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TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001084-94.2024.5.12.0047 RECORRENTE: IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001084-94.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. PROVA ORAL DIVIDIDA E CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 818, I, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de perícia técnica, da qual o julgador não está adstrito, desde que existam nos autos elementos robustos capazes de desconstituir suas conclusões (art. 479 do CPC).No caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela salubridade das atividades e pela ausência de exposição a condições de periculosidade, condicionando eventual enquadramento diverso à comprovação de circunstâncias fáticas excepcionais não verificadas nos autos - ressalva de natureza hipotética que não configura reconhecimento de fato.A prova oral produzida, além de dividida, apresentou inconsistências relevantes entre os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes, não sendo apta a infirmar as conclusões técnicas periciais, que se harmonizam, ademais, com a natureza administrativa e gerencial das atribuições do reclamante.Sendo o fato constitutivo do direito ao adicional, o ônus de comprovar a exposição habitual a agentes nocivos ou o acesso rotineiro a áreas de risco incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. A simples negativa da ré quanto às condições alegadas não desloca o encargo probatório.Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR e recorrida FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Inconformado com a sentença do ID a2e64a9, complementada por decisão aos embargos declaratórios (ID 105cc8a), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o autor recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado no ID 2bfbc95, busca a reforma do julgado para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e, sucessivamente, de insalubridade, bem como dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID 9a14299), arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré argui, em contrarrazões, que o recurso do autor não observa integralmente o princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente todos os fundamentos da sentença, limitando-se à transcrição de trechos de depoimentos e à reiteração de argumentos da inicial já rejeitados. Requer o não conhecimento do apelo quanto aos tópicos em que ausente impugnação específica, com fundamento na Súmula 422 do TST. Sem razão. Ao contrário do alegado nas contrarrazões, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor expõe em seu apelo o inconformismo com o decidido na sentença, apresentando as razões pelas quais busca a reforma. O recurso ataca diretamente a conclusão central do julgado, de que não restou comprovada a exposição habitual aos agentes perigosos e insalubres, expondo os motivos pelos quais entende que a prova oral favorece sua pretensão. Assim, por ter sido demonstrada a motivação pela qual busca a reforma do julgado, não se configura a hipótese tratada na Súmula 422, III, do TST, que excepciona a exigência de impugnação específica apenas quando a motivação do recurso ordinário é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A análise dos argumentos recursais apresentados é matéria de mérito. Rejeito a preliminar, portanto e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE O autor não se conforma com a decisão da origem, que indeferiu o pedido para condenação da ré ao pagamento dos adicionais em epígrafe. Em apertada síntese, recorre aduzindo que a prova oral comprovou o labor intermitente em ambientes perigosos e insalubres, seja adentrando em área de risco para manutenção da rede elétrica, seja atuando diretamente com os encarregados na atuação de tarefas operacionais com exposição à agentes insalubres. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo, pois condicionou o enquadramento à comprovação de rotina de acesso às áreas de risco; que a ré atraiu para si o ônus probatório ao negar as atividades; que houve cerceamento de defesa na instrução processual pelo indeferimento de perguntas; e que as testemunhas da ré apresentaram contradições relevantes que deveriam ter sido consideradas pelo Juízo sentenciante. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo condutor da audiência, na qualidade de destinatário da prova, possui ampla liberdade para indeferir perguntas que considere impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. O mero indeferimento de questionamentos não configura cerceamento, especialmente quando tais fatos não guardam relação direta com a prova da efetiva exposição do autor aos agentes alegados. No caso, o autor iniciou na empresa em 02-4-2018 como Supervisor de Manutenção, passando em 01-10-2019 a Coordenador de Manutenção Mecânica, função na qual permaneceu até a rescisão contratual em 05-9-2023. Outrossim, cumpre destacar o marco prescricional fixado na sentença em 31-7-19. Dito isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, sendo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que haja outros elementos robustos que as