, inclusive com atendimento de clientes nas dependências das agências do Santander. Esclareceu que a Ramos & Silva sequer possuía escritório físico em Mossoró, dispondo apenas de supervisor regional sediado em Natal. Relatou que trabalhava exclusivamente com produtos do Santander, realizando abertura de contas, oferta de maquinetas de cartão, financiamento, capital de giro e demais produtos integrantes do portfólio financeiro da instituição. Afirmou, ainda, que recebia orientações dos gerentes das agências, a quem prestava informações acerca das atividades desenvolvidas e dos clientes captados, recorrendo diretamente aos empregados do banco quando havia recusa ou necessidade de retrabalho das contas. Participava também de reuniões e ações externas de prospecção promovidas em conjunto com o Santander e utilizava ferramenta destinada à abertura de contas integrada à estrutura eletrônica do banco. Esclareceu não possuir senha de acesso aos sistemas internos da instituição, dependendo justamente dos empregados da agência para a realização das operações que exigiam acesso interno. A testemunha apresentada pelo reclamante confirmou substancialmente essa dinâmica. Disse ter trabalhado para a Ramos & Silva entre fevereiro e novembro de 2024, integrando a mesma operação e exercendo atividades semelhantes às do autor. Relatou que atuava na captação de clientes do Santander, inclusive utilizando sala no interior da agência, ofertando abertura de contas bancárias, cartões e maquinetas, bem como utilizando link destinado ao cadastramento das propostas. A testemunha esclareceu, ainda, que os gerentes do Santander mantinham alinhamento com a equipe, solicitavam intensificação da captação de clientes e promoviam ações externas de prospecção, inclusive em outras cidades. Afirmou ter trabalhado diretamente com o reclamante de três a quatro vezes por semana, participando com ele das mesmas atividades e reuniões, e foi categórica ao declarar que, naquela operação, a Ramos & Silva atendia exclusivamente às demandas do Banco Santander. O depoimento testemunhal merece especial relevo porque decorre de conhecimento direto da realidade laboral do reclamante. A testemunha integrou a mesma equipe, trabalhou simultaneamente com o autor durante parte substancial do contrato e descreveu de modo detalhado a forma de atuação de ambos. Seu relato, ademais, não se apresenta exagerado ou artificialmente voltado à caracterização de atividade bancária típica, pois fez questão de esclarecer que não realizava compensação de cheques, TED, DOC, manuseio de numerário ou pagamento de faturas. A precisão da narrativa reforça sua credibilidade. A circunstância de o reclamante não possuir acesso direto aos sistemas internos do banco tampouco favorece a tese defensiva. Ao contrário, é perfeitamente compatível com o modelo de contratação de correspondente bancário evidenciado nos próprios documentos apresentados pelo Santander, no qual determinadas etapas da prospecção e encaminhamento de propostas são executadas pelo correspondente, ficando as operações internas sujeitas aos empregados da instituição financeira. Não procede, portanto, a alegação de ausência de comprovação da prestação dos serviços. Importa registrar que a conclusão ora alcançada não decorre da simples presunção de que todo empregado da Ramos & Silva prestava serviços ao Santander. Há prova individualizada da atuação do reclamante. O contrato empresarial comprova a existência da relação de terceirização e delimita seu objeto; o depoimento do reclamante descreve concretamente sua participação na operação; e a testemunha, integrante da mesma equipe, confirma a prestação dos serviços, as atividades desenvolvidas, a presença nas agências, o contato com os gerentes e a exclusividade da operação em favor do Santander. A alegação de inexistência de credenciamento formal do reclamante não é suficiente para afastar esse conjunto probatório. A defesa limitou-se a afirmar não ter localizado registro em nome do autor, mas não trouxe aos autos cadastro completo dos trabalhadores credenciados, relatório eletrônico ou outro elemento documental capaz de demonstrar de maneira objetiva que o reclamante não participava da operação. De todo modo, eventual ausência ou irregularidade de registro interno mantido entre as empresas não é oponível ao trabalhador quando a efetiva prestação dos serviços se encontra comprovada por outros meios de prova. Também não socorre o segundo reclamado a tese relativa à licitude da terceirização. A matéria deve ser corretamente delimitada. Não se discute, neste tópico, reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o Santander, tampouco ilicitude da terceirização pela circunstância de a atividade desempenhada inserir-se ou não no objeto social do banco. A responsabilidade subsidiária da empresa contratante constitui instituto distinto do reconhecimento de vínculo direto. