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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001086-45.2025.5.11.0051 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RORAIMA-STIURR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e1e4e2 proferida nos autos. ROT 0001086-45.2025.5.11.0051 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A NATHALIE LAVOR CHAMBRIARD (RJ219495) PAULO MARIO REIS MEDEIROS (RJ082129) RECURSO DE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/08/2026 - Id df93943; Recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 582d858). Representação processual regular (Id 9fc96b6, a50ef2b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 57aa358: R$ 108.849,73; Custas fixadas, id 57aa358: R$ 2.176,99; Depósito recursal recolhido no RO, id bdf5b61: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e25c9f8, 5c1c32a; Depósito recursal recolhido no RR, id 123c266, 573219f: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Violação: Art. 93, IX da CF; CLT: Art. 897-A; CPC: Art. 1.022; O Réu requer a nulidade do Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte sustenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso, mesmo após provocação via embargos de declaração, quanto à ausência de previsão de cota por base territorial na cláusula normativa. Tal omissão impede o adequado enquadramento jurídico da controvérsia principal. Analiso. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - Violação: CLT: Art. 769, 818, II; CPC: Art. 369, 373, II; O Réu sustenta a reforma da Decisão regional que desconsiderou a prova testemunhal produzida, a qual visava comprovar o cumprimento da cota de dirigentes sindicais liberados prevista em norma coletiva. Argumenta que a instância inferior exigiu indevidamente prova exclusivamente documental, ignorando a validade da prova oral e violando as regras de distribuição do ônus da prova. Alegam que a prova testemunhal é apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Analiso. A finalidade precípua do Tribunal Superior do Trabalho, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Desse modo, o acolhimento das pretensões do recorrente demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na esfera extraordinária. Assim, constatado que a decisão regional a respeito da ausência de prova documental do efetivo preenchimento da cota de empregados dirigentes sindicais liberados com ônus para a empresa, está amparada no exame da prova produzida nos autos, inviável a emissão de juízo positivo de admissibilidade do Recurso de Revista - limites da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (acpqsõe) MANAUS/AM, 11 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
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