desconstituam (art. 479 do CPC). É o laudo técnico a prova da existência ou não de periculosidade e insalubridade no ambiente de trabalho, sendo que, impugnado, caberá àquele que o impugna o ônus de desconstituí-la, uma vez que, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a existência de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, hipótese que não se verifica nos autos. No caso, o perito designado em Juízo, após inspeção in loco, análise das atividades descritas pelo próprio autor e da documentação acostada nos autos, concluiu pela caracterização de condições laborais salubres e pela inexistência de atividade ou ambiente periculoso, verbis (ID. 0102c01, fl. 684): "Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - O Sr. IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR, salvo melhor Juízo, LABOROU EM ATIVIDADE SALUBRE. OBS.: Caso o Autor comprove o contato com óleo possuindo HPA na sua composição sem a utilização de EPI e de forma rotineira, enquadra-se a atividade como insalubre em grau máximo." E, quanto à periculosidade: "- O Sr. IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR, salvo melhor Juízo, NÃO LABOROU EM ATIVIDADE OU AMBIENTE CONSIDERADO COMO PERICULOSO. OBS: Caso o Autor comprove a rotina de acesso à área de risco, participando rotineiramente nas atividades nas áreas classificadas, pode ser considerada a periculosidade ao Reclamante." Como se observa, o expert foi contundente quanto à não exposição do autor à periculosidade e à insalubridade. As observações consignadas ao final do laudo possuem natureza condicional e hipotética, não constituindo reconhecimento de fato, mas mera ressalva técnica de que, caso comprovadas determinadas circunstâncias fáticas excepcionais pelos demais elementos probatórios, poderia haver conclusão diversa. Cumpre destacar que as conclusões periciais encontram-se ancoradas na natureza das atribuições do reclamante. Com efeito, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), registra as atribuições da função de Coordenador de Manutenção como atividade administrativa (ID 290defa). A informação da ficha funcional do obreiro (ID ffb0921), em conformidade com a informação trazida no laudo, revela a jornada em horário comercial, 07h30 e 17h30, com atividades desenvolvidas predominantemente em escritório, voltadas à coordenação e ao controle das equipes de manutenção. Ainda, o perito consignou no laudo: O Autor possuía a função de Supervisor/Coordenador, ou seja, não se observa na visão técnica e funcional a possibilidade de o Autor acompanhar diretamente todas as manutenções realizadas na planta operacional da Reclamada, mas sim em pontos cruciais o que ocorre de forma eventual. Há de ser destacado a existência do Líder de Manutenção, que seria o funcionário de confiança do Autor e que também pode fazer o acompanhamento destas atividades quando necessário. (ID 0102c01, fl. 665) Nesse contexto, a discussão central dos autos consiste em saber se o autor, atuando na função de coordenação e gestão, apenas fazia orientações e determinações aos seus subordinados, ou se, efetivamente, também executava, de modo constante ou intermitente, as atividades junto aos seus comandados, e se tinha acesso frequente às áreas de risco. No aspecto, a prova oral produzida revelou-se dividida, apresentando, outrossim, em pontos decisivos, inconsistências relevantes. As testemunhas convidadas pelo autor afirmaram que ele "botava a mão na massa", e permanecia cerca de dois terços da jornada no chão de fábrica, participando inclusive do acionamento inicial ("start") da fornalha e da caldeira, especialmente em dias frios. Ocorre que a primeira testemunha da reclamada, supervisor de manutenção, esclareceu que o turno da fábrica iniciava às 04h00, ao passo que o reclamante cumpria horário administrativo, ingressando somente às 08h00, tendo afirmado, textualmente, que nunca presenciou o autor dando o "start" na caldeira. A inconsistência é evidente e torna faticamente improvável a participação do reclamante no acionamento inicial dos equipamentos, tal como descrito pelas testemunhas de convite autoral. No mesmo sentido, enquanto a segunda testemunha do autor sustentou que ele "Fazia manutenção elétrica umas três ou quatro vezes por semana", bem como acessava a subestação com frequência, a primeira testemunha da ré afirmou que o reclamante não adentrava a subestação (para a qual era exigido curso específico que o demandante não possuía), e que apenas orientava os mantenedores. Tal versão, além de convergir com o laudo pericial, harmoniza-se com a própria declaração do reclamante ao perito, de que não executava manutenção elétrica (fl. 672). A segunda testemunha da reclamada, confirmou que, em sua área (aerosol), o autor apenas orientava, e que a manutenção das bombas de gás era realizada por empresa terceirizada. A incompatibilidade entre a narrativa autoral e a realidade funcional é evidente. Coordenar equipes em múltiplos setores e, simultaneamente, executar pessoalmente todas as intervenções descritas nos depoimentos, são tarefas que se excluem, e a presença do autor nas diversas áreas da planta industrial decorria, naturalmente, de suas