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 324 e o RE 958.252, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização independentemente de se tratar de atividade-meio ou atividade-fim, preservando, todavia, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação dos serviços. A legislação ordinária segue a mesma orientação. O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece expressamente que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, a licitude do contrato empresarial, longe de excluir a responsabilidade subsidiária, convive com ela. São questões juridicamente distintas. Por conseguinte, tornam-se irrelevantes, para este específico efeito, as alegações de inexistência dos elementos necessários à formação de vínculo empregatício diretamente com o Santander. A ausência de pessoalidade ou subordinação jurídica direta pode afastar o reconhecimento do banco como empregador, mas não impede sua responsabilização enquanto tomador dos serviços. Do mesmo modo, não possui pertinência a argumentação relativa à inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. A responsabilidade reconhecida não decorre do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, tampouco possui natureza solidária. Fundamenta-se exclusivamente na condição do Santander de contratante e beneficiário dos serviços terceirizados. Também não produz o efeito pretendido a cláusula contratual que atribui à Ramos & Silva a responsabilidade exclusiva pela contratação, remuneração e direção de seus empregados e pelo cumprimento das respectivas obrigações trabalhistas. Essas disposições disciplinam a relação interna entre as pessoas jurídicas contratantes e podem eventualmente fundamentar direito regressivo entre elas, mas não possuem eficácia para excluir a responsabilidade que a própria lei atribui à empresa beneficiária da mão de obra. Não há, nesse contexto, qualquer afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A obrigação imputada ao Santander possui fundamento legal expresso no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, além de encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331 do TST. Quanto à limitação temporal, é correta apenas a premissa abstrata invocada pela defesa de que a responsabilidade do tomador deve corresponder ao período da efetiva prestação de serviços. No caso concreto, entretanto, a prova autoriza concluir que o Santander foi beneficiário da mão de obra durante todo o vínculo contratual discutido nos autos. O reclamante afirmou ter trabalhado exclusivamente com produtos do Santander. A testemunha declarou que a operação da Ramos & Silva à qual pertenciam atendia exclusivamente às demandas daquele banco e que o reclamante integrava a mesma equipe. Os documentos demonstram a existência do contrato de correspondente bancário entre as reclamadas, celebrado por prazo indeterminado, inexistindo qualquer prova de interrupção do ajuste, substituição do tomador ou transferência do reclamante para outra operação durante o contrato de trabalho. Não há, portanto, fundamento probatório para fragmentar artificialmente o período de responsabilidade. A responsabilidade subsidiária do Santander alcança, assim, todo o período contratual do reclamante, de 29/07/2024 a 01/08/2025. Também não prospera a pretensão de limitar materialmente a responsabilidade a determinadas parcelas. A Súmula 331, VI, do TST estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador compreende todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade não fica restrita ao salário ou às parcelas contratuais em sentido estrito, alcançando também verbas rescisórias, FGTS e respectiva indenização, multas e demais obrigações decorrentes da relação de emprego que sejam objeto de condenação, observados, naturalmente, os limites objetivos da presente sentença. Pela mesma razão, não merece acolhimento a alegação de que eventual indenização por dano moral constituiria obrigação personalíssima da empregadora e, por isso, estaria necessariamente excluída da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade do tomador não decorre de sua autoria direta em relação a cada ilícito trabalhista, mas da garantia patrimonial relativa às obrigações decorrentes da relação de emprego desenvolvida em seu benefício. Reconhecida em tópico próprio eventual obrigação indenizatória decorrente de fatos ocorridos no âmbito do contrato de trabalho durante o período de prestação de serviços ao tomador, sua natureza indenizatória não constitui, por si só, causa de exclusão da responsabilidade subsidiária. Por fim, rejeito a pretensão de concessão de benefício de ordem nos moldes formulados pelo segundo reclamado. A responsabilidade subsidiária pressupõe a inadimplência da devedora principal, mas não impõe ao credor trabalhista o ônus de promover previamente todas as medidas executivas possíveis contra os sócios da empregadora, inclusive mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, antes de direcionar a execução contra o responsável subsidiário. Frustrado o cumprimento da obrigação pela empregadora, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução contra o tomador condenado subsidiariamente, sem necessidade de prévia perseguição dos bens particulares dos sócios da devedora principal. Exigir procedimento diverso importaria transferir ao trabalhador o risco econômico decorrente da contratação empresarial e reduzir indevidamente a efetividade da responsabilidade reconhecida no título executivo. Eventual direito de regresso do Santander em face da primeira reclamada, inclusive com fundamento nas cláusulas do contrato comercial firmado entre as empresas, constitui matéria atinente à relação interna entre os contratantes e deverá ser exercido pelas vias próprias, não podendo constituir obstáculo à satisfação do crédito trabalhista. Diante do exposto, reconheço que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. figurou como tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante e, por conseguinte, condeno-o