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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001085-16.2024.5.05.0131 RECORRENTE: TATIELE PAS SILVA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001085-16.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Ao impugnar a validade dos registros dispostos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, competia à Autora comprovar a sua tese (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Verificada nos controles de ponto a inexistência de horas extras prestadas e não quitadas nem compensadas, indevida a condenação. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001085-16.2024.5.05.0131 RECORRENTE: TATIELE PAS SILVA RECORRIDO: NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001085-16.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Ao impugnar a validade dos registros dispostos nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, competia à Autora comprovar a sua tese (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desvencilhou. Verificada nos controles de ponto a inexistência de horas extras prestadas e não quitadas nem compensadas, indevida a condenação. Recurso Ordinário da Reclamante a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 26 de agosto de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIELE PAS SILVA
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