atribuições de supervisão, orientação e comando, e não da execução direta e cotidiana das atividades operacionais. Ainda que se admita a possibilidade de eventual auxílio pontual na solução de problemas, conduta que, de resto, integra o perfil esperado de um gestor, isso não transforma a natureza da função exercida, que permanece essencialmente gerencial. Nessa linha, coaduno com a decisão da origem, para a qual não se afigura crível que o autor, responsável pela coordenação de mais de vinte subordinados, executasse diariamente todas as atividades técnicas descritas em múltiplos setores da planta. Cumpre notar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, desde que existam nos autos elementos de prova suficientes para afastá-las. Contudo, isso não ocorreu no caso em tela, pois não há prova robusta de que o autor laborasse exposto a agentes nocivos ou em áreas de risco, de forma habitual. A prova testemunhal dividida, longe de infirmar as conclusões periciais, confirma a ausência de certeza quanto aos fatos constitutivos alegados. Ademais, dividida a prova, o pedido deve ser decidido em desfavor de quem detinha o ônus de demonstrar o fato. Tratando-se de fato constitutivo do direito ao adicional, o encargo de comprovar a execução da atividade perigosa ou insalubre incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. Nesse particular, não prospera a tese recursal de inversão do ônus probatório: a simples negativa da ré, quanto à existência das condições de risco, não transfere para si o encargo de provar fato constitutivo do direito postulado pelo autor. Desse modo, mantenho a sentença que entendeu não existirem elementos aptos a desconstituir o laudo pericial, acolhendo as conclusões do perito de que o reclamante laborou em atividade salubre e não exerceu atividade ou permaneceu em ambiente considerado perigoso. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. Mantida integralmente a condenação, subsiste a sucumbência da parte autora, restando prejudicado o pedido para inversão dos honorários advocatícios. 2 - PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estar atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e da Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Guilherme Miguel Gantus (telepresencial) procurador(a) de FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001084-94.2024.5.12.0047 RECORRENTE: IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001084-94.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR RECORRIDO: FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO. PROVA ORAL DIVIDIDA E CONTRADITÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ART. 818, I, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade depende de perícia técnica, da qual o julgador não está adstrito, desde que existam nos autos elementos robustos capazes de desconstituir suas conclusões (art. 479 do CPC).No caso, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela salubridade das atividades e pela ausência de exposição a condições de periculosidade, condicionando eventual enquadramento diverso à comprovação de circunstâncias fáticas excepcionais não verificadas nos autos - ressalva de natureza hipotética que não configura reconhecimento de fato.A prova oral produzida, além de dividida, apresentou inconsistências relevantes entre os depoimentos das testemunhas convidadas pelas partes, não sendo apta a infirmar as conclusões técnicas periciais, que se harmonizam, ademais, com a natureza administrativa e gerencial das atribuições do reclamante.Sendo o fato constitutivo do direito ao adicional, o ônus de comprovar a exposição habitual a agentes nocivos ou o acesso rotineiro a áreas de risco incumbe ao empregado (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. A simples negativa da ré quanto às condições alegadas não desloca o encargo probatório.Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR e recorrida FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. Inconformado com a sentença do ID a2e64a9, complementada por decisão aos embargos declaratórios (ID 105cc8a), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, o autor recorre a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado no ID 2bfbc95, busca a reforma do julgado para a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade e, sucessivamente, de insalubridade, bem como dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID 9a14299), arguindo o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. É o relatório. VOTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A ré argui, em contrarrazões, que o recurso do autor não observa integralmente o princípio da dialeticidade recursal, por não impugnar especificamente todos os fundamentos da sentença, limitando-se à transcrição de trechos de depoimentos e à reiteração de argumentos da inicial já rejeitados. Requer o não conhecimento do apelo quanto aos tópicos em que ausente impugnação específica, com fundamento na Súmula 422 do TST. Sem razão. Ao contrário do alegado nas contrarrazões, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. O autor expõe em seu apelo o inconformismo com o decidido na sentença, apresentando