subsidiariamente ao adimplemento de todas as parcelas deferidas nesta sentença relativas ao contrato de trabalho mantido entre 29/07/2024 e 01/08/2025, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Do imposto de renda e das contribuições previdenciárias Aplique-se a súmula nº 368 do TST, com retenção da cota-parte do reclamante. No que diz respeito ao imposto de renda, este incidirá sobre o valor auferido pelo demandante, observando quais as parcelas tributáveis. Cabe à fonte pagadora (reclamado) comprovar nos autos o recolhimento do imposto devido, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003. Observem-se ainda o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e os provimentos 02 e 03/2006 do Egrégio TRT desta 21ª Região, e ainda a súmula 368 acima transcrita. Dos honorários advocatícios A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 791-A, que trouxe a figura dos honorários de sucumbência para a Justiça do Trabalho. Todavia, em decisão nos autos da ADI 5.766 o STF declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, e o parágrafo 4° do artigo 791-A, que dispunham sobre a cobrança de honorários ao beneficiário da justiça gratuita. Diante de tal decisão, não são devidos honorários pela parte reclamante. Devidos, todavia, os honorários ao patrono da parte autora, a serem pagos pela ré, que fixo em 10% sobre o benefício econômico. Da liquidação Os valores atribuídos na inicial são considerados mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. Tal posicionamento se fundamenta na instrução normativa 41/18, aprovada por meio da Resolução n. 221 de 2018, que em seu artigo 12, parágrafo 2º, dispõe: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Nesse sentido o acórdão do TST abaixo transcrito: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1°, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1°, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1°, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1° e 2° do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n° 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n° 41/2018, que no seu art. 12, § 2°, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n° 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n° 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2° do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1°, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO N° TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271." Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. A Lei nº 14.905/2024, aplicável a partir de 30/8/2024, alterou os artigos 389 e 406 do CC, que regulam a matéria. Diante da alteração legislativa, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir acordo entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica. Com isso, os cálculos de liquidação deverão considerar os seguintes parâmetros: i) até 29/8/2024, aplicam-se os critérios definidos pelo STF na ADC 58, ou seja, IPCA-E somado aos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e apenas a taxa Selic desde o ajuizamento da ação até essa data; e ii) a partir de 30/8/2024, a atualização seguirá o IPCA desde o vencimento da obrigação, conforme estabelece a Súmula 381 do TST, com juros equivalentes à taxa Selic, sem cumulação, até a quitação integral do débito. Relativamente às indenizações por danos morais, estabelece-se como termo inicial para a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios acima referidos a data do ajuizamento da demanda. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: 1) Deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 2) Rejeitar as preliminares arguidas; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, subsidiariamente, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a pagarem a DIEGO PEREIRA ALENCAR, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - 13° salário proporcional; - férias simples e proporcionais acrescidas de um terço; - FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, conforme tese vinculante do C. TST/RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, ficando autorizada a liberação em favor da parte reclamante em seguida); - indenização substitutiva do seguro-desemprego; - multas dos arts. 467 e 477, § 8°, da CLT. - 6 horas extras semanais, com o adicional legal de 50%, ao longo do contrato de trabalho, com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, com aplicação da Súm. 340 do TST; - indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. A base de cálculo das parcelas deferidas é o valor indicado na petição inicial. Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor pelas reclamadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que dela é parte integrante. Não havendo pagamento espontâneo, fica de logo autorizada a utilização do Bacenjud, dispensada a citação. Custas pela reclamada no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha em anexo. Incide contribuição previdenciária sobre os títulos de natureza salarial deferidos na sentença, na forma da planilha anexa. Os recolhimentos, tanto fiscais quanto previdenciários, devem obedecer ao disposto na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Antecipada a publicação da sentença, as partes devem ser intimadas. Nada mais. MOSSORO/RN, 11 de setembro de 2026. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO PEREIRA ALENCAR
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.