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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001086-17.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ADRIANO LUIS GOTSSELIG E OUTROS (3) RECORRIDO: ADRIANO LUIS GOTSSELIG E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001086-17.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO LUIS GOTSSELIG, NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADRIANO LUIS GOTSSELIG, NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 0001086-17.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS (03). As reclamadas opõe embargos de declaração alegando existir omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especificamente quanto ao capítulo das horas extras e regimes de compensação. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO HORAS EXTRAS As reclamadas afirmam que o julgado acresceu fundamento jurídico não adotado na origem, declarando, simultaneamente, a manutenção da sentença de forma "inalterada", o que geraria incerteza quanto aos limites da condenação. Alegam que o recurso ordinário deduziu tese específica sobre a validade da compensação de jornada realizada dentro do mesmo mês. Aduzem que o acórdão não enfrentou o dispositivo, limitando-se a tratar dos §§ 2º e 5º do art. 59 e do art. 60 da CLT, sem esclarecer se a referida modalidade de compensação mensal é inaplicável ao caso. Questionam como a vedação à compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT) se compatibiliza com o art. 611-A, XIII, da CLT, que autoriza a negociação coletiva sobre a matéria, e com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, que exclui normas de jornada do rol de normas de saúde e segurança. Sustentam que a tese do Tema 1046 do STF exige o respeito à autonomia coletiva. Apontam obscuridade sobre a extensão da condenação. Solicitam esclarecimento se o acórdão manteve os parâmetros da sentença - que considerou válidos regimes semanais e apenas o banco de horas inválido - ou se o fundamento adicional do art. 60 da CLT implica a declaração de invalidade de qualquer regime de compensação, o que poderia alterar a apuração das horas extras além da 44ª semanal. Questionam se a invalidade da compensação com base no art. 60 da CLT abrange toda a contratualidade ou apenas os períodos em que foi reconhecida a atividade insalubre (conforme perícia), visto que o próprio acórdão consignou que, em períodos com regular fornecimento de EPIs, a atividade foi considerada salubre. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte que foi negado provimento a ambos os recursos apreciados por este Colegiado, de modo que a condenação permaneceu inalterada, nos termos da sentença de primeiro grau. No que tange especificamente às horas extras, inclusive, somente houve recurso por parte das reclamadas, impondo-se observar o princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação da parte recorrente. Superada essa questão, entendo que a decisão embargada foi exaustiva e clara quanto aos fundamentos que conduziram à manutenção da sentença. O acórdão foi expresso ao consignar que a invalidade do banco de horas decorreu da ausência de requisitos formais (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) e que, tratando-se de atividade insalubre, qualquer compensação de jornada exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), formalidade não observada pela ré. Ainda, enfrentou-se a questão da autonomia coletiva sob a ótica da tese fixada pelo STF no Tema 1046, concluindo que esta não afasta a necessidade de observância de normas de indisponibilidade absoluta, como é o caso do art. 60 da CLT, cuja finalidade é a proteção da saúde do trabalhador. Com base nestes fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a parte ré "ao pagamento de horas extras, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 44ª semanal". Assim, conforme constou da decisão embargada, "seja pela invalidade do banco de horas, ante a inobservância do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, seja pela invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mantenho inalterada a sentença". Trata-se de dois fundamentos que conduzem à mesma conclusão, qual seja, a manutenção da condenação e, por consequência, dos parâmetros de apuração das horas extras fixados na origem. Quanto à tese do art. 59, § 6º, da CLT e ao regime de compensação mensal, acrescento que sequer houve alegação em contestação a esse respeito, não cabendo ao juízo presumir a existência do suposto acordo tácito mensal, para além das questões já enfrentadas pela sentença e pelo acórdão embargado. Em respeito aos princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, é vedada a apresentação de teses ou pedidos que não foram objeto de discussão e decisão na instância originária, sendo a lide delimitada pelos termos da petição inicial e da contestação, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Assim sendo, o entendimento manifestado no acórdão é suficiente e harmônico, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade, pelo que impõe-se rejeitar os embargos de declaração pois inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Por fim, destaco que eventual equívoco no julgamento deve ser corrigido com a interposição da medida recursal adequada, não se prestando os embargos a tal finalidade. Rejeito os aclaratórios. PREQUESTIONAMENTO Registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001086-17.2025.5.12.0019 RECORRENTE: ADRIANO LUIS GOTSSELIG E OUTROS (3) RECORRIDO: ADRIANO LUIS GOTSSELIG E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001086-17.2025.