as razões pelas quais busca a reforma. O recurso ataca diretamente a conclusão central do julgado, de que não restou comprovada a exposição habitual aos agentes perigosos e insalubres, expondo os motivos pelos quais entende que a prova oral favorece sua pretensão. Assim, por ter sido demonstrada a motivação pela qual busca a reforma do julgado, não se configura a hipótese tratada na Súmula 422, III, do TST, que excepciona a exigência de impugnação específica apenas quando a motivação do recurso ordinário é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A análise dos argumentos recursais apresentados é matéria de mérito. Rejeito a preliminar, portanto e, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE O autor não se conforma com a decisão da origem, que indeferiu o pedido para condenação da ré ao pagamento dos adicionais em epígrafe. Em apertada síntese, recorre aduzindo que a prova oral comprovou o labor intermitente em ambientes perigosos e insalubres, seja adentrando em área de risco para manutenção da rede elétrica, seja atuando diretamente com os encarregados na atuação de tarefas operacionais com exposição à agentes insalubres. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não foi conclusivo, pois condicionou o enquadramento à comprovação de rotina de acesso às áreas de risco; que a ré atraiu para si o ônus probatório ao negar as atividades; que houve cerceamento de defesa na instrução processual pelo indeferimento de perguntas; e que as testemunhas da ré apresentaram contradições relevantes que deveriam ter sido consideradas pelo Juízo sentenciante. Pois bem. Primeiramente, cumpre destacar que não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O Juízo condutor da audiência, na qualidade de destinatário da prova, possui ampla liberdade para indeferir perguntas que considere impertinentes ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. O mero indeferimento de questionamentos não configura cerceamento, especialmente quando tais fatos não guardam relação direta com a prova da efetiva exposição do autor aos agentes alegados. No caso, o autor iniciou na empresa em 02-4-2018 como Supervisor de Manutenção, passando em 01-10-2019 a Coordenador de Manutenção Mecânica, função na qual permaneceu até a rescisão contratual em 05-9-2023. Outrossim, cumpre destacar o marco prescricional fixado na sentença em 31-7-19. Dito isso, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade far-se-ão mediante perícia, sendo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que haja outros elementos robustos que as desconstituam (art. 479 do CPC). É o laudo técnico a prova da existência ou não de periculosidade e insalubridade no ambiente de trabalho, sendo que, impugnado, caberá àquele que o impugna o ônus de desconstituí-la, uma vez que, apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões pressupõe a existência de elementos suasórios capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, hipótese que não se verifica nos autos. No caso, o perito designado em Juízo, após inspeção in loco, análise das atividades descritas pelo próprio autor e da documentação acostada nos autos, concluiu pela caracterização de condições laborais salubres e pela inexistência de atividade ou ambiente periculoso, verbis (ID. 0102c01, fl. 684): "Este Perito tem o parecer, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que: - O Sr. IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR, salvo melhor Juízo, LABOROU EM ATIVIDADE SALUBRE. OBS.: Caso o Autor comprove o contato com óleo possuindo HPA na sua composição sem a utilização de EPI e de forma rotineira, enquadra-se a atividade como insalubre em grau máximo." E, quanto à periculosidade: "- O Sr. IVAN EGON SCHNEIDER JUNIOR, salvo melhor Juízo, NÃO LABOROU EM ATIVIDADE OU AMBIENTE CONSIDERADO COMO PERICULOSO. OBS: Caso o Autor comprove a rotina de acesso à área de risco, participando rotineiramente nas atividades nas áreas classificadas, pode ser considerada a periculosidade ao Reclamante." Como se observa, o expert foi contundente quanto à não exposição do autor à periculosidade e à insalubridade. As observações consignadas ao final do laudo possuem natureza condicional e hipotética, não constituindo reconhecimento de fato, mas mera ressalva técnica de que, caso comprovadas determinadas circunstâncias fáticas excepcionais pelos demais elementos probatórios, poderia haver conclusão diversa. Cumpre destacar que as conclusões periciais encontram-se ancoradas na natureza das atribuições do reclamante. Com efeito, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), registra as atribuições da função de Coordenador de Manutenção como atividade administrativa (ID 290defa). A informação da ficha funcional do obreiro (ID ffb0921), em conformidade com a informação trazida no laudo, revela a jornada em horário comercial, 07h30 e 17h30, com atividades desenvolvidas predominantemente em escritório, voltadas à coordenação e ao controle das equipes de manutenção. Ainda, o perito consignou no laudo: O Autor possuía a função de Supervisor/Coordenador, ou seja, não se observa na visão técnica e funcional a possibilidade de o Autor acompanhar