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0001083-72.2026.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001083-72.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCIO MATTOS VIEIRA RECLAMADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7b288 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante pretende, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com restabelecimento de salário, plano de saúde extensivo aos dependentes e demais vantagens contratuais. Alega que foi admitido em 19/05/2022, na função de Operador de Equipamentos Portuários, e demitido sem justa causa em 15/04/2026, com aviso prévio indenizado de 42 dias. Sustenta que, no momento da dispensa e durante a projeção do aviso prévio, se encontrava doente e inapto para o trabalho, em decorrência de patologias ortopédicas na coluna e no joelho, desenvolvidas e agravadas pelas condições de trabalho Aduz que o ato demissional é nulo, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, pois a incapacidade laborativa foi reconhecida por médicos assistentes durante o curso do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Aponta, ainda, que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária (espécie 31) com início em 20/05/2026 e data prevista para cessação em 12/08/2026, conforme comunicação de decisão sob Id. c5d59a3. Ademais, com a petição inicial, o reclamante apresentou documentação médica, indicando ser portador de patologias ortopédicas (coluna e joelhos), contudo, todos os documentos foram emitidos posteriormente a sua dispensa em 15/04/2026. A reclamada compareceu aos autos e apresentou manifestação conforme peça de Id. 5dd646d, acompanhada de parecer médico sob Id.9e855fd. O reclamante juntou documentos novos, com a petição de Id. 99e33f6. Por fim, a reclamada apresentou outros dois documentos, com a petição de Id. 60694d0. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Todavia, a documentação constante dos autos enseja algumas dúvidas a respeito dos fatos ocorridos, além da necessidade de se garantir o contraditório em vista da documentação nova apresentada nos autos. Relevante registrar que, conforme documentação juntada pela ré, em especial o aviso prévio sob Id. 6320cdb, após a dispensa em 15/04/2026, o contrato de trabalho do reclamante foi restabelecido em razão do benefício previdenciário que lhe foi deferido no período de 20/05/2026 a 12/08/2026. Lado outro, realizada a pesquisa previdenciária do reclamante, através do convênio PrevJud, não se logrou acesso ao laudo pericial que ensejou a concessão do referido benefício previdenciário ao reclamante (Id. e83bfe1). Pelo exposto: Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício ao INSS solicitando cópia do laudo médico pericial e demais documentos pertinentes relativos ao Benefício 731.401.877-5 Espécie 31 concedido ao reclamante (Id. c5d59a3). Com a resposta, junte-se em sigilo e intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação, tanto da resposta, quanto do documento previdenciário juntado sob Id.cbbb508, devendo ser concedida visibilidade às partes;Defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação acerca dos novos documentos juntados pela parte contrária;Em seu prazo, o reclamante deverá informar se diligenciou administrativamente/judicialmente acerca da prorrogação do Benefício Previdenciário encerrado em 12/08/2026, instruindo os autos com os documentos pertinentes. Em seguida, independentemente de intimação, a reclamada terá o prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação. Ao final de tudo, retornem conclusos para decisão da tutela de urgência. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficam cientes e intimadas as partes. ARACRUZ/ES, 21 de agosto de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO MATTOS VIEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001083-72.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCIO MATTOS VIEIRA RECLAMADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7b288 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante pretende, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a sua imediata reintegração aos quadros da reclamada, com restabelecimento de salário, plano de saúde extensivo aos dependentes e demais vantagens contratuais. Alega que foi admitido em 19/05/2022, na função de Operador de Equipamentos Portuários, e demitido sem justa causa em 15/04/2026, com aviso prévio indenizado de 42 dias. Sustenta que, no momento da dispensa e durante a projeção do aviso prévio, se encontrava doente e inapto para o trabalho, em decorrência de patologias ortopédicas na coluna e no joelho, desenvolvidas e agravadas pelas condições de trabalho Aduz que o ato demissional é nulo, nos termos do art. 487, §1º, da CLT, pois a incapacidade laborativa foi reconhecida por médicos assistentes durante o curso do aviso prévio indenizado, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Aponta, ainda, que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária (espécie 31) com início em 20/05/2026 e data prevista para cessação em 12/08/2026, conforme comunicação de decisão sob Id. c5d59a3. Ademais, com a petição inicial, o reclamante apresentou documentação médica, indicando ser portador de patologias ortopédicas (coluna e joelhos), contudo, todos os documentos foram emitidos posteriormente a sua dispensa em 15/04/2026. A reclamada compareceu aos autos e apresentou manifestação conforme peça de Id. 5dd646d, acompanhada de parecer médico sob Id.9e855fd. O reclamante juntou documentos novos, com a petição de Id. 99e33f6. Por fim, a reclamada apresentou outros dois documentos, com a petição de Id. 60694d0. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. Todavia, a documentação constante dos autos enseja algumas dúvidas a respeito dos fatos ocorridos, além da necessidade de se garantir o contraditório em vista da documentação nova apresentada nos autos. Relevante registrar que, conforme documentação juntada pela ré, em especial o aviso prévio sob Id. 6320cdb, após a dispensa em 15/04/2026, o contrato de trabalho do reclamante foi restabelecido em razão do benefício previdenciário que lhe foi deferido no período de 20/05/2026 a 12/08/2026. Lado outro, realizada a pesquisa previdenciária do reclamante, através do convênio PrevJud, não se logrou acesso ao laudo pericial que ensejou a concessão do referido benefício previdenciário ao reclamante (Id. e83bfe1). Pelo exposto: Determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício ao INSS solicitando cópia do laudo médico pericial e demais documentos pertinentes relativos ao Benefício 731.401.877-5 Espécie 31 concedido ao reclamante (Id. c5d59a3). Com a resposta, junte-se em sigilo e intimem-se as partes com prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação, tanto da resposta, quanto do documento previdenciário juntado sob Id.cbbb508, devendo ser concedida visibilidade às partes;Defiro às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação acerca dos novos documentos juntados pela parte contrária;Em seu prazo, o reclamante deverá informar se diligenciou administrativamente/judicialmente acerca da prorrogação do Benefício Previdenciário encerrado em 12/08/2026, instruindo os autos com os documentos pertinentes. Em seguida, independentemente de intimação, a reclamada terá o prazo de 5 (cinco) dias para ciência e manifestação. Ao final de tudo, retornem conclusos para decisão da tutela de urgência. Cumpra-se. Com a publicação deste despacho no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficam cientes e intimadas as partes. ARACRUZ/ES, 21 de agosto de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A

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