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0001084-12.2026.5.09.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001084-12.2026.5.09.0014 AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO FRANOLLI RÉU: ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZACAO DE EVENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc201e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL AUSENTES as partes. Vistos etc. RELATÓRIO ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, qualificada nos autos da Demanda Trabalhista proposta por CLÁUDIO AUGUSTO FRANOLLI, igualmente qualificado, opõe exceção de incompetência em razão do lugar. No caso sub judice, a Ré foi notificada em 4/8/2026, sendo que a exceção de incompetência territorial foi apresentada em 11/8/2026 (ID 638e498), de forma tempestiva, portanto. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Ré interpôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar alegando que jamais houve prestação de serviços ou contratação do Autor na cidade de Curitiba/PR. Sustenta que as atividades de montagem e desmontagem cenográfica desempenhadas pelo Autor ocorreram de forma itinerante nos Municípios de Brusque/SC e Brasília/DF, conforme notas fiscais e comprovantes juntados aos autos (IDs f8d2a43, 43ac16e e seguintes) e postula a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho competentes dos locais da prestação de serviços. O excepto apresentou resposta à exceção (ID 1ca4980), alegando ter sido contratado em Curitiba/PR para exercer a função de cenógrafo na montagem e desmontagem de estruturas, atuando de forma itinerante em diversas cidades da Federação, pugnando pela manutenção da competência deste Juízo com fulcro no artigo 651, § 3º, da CLT e no princípio do acesso à Justiça, porém não colacionou aos autos documento comprobatório da sua contratação. Nos presentes autos, constata-se que a sede da empresa Ré localiza-se em Ribeirão Preto/SP (ID 2f882e9) e que a prestação de serviços de montagem e desmontagem cenográfica ocorreu em cidades diversas, como Brusque/SC e Brasília/DF (IDs ad6c207, f869e21, f8d2a43 e 43ac16e), não havendo qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a efetiva contratação ou realização de serviços em Curitiba/PR. É a competência ratione loci definida nesta Especializada pelo local em que o trabalhador tenha prestado serviços, regra contida no caput do artigo 651 da CLT: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dois princípios elementares de hermenêutica devem ser observados na interpretação da referida norma: o primeiro, o de que a lei não contém disposições inúteis; o segundo é de que o inserto nos parágrafos de um dispositivo diz respeito a exceções ou a delimitações de menor alcance à regra fixada no caput. Partindo da primeira regra de hermenêutica, conclui-se que a hipótese dos autos subordina-se aos parâmetros objetivos do § 3º do art 651 da CLT: § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. É evidente que o traçado no citado parágrafo constitui exceção à regra , exceção essa que só se aplica em caso de empresas com atividade fora do lugar do contrato, como as empresas de atividade móvel com constantes deslocamentos dos empregados (circo, v.g.), ou no caso de transferência provisória de empregados entre diversas localidades, ou ainda em se tratando de empregados cuja atividade seja itinerante (representação, v.g.). Em que pesem os argumentos do excepto quanto ao acesso à Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa Ré abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: […] III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Incontroverso que a contratação e a prestação dos serviços do obreiro ocorreram no Município de Batatais/SP. O Regional manteve a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL (local do domicílio do reclamante) ao fundamento de que o art. 651 da CLT deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, de modo a garantir o livre exercício do direito de ação e o amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não obstante reconheça que não se trata de empresa de grande porte, com atuação nacional. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade do ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado se este for o mesmo do local de contratação ou prestação dos serviços ou, ainda, quando se tratar de empresa de atuação em âmbito nacional, o que não é o caso dos autos. Diante disso, não cabe dizer que uma garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, devendo prevalecer o disposto no caput do art. 651 da CLT, qual seja, a competência do juízo do local da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-44.2022.5.19.0260. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 6/12/2024.) Em que pese a tese do excepto a respeito da necessidade de flexibilização das regras de competência e da adoção do Juízo 100% Digital, não há prova de que a contratação tenha ocorrido em Curitiba/PR nem de que a Ré possua atuação regular em âmbito nacional de modo a justificar o ajuizamento no foro de domicílio do trabalhador. A prestação de serviços incontroversa e documentada nos autos concentrou-se precipuamente na montagem do evento em Brusque/SC e Brasília/DF. No caso sub judice, nem a contratação e nem a prestação de serviços se deram em Município abrangido por esta jurisdição, de modo que não há norma legal a autorizar o deslocamento da competência territorial apenas em virtude do local da residência e/ou situação financeira do trabalhador. Desta forma, tendo a prestação de serviços ocorrido de forma delimitada nos locais dos eventos, e considerando a regra do local da prestação e a sede da contratação da atividade, impõe-se a remessa dos autos a uma das localidades onde efetivamente houve a prestação laboral. Por todas essas razões, acolho a incompetência deste Juízo, fixando-se a competência para apreciar a causa na Vara do Trabalho de Brusque/SC, primeiro local comprovado de realização dos serviços. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, a qual fica fazendo parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: I) ACOLHER a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada por ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS contra CLÁUDIO AUGUSTO FRANOLLI, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brusque/SC, com as cautelas e homenagens de praxe. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO FRANOLLI

  2. Intimação