diretamente todas as manutenções realizadas na planta operacional da Reclamada, mas sim em pontos cruciais o que ocorre de forma eventual. Há de ser destacado a existência do Líder de Manutenção, que seria o funcionário de confiança do Autor e que também pode fazer o acompanhamento destas atividades quando necessário. (ID 0102c01, fl. 665) Nesse contexto, a discussão central dos autos consiste em saber se o autor, atuando na função de coordenação e gestão, apenas fazia orientações e determinações aos seus subordinados, ou se, efetivamente, também executava, de modo constante ou intermitente, as atividades junto aos seus comandados, e se tinha acesso frequente às áreas de risco. No aspecto, a prova oral produzida revelou-se dividida, apresentando, outrossim, em pontos decisivos, inconsistências relevantes. As testemunhas convidadas pelo autor afirmaram que ele "botava a mão na massa", e permanecia cerca de dois terços da jornada no chão de fábrica, participando inclusive do acionamento inicial ("start") da fornalha e da caldeira, especialmente em dias frios. Ocorre que a primeira testemunha da reclamada, supervisor de manutenção, esclareceu que o turno da fábrica iniciava às 04h00, ao passo que o reclamante cumpria horário administrativo, ingressando somente às 08h00, tendo afirmado, textualmente, que nunca presenciou o autor dando o "start" na caldeira. A inconsistência é evidente e torna faticamente improvável a participação do reclamante no acionamento inicial dos equipamentos, tal como descrito pelas testemunhas de convite autoral. No mesmo sentido, enquanto a segunda testemunha do autor sustentou que ele "Fazia manutenção elétrica umas três ou quatro vezes por semana", bem como acessava a subestação com frequência, a primeira testemunha da ré afirmou que o reclamante não adentrava a subestação (para a qual era exigido curso específico que o demandante não possuía), e que apenas orientava os mantenedores. Tal versão, além de convergir com o laudo pericial, harmoniza-se com a própria declaração do reclamante ao perito, de que não executava manutenção elétrica (fl. 672). A segunda testemunha da reclamada, confirmou que, em sua área (aerosol), o autor apenas orientava, e que a manutenção das bombas de gás era realizada por empresa terceirizada. A incompatibilidade entre a narrativa autoral e a realidade funcional é evidente. Coordenar equipes em múltiplos setores e, simultaneamente, executar pessoalmente todas as intervenções descritas nos depoimentos, são tarefas que se excluem, e a presença do autor nas diversas áreas da planta industrial decorria, naturalmente, de suas atribuições de supervisão, orientação e comando, e não da execução direta e cotidiana das atividades operacionais. Ainda que se admita a possibilidade de eventual auxílio pontual na solução de problemas, conduta que, de resto, integra o perfil esperado de um gestor, isso não transforma a natureza da função exercida, que permanece essencialmente gerencial. Nessa linha, coaduno com a decisão da origem, para a qual não se afigura crível que o autor, responsável pela coordenação de mais de vinte subordinados, executasse diariamente todas as atividades técnicas descritas em múltiplos setores da planta. Cumpre notar que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, desde que existam nos autos elementos de prova suficientes para afastá-las. Contudo, isso não ocorreu no caso em tela, pois não há prova robusta de que o autor laborasse exposto a agentes nocivos ou em áreas de risco, de forma habitual. A prova testemunhal dividida, longe de infirmar as conclusões periciais, confirma a ausência de certeza quanto aos fatos constitutivos alegados. Ademais, dividida a prova, o pedido deve ser decidido em desfavor de quem detinha o ônus de demonstrar o fato. Tratando-se de fato constitutivo do direito ao adicional, o encargo de comprovar a execução da atividade perigosa ou insalubre incumbia ao reclamante (art. 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento. Nesse particular, não prospera a tese recursal de inversão do ônus probatório: a simples negativa da ré, quanto à existência das condições de risco, não transfere para si o encargo de provar fato constitutivo do direito postulado pelo autor. Desse modo, mantenho a sentença que entendeu não existirem elementos aptos a desconstituir o laudo pericial, acolhendo as conclusões do perito de que o reclamante laborou em atividade salubre e não exerceu atividade ou permaneceu em ambiente considerado perigoso. Tudo exposto, nego provimento ao recurso. Mantida integralmente a condenação, subsiste a sucumbência da parte autora, restando prejudicado o pedido para inversão dos honorários advocatícios. 2 - PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto às partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estar atentas às regras de efetivo cabimento do remédio processual que elegerem (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e da Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Guilherme Miguel Gantus (telepresencial) procurador(a) de FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A
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