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0001088-90.2014.5.08.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/lafj/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CONFISSÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Segunda Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior, que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 29/4/2025, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o ente público confessou que não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 4. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "considerando a confissão do Estado do Pará de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da empresa contratada para com os seus empregados, comprovada está a sua conduta culposa (culpa in vigilando), advindo daí a sua responsabilidade subsidiária, sem que haja violação aos dispositivos constitucionais e legais citados" (p. 52 - destaques acrescidos). 5. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 6. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1088-90.2014.5.08.0016, em que é Embargante ESTADO DO PARÁ e são Embargado(a)S ANDREZA LARISSA OLIVEIRA COSTA e BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA.. A Segunda Turma desta Corte superior negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado - ESTADO DO PARÁ. Interpostos Embargos de Declaração pelo segundo demandado, a 2ª Turma negou-lhes provimento. Interposto Recurso Extraordinário pelo segundo reclamado, o então Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal Superior denegou seguimento ao aludido Recurso Extraordinário. Interposto Agravo pelo segundo reclamado, a Vice-Presidência desta Corte superior, reconsiderando a supramencionada decisão, manteve sobrestado o apelo extraordinário. Considerando que o Tema n.º 246 do Quadro de Repercussão Geral foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, procedesse, ou não, possível juízo de retratação. A Segunda Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às pp. 304/309, não exercendo um primeiro Juízo de Retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado, determinando, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior, a fim de que prosseguisse no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário. Por meio da decisão proferida às pp. 316/317, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mediante decisão proferida às pp. 320/321, o então Exmo. Vice-Presidente deste Tribunal Superior revogou o sobrestamento do feito e, em seguida, denegou seguimento ao aludido Recurso Extraordinário. Interposto Agravo Interno, a Vice-Presidência desta Corte superior, reconsiderando a supramencionada decisão, e considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior novo retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação. É o relatório. V O T O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma, não procedendo a um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo segundo reclamado. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse: (...) I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. Opostos embargos de declaração contra o acordão turmário, esta Turma rejeitou os declaratórios aviados pela ente público. O acórdão de embargos de declaração proferido por esta Turma está assim fundamentado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. Hipótese em que o reclamado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-1088-90.2014.5.08.0016, em que é Embargante ESTADO DO PARÁ e são Embargados ANDREZA LARISSA OLIVEIRA COSTA e BRS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará, que alega omissão ao acórdão desta 2ª Turma de fls. 215/225, que não conheceu do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Embargos de declaração regularmente processados, são levados a julgamento na forma regimental. o relatório. V O T O 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O embargante alega que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do estado. Sustenta que não há culpa in vigilando, uma vez que o acórdão foi omisso em torno do fato de que a responsabilidade subsidiária decorreu da mera constatação de inadimplência por parte da empresa terceirizada. Analiso. O acórdão embargado consignou que o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei n.º 8.666/1993 pelo STF não exclui a possiblidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública, subsistindo a possibilidade de responsabilização subjetiva da tomadora de serviços, quanto existente culpa in vigilando, constatada a partir do exame fático da conduta específica da Administração Pública. Dentro deste contexto, o § 2º do artigo 102 da CF foi observado, já que não houve qualquer descumprimento da decisão proferida pelo STF. A decisão embargada consignou que a culpa in vigilando do tomador de serviços não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas da ineficiente fiscalização resultante de uma postura negligente do Estado do Pará - tomador do serviço. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva ou culpa presumida, pois restou asseverado que o embargante se furtou do dever de fiscalizar o contrato firmado com a empresa interposta. Incólume, pois, o artigo 37, §6º, da CF/88. Como expressamente referido no acórdão embargado (fl. 215/225), todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Ficou consignada nos autos a conduta culposa do recorrente, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato inclusive admitido pelo estado do Pará, ao afirmar na contestação que "se o Estado possuísse obrigações, estas seriam em relação à segunda reclamada e esta para com ele, INDEPENDENTEMENTE DAS RELAÇÕES MANTIDAS PELA B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA COM OS SEUS EMPREGADOS, QUE ESCAPAM DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO", ID n.º 1290a9c- Pág. 15". No acórdão regional ficou também registrado que "considerando a confissão do Estado do Pará de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da empresa contratada para com os seus empregados, comprovada está a sua conduta culposa (culpa in vigilando), advindo daí a sua responsabilidade subsidiária, sem que haja violação aos dispositivos constitucionais e legais citados". Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, o que não se verifica no caso vertente. Rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração." Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. No caso, esta Turma ressaltou que a responsabilidade do ente público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que não se exerce. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Constata-se que esta Eg. Segunda Turma, em março de 2020, ao não exercer um primeiro juízo de retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ente público, ao entendimento de que a decisão proferida pelo Tribunal Regional revelava consonância com o disposto no item V da Súmula n.º 331 deste Tribunal Superior. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região manteve a condenação do segundo reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (pp. 49/53 - grifos acrescidos): Da responsabilidade subsidiária. O recorrente, Estado do Pará, entende que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos créditos devidos ao reclamante, alegando, em síntese, o seguinte: inaplicabilidade e da Súmula nº 331, IV, do C. TST, ante a previsão contida no art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93; inconstitucionalidade da referida Súmula, por ofensa ao arts. 5º, II, e 37, XXI e 6º, da CRFB; contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 e inexistência de culpa in eligendo e in vigilando. Vejamos. No que se refere à tese de inaplicabilidade da Súmula nº 331 do C. TST, entendo que mesmo após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não há óbice legal para se responsabilizar a Administração Pública, de forma subsidiária, no caso de terceirização de serviços, quando ficar demonstrado o prejuízo causado ao trabalhador, bem como a culpa in eligendo e/ou in vigilando. No julgamento da ADC, o presidente do Supremo Tribunal Federal e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, após justificar seu voto pelo indeferimento da petição inicial, por falta de interesse objetivo de agir, ante a inexistência de "efetiva e relevante controvérsia judicial", uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, afirmou