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: ADRIANO LUIS GOTSSELIG, NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ADRIANO LUIS GOTSSELIG, NOVA MOTORES E FIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Impõe-se rejeitar os embargos de declaração quando inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA n. 0001086-17.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo embargantes NOVA MOTORES E FIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS (03). As reclamadas opõe embargos de declaração alegando existir omissões, contradições e obscuridades no acórdão, especificamente quanto ao capítulo das horas extras e regimes de compensação. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO HORAS EXTRAS As reclamadas afirmam que o julgado acresceu fundamento jurídico não adotado na origem, declarando, simultaneamente, a manutenção da sentença de forma "inalterada", o que geraria incerteza quanto aos limites da condenação. Alegam que o recurso ordinário deduziu tese específica sobre a validade da compensação de jornada realizada dentro do mesmo mês. Aduzem que o acórdão não enfrentou o dispositivo, limitando-se a tratar dos §§ 2º e 5º do art. 59 e do art. 60 da CLT, sem esclarecer se a referida modalidade de compensação mensal é inaplicável ao caso. Questionam como a vedação à compensação em ambiente insalubre (art. 60 da CLT) se compatibiliza com o art. 611-A, XIII, da CLT, que autoriza a negociação coletiva sobre a matéria, e com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, que exclui normas de jornada do rol de normas de saúde e segurança. Sustentam que a tese do Tema 1046 do STF exige o respeito à autonomia coletiva. Apontam obscuridade sobre a extensão da condenação. Solicitam esclarecimento se o acórdão manteve os parâmetros da sentença - que considerou válidos regimes semanais e apenas o banco de horas inválido - ou se o fundamento adicional do art. 60 da CLT implica a declaração de invalidade de qualquer regime de compensação, o que poderia alterar a apuração das horas extras além da 44ª semanal. Questionam se a invalidade da compensação com base no art. 60 da CLT abrange toda a contratualidade ou apenas os períodos em que foi reconhecida a atividade insalubre (conforme perícia), visto que o próprio acórdão consignou que, em períodos com regular fornecimento de EPIs, a atividade foi considerada salubre. Pois bem. Primeiramente, esclareço à parte que foi negado provimento a ambos os recursos apreciados por este Colegiado, de modo que a condenação permaneceu inalterada, nos termos da sentença de primeiro grau. No que tange especificamente às horas extras, inclusive, somente houve recurso por parte das reclamadas, impondo-se observar o princípio da proibição da reformatio in pejus, que veda o agravamento da situação da parte recorrente. Superada essa questão, entendo que a decisão embargada foi exaustiva e clara quanto aos fundamentos que conduziram à manutenção da sentença. O acórdão foi expresso ao consignar que a invalidade do banco de horas decorreu da ausência de requisitos formais (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT) e que, tratando-se de atividade insalubre, qualquer compensação de jornada exigiria licença prévia da autoridade competente (art. 60 da CLT), formalidade não observada pela ré. Ainda, enfrentou-se a questão da autonomia coletiva sob a ótica da tese fixada pelo STF no Tema 1046, concluindo que esta não afasta a necessidade de observância de normas de indisponibilidade absoluta, como é o caso do art. 60 da CLT, cuja finalidade é a proteção da saúde do trabalhador. Com base nestes fundamentos, foi mantida a sentença que condenou a parte ré "ao pagamento de horas extras, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, considerando como extraordinárias as horas laboradas além da 44ª semanal". Assim, conforme constou da decisão embargada, "seja pela invalidade do banco de horas, ante a inobservância do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT, seja pela invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, mantenho inalterada a sentença". Trata-se de dois fundamentos que conduzem à mesma conclusão, qual seja, a manutenção da condenação e, por consequência, dos parâmetros de apuração das horas extras fixados na origem. Quanto à tese do art. 59, § 6º, da CLT e ao regime de compensação mensal, acrescento que sequer houve alegação em contestação a esse respeito, não cabendo ao juízo presumir a existência do suposto acordo tácito mensal, para além das questões já enfrentadas pela sentença e pelo acórdão embargado. Em respeito aos princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, é vedada a apresentação de teses ou pedidos que não foram objeto de discussão e decisão na instância originária, sendo a lide delimitada pelos termos da petição inicial e da contestação, conforme arts. 141 e 492 do CPC. Assim sendo, o entendimento manifestado no acórdão é suficiente e harmônico, não havendo falar em contradição, omissão ou obscuridade, pelo que impõe-se rejeitar os embargos de declaração pois inexistentes os vícios enunciados no art. 897-A da CLT. Por fim, destaco que eventual equívoco no julgamento deve ser corrigido com a interposição da medida recursal adequada, não se prestando os embargos a tal finalidade. Rejeito os aclaratórios. PREQUESTIONAMENTO Registro que a matéria resulta prequestionada, porquanto para tanto basta que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento, conforme dicção da Súmula n. 297 e da OJ n. 118 da SDI-1, ambas do TST, o que ficou plenamente observado nos autos. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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