    TRT9 · 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001084-12.2026.5.09.0014 AUTOR: CLAUDIO AUGUSTO FRANOLLI RÉU: ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZACAO DE EVENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bc201e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL AUSENTES as partes. Vistos etc. RELATÓRIO ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, qualificada nos autos da Demanda Trabalhista proposta por CLÁUDIO AUGUSTO FRANOLLI, igualmente qualificado, opõe exceção de incompetência em razão do lugar. No caso sub judice, a Ré foi notificada em 4/8/2026, sendo que a exceção de incompetência territorial foi apresentada em 11/8/2026 (ID 638e498), de forma tempestiva, portanto. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Ré interpôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar alegando que jamais houve prestação de serviços ou contratação do Autor na cidade de Curitiba/PR. Sustenta que as atividades de montagem e desmontagem cenográfica desempenhadas pelo Autor ocorreram de forma itinerante nos Municípios de Brusque/SC e Brasília/DF, conforme notas fiscais e comprovantes juntados aos autos (IDs f8d2a43, 43ac16e e seguintes) e postula a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho competentes dos locais da prestação de serviços. O excepto apresentou resposta à exceção (ID 1ca4980), alegando ter sido contratado em Curitiba/PR para exercer a função de cenógrafo na montagem e desmontagem de estruturas, atuando de forma itinerante em diversas cidades da Federação, pugnando pela manutenção da competência deste Juízo com fulcro no artigo 651, § 3º, da CLT e no princípio do acesso à Justiça, porém não colacionou aos autos documento comprobatório da sua contratação. Nos presentes autos, constata-se que a sede da empresa Ré localiza-se em Ribeirão Preto/SP (ID 2f882e9) e que a prestação de serviços de montagem e desmontagem cenográfica ocorreu em cidades diversas, como Brusque/SC e Brasília/DF (IDs ad6c207, f869e21, f8d2a43 e 43ac16e), não havendo qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a efetiva contratação ou realização de serviços em Curitiba/PR. É a competência ratione loci definida nesta Especializada pelo local em que o trabalhador tenha prestado serviços, regra contida no caput do artigo 651 da CLT: Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dois princípios elementares de hermenêutica devem ser observados na interpretação da referida norma: o primeiro, o de que a lei não contém disposições inúteis; o segundo é de que o inserto nos parágrafos de um dispositivo diz respeito a exceções ou a delimitações de menor alcance à regra fixada no caput. Partindo da primeira regra de hermenêutica, conclui-se que a hipótese dos autos subordina-se aos parâmetros objetivos do § 3º do art 651 da CLT: § 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. É evidente que o traçado no citado parágrafo constitui exceção à regra , exceção essa que só se aplica em caso de empresas com atividade fora do lugar do contrato, como as empresas de atividade móvel com constantes deslocamentos dos empregados (circo, v.g.), ou no caso de transferência provisória de empregados entre diversas localidades, ou ainda em se tratando de empregados cuja atividade seja itinerante (representação, v.g.). Em que pesem os argumentos do excepto quanto ao acesso à Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa Ré abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: […] III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Incontroverso que a contratação e a prestação dos serviços do obreiro ocorreram no Município de Batatais/SP. O Regional manteve a competência territorial da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares/AL (local do domicílio do reclamante) ao fundamento de que o art. 651 da CLT deve ser interpretado à luz dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, de modo a garantir o livre exercício do direito de ação e o amplo acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não obstante reconheça que não se trata de empresa de grande porte, com atuação nacional. Nesse contexto, verifica-se possível conflito de direitos constitucionalmente assegurados, de um lado, o direito do amplo acesso à jurisdição e, do outro, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido pela possibilidade do ajuizamento da ação no local do domicílio do empregado se este for o mesmo do local de contratação ou prestação dos serviços ou, ainda, quando se tratar de empresa de atuação em âmbito nacional, o que não é o caso dos autos. Diante disso, não cabe dizer que uma garantia constitucional justificadamente sobrepõe-se a outra, devendo prevalecer o disposto no caput do art. 651 da CLT, qual seja, a competência do juízo do local da prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000002-44.2022.5.19.0260. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 6/12/2024.) Em que pese a tese do excepto a respeito da necessidade de flexibilização das regras de competência e da adoção do Juízo 100% Digital, não há prova de que a contratação tenha ocorrido em Curitiba/PR nem de que a Ré possua atuação regular em âmbito nacional de modo a justificar o ajuizamento no foro de domicílio do trabalhador. A prestação de serviços incontroversa e documentada nos autos concentrou-se precipuamente na montagem do evento em Brusque/SC e Brasília/DF. No caso sub judice, nem a contratação e nem a prestação de serviços se deram em Município abrangido por esta jurisdição, de modo que não há norma legal a autorizar o deslocamento da competência territorial apenas em virtude do local da residência e/ou situação financeira do trabalhador. Desta forma, tendo a prestação de serviços ocorrido de forma delimitada nos locais dos eventos, e considerando a regra do local da prestação e a sede da contratação da atividade, impõe-se a remessa dos autos a uma das localidades onde efetivamente houve a prestação laboral. Por todas essas razões, acolho a incompetência deste Juízo, fixando-se a competência para apreciar a causa na Vara do Trabalho de Brusque/SC, primeiro local comprovado de realização dos serviços. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, a qual fica fazendo parte deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: I) ACOLHER a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar apresentada por ADEMIR F FRATUCCI ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS contra CLÁUDIO AUGUSTO FRANOLLI, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brusque/SC, com as cautelas e homenagens de praxe. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CURITIBA/PR, 26 de agosto de 2026. 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