que também reconhece a plena constitucionalidade da referida norma, mas que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho, "com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração" e arremata, dizendo que a declaração de constitucionalidade do citado dispositivo legal "não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade". Por outro lado o ministro Ayres Britto acompanhou parcialmente a decisão do Plenário, observando que a Constituição "exauriu as formas de recrutamento de mão de obra permanente para a Administração Pública". Afirma serem três essas formas: "concurso público; nomeação para cargo de comissão e contratação temporária por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", não havendo previsão constitucional para a terceirização. Segundo o Ministro, "a terceirização significa um recrutamento de mão de obra para a Administração Pública, finalisticamente é isso, é uma mão de obra que vai servir não para à empresa contratada, à terceirizada, mas ao tomador do serviço que é a Administração" e, por isso, no seu entender, nessa modalidade de contratação, em havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, por ser ela "a beneficiária do serviço, da mão de obra recrutada por interposta pessoa". Com base no acima exposto, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso os itens IV e V, da Súmula nº 331 do C. TST, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 174, de 24 de maio de 2011, cujo teor abaixo transcrevo: "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (sem grifo no original). A meu ver, a hipótese dos autos é exatamente a de responsabilidade subsidiária, nos termos da jurisprudência citada e transcrita, sobretudo porque ficou evidenciado nos autos a conduta culposa do recorrente no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, fato esse admitido pelo Estado do Pará, ao afirmar na contestação que "se o Estado possuísse obrigações estas seriam em relação à segunda reclamada e esta para com ele, INDEPENDENTEMENTE DAS RELAÇÕES MANTIDAS PELA B R S PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA COM OS SEUS EMPREGADOS, QUE ESCAPAM DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO", ID nº. 1290a9c - Pág. 15. Ocorre que, em qualquer contrato administrativo firmado pelo poder público devem ser observadas as regras contidas na Lei n° 8.666/1993, inclusive o art. 67 e parágrafos que estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública, especificamente designado, exatamente para se verificar o regular cumprimento das obrigações contratuais e seus efeitos, dentre as quais estão as obrigações trabalhistas e sociais referentes ao contrato de trabalho dos empregados da prestadora dos serviços contratada. Sobre o tema, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, com base na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, editou a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços pela Administração Pública, inclusive por meio de contrato de terceirização, estabelecendo, em seu art. 34, § 5º, que na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, "no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas", exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações: "a) ...; b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços ao setor responsável pela fiscalização do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível a verificação da regularidade dos mesmos no Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF: 1. prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2. certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado; 4. Certidão de Regularidade do FGTS - CRF; e 5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer dos seguintes documentos: 1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; 2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; 3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; 4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; e 5. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; d) entrega da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: 1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; 2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e 4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados". Prevê, ainda, o art. 35, caput, e Parágrafo Único, o seguinte: "Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada e os valores das faturas correspondentes a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e nos incisos IV e V do art. 19-A desta Instrução Normativa". Dessa forma, considerando a confissão do Estado do Pará de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da empresa contratada para com os seus empregados, comprovada está a sua conduta culposa (culpa in vigilando), advindo daí a sua responsabilidade subsidiária, sem que haja violação aos dispositivos constitucionais e legais citados. No que se refere à arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do C. TST, observo que não há possibilidade de se realizar o controle difuso de constitucionalidade de Súmula de Jurisprudência do C. TST, uma vez que o verbete sumular não possui hierarquia de norma, mas apenas uniformiza um entendimento que serve de diretriz ao julgador. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula vinculante nº 10, não desconhecemos que, em 24/11/2010, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e com base no voto reformulado do Ministro Ricardo Lewandowski(relator), deu provimento ao Agravo Regimental para julgar procedente a Reclamação n° 6970 ajuizada pelo Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo contra acórdão da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso e Revista (Processo RR - 1.625/2005-133-15-40.3). No julgamento do Agravo Regimental, a Excelsa Corte defendeu o entendimento de "para que seja observada a cláusula de reserva de plenário, é necessário que o Plenário ou Órgão Especial do Tribunal reúna-se com o fim específico de julgar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo". Por isso decidiu que "embora tenha a atual redação do item IV do Enunciado 331 do TST resultado de votação unânime do pleno daquela Tribunal, o julgamento ocorreu em incidente de Uniformização de jurisprudência" e, "dessa forma, afastada a incidência do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, sem o procedimento próprio, restou violada a Súmula Vinculante 10". Ocorre que, como já foi dito e destacado acima, a redação da Súmula n° 331 do C. TST foi reformulada, por meio da Resolução n° 174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31/5/2011) e, de acordo o item V, a responsabilidade subsidiária do entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre do afastamento da incidência do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, mas sim da comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". É exatamente essa a situação ora em análise, pois, como registramos antes, restou evidenciado nos autos a conduta culposa do recorrente, eis que não cumpriu com as obrigações prevista na Lei nº 8.666, de 21/6/1993. Com esses fundamentos, mantenho a sentença quanto à responsabilidade subsidiária do Estado do Pará. Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Esgrime com afronta a dispositivos de lei, notadamente ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. Ao exame. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Resulta incensurável, daí, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações legais que competiam à contratada, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o ente público confessou que não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, resultando demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública. Correta, no caso, a manutenção da decisão que impôs ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que considerando a confissão do Estado do Pará de que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais da empresa contratada para com os seus empregados, comprovada está a sua conduta culposa (culpa in vigilando), advindo daí a sua responsabilidade subsidiária, sem que haja violação aos dispositivos constitucionais e legais citados. Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do Tema n.º 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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