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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001085-27.2026.5.07.0022 RECLAMANTE: ANTONIA VERONICA VICENTE E OUTROS (9) RECLAMADO: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0bb34 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de aditamento, proposta por ANTONIA VERÔNICA VICENTE E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO/CE. Na inicial (ID ded56ec), os autores sustentam ser Agentes Comunitários de Saúde (ACS) vinculados ao ente municipal e, sob o argumento de que fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos nas verbas contratuais. Defendem a competência desta Justiça Especializada com fulcro no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006. Houve aditamento à inicial para inclusão de litisconsorte ativo, com a juntada de documentos complementares (IDs 76bdab1 e b4f4ab3). Os autos vieram conclusos para análise da competência material deste Juízo. II- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza do Vínculo Jurídico e da Existência de Regime Estatutário Municipal A definição da competência material da Justiça do Trabalho pressupõe a verificação da natureza do vínculo jurídico mantido entre os servidores e a Administração Pública. Apesar de a parte autora invocar a aplicação da CLT com base na legislação federal que rege a categoria (art. 8º da Lei nº 11.350/2006), o conjunto probatório demonstra a instituição de regime jurídico-administrativo pelo município demandado. O Município de Deputado Irapuan Pinheiro/CE instituiu o seu Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 188/2012 (ID 428c7f8, fls. 172/209), cujo art. 1º estabelece expressamente a aplicação do regime estatutário aos servidores da Administração Pública Municipal Direta, autarquias e fundações. Além disso, os termos de nomeação, posse e fichas financeiras acostadas aos autos (IDs e10b54b, 6e9a5fa, bae076a, 1844343, 622e9fd, 85d897f, 281deb4, aedfc81, 7a88794 e 9bc27d5) comprovam a aprovação dos requerentes em concurso público para provimento de cargos efetivos e a submissão formal ao estatuto funcional local. Reforça essa conclusão o fato de que os próprios autores fundamentam o pleito de majoração da insalubridade no art. 67, parágrafo único, do próprio Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 188/2012). Restou, portanto, demonstrada a relação de natureza jurídico-administrativa entre as partes. 2.2. Da Competência da Justiça Comum Estadual e da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395/DF, consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter administrativo. A Lei Federal nº 11.350/2006 autoriza a legislação local a disciplinar o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Existindo lei municipal que institui o regime estatutário para os servidores públicos locais, incidem as regras de direito administrativo, afastando-se a regência da CLT e, por consequência, a jurisdição trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: RECURSO DE REVISTA. incompetência DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO (ADI 3.395). Incontroversa a existência de lei instituidora do Regime Jurídico-Administrativo dos servidores do município reclamado, o processamento da demanda na Justiça do Trabalho atenta contra a decisão exarada na ADI 3.395 . Recurso de revista conhecido e provido.TST - RR: 735005320125160020, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015. RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE COCAL – incompetência ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ENQUADRAMENTO NO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO – MATÉRIA DE CUNHO ADMINISTRATIVO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu orientação no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias referentes à regularidade das relações entre os servidores e o Poder Público, em virtude de constar a pretensão explícita ou implícita de que se declare a invalidade do vínculo administrativo, matéria, que se insere na seara do Direito Administrativo, afeta à competência da Justiça Comum. Nessa quadra, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos dos entendimentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.TST - RR: 16103720125220101, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 29/10/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2014. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, cabe a sua declaração de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com a consequente remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). Deste modo, ante a natureza administrativo-estatutária do vínculo no período pleiteado, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/50, art. 14, § 1º da Lei 5.584/70, em razão do declarado estado de hipossuficiência, o qual restou incontroverso (art. 334, inciso III do CPC), que não lhe permite custear as despesas da demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Neste particular, enfatizo que, conforme o teor da Súmula 463 do TST, a simples declaração da parte reclamante, quanto ao estado de miserabilidade, mostra-se suficiente para assegurar-lhe o direito à justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Isto posto, decide esta Vara Única do Trabalho de Quixadá EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no âmbito desta Justiça Especializada, a presente Reclamação Trabalhista, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pronunciando a incompetência absoluta deste Juízo para instruir e julgar a presente lide, nos moldes das razões expostas. Custas pela parte autora no importe de R$ 3.304,86 calculadas sobre o valor de R$ 165.243,20, isenta ante os benefícios da justiça gratuita. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença de mérito, não lhe sobrevindo reforma, e após verificado nada mais haver a providenciar no presente feito, remetam-se os autos ao arquivo DEFINITIVO. QUIXADÁ/CE, 24 de agosto de 2026. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EVILLY ALVES - RAYANA THAIS MOREIRA - JULIANA GONCALVES BEZERRA - FRANCISCA EDJANE NOGUEIRA - GERALDA ALVES CAMPOS - MARIA DASDORES DA SILVA - BEATRIZ BEZERRA DO VALE - SANDRA REGINA DE LIMA - ANTONIA VERONICA VICENTE - TAMIRES BEZERRA ROLIM
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