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TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001080-45.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: ELZIANE CAROLINE CORTEZ SILVA RECLAMADO: POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bef4a4a proferida nos autos. DECISÃO ELZIANE CAROLINE CORTEZ SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de POLONORTE SEGURANCA DA AMAZONIA LTDA., requerendo, em sede de tutela provisória, a imediata liberação dos valores depositados a título de FGTS e o fornecimento das guias para habilitação no programa seguro-desemprego (ID a2cf097). Na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), desaparece a tradicional figura da antecipação de tutela, nos moldes até então disciplinados (CPC73, Art. 273), cujos requisitos passavam pela prova fática inequívoca, verossimilhança da alegação, e demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Saliente-se, no entanto, que o novo Código destina regramento próprio para a chamada tutela provisória (Livro V), podendo ser fundada em urgência (pretensão antecipada ou pretensão cautelar) ou evidência, conforme dicção do CPC15, Arts. 294 e seguintes, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, à vista dos permissivos do Art. 15 da referida norma e da CLT, Art. 769 (IN nº 39, do TST, Art. 3º, VI). De outra parte, o CPC15, Art. 9º, parágrafo único, Inciso I, autoriza a prolação de decisão sem audiência da parte contrária na hipótese de tutela provisória de urgência, como é o caso da concessão de tutela provisória de urgência antecipada, seja ela postulada em caráter antecedente ou incidente (CPC15, Art. 300, § 2º). Recebo, assim, o requerimento em destaque, como pretensão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental. Segundo o CPC/15, Art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (feição antecipatória) ou o risco ao resultado útil do processo (feição cautelar), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em exame, alega a Reclamante que foi admitida pela Reclamada em 06/01/2026 para exercer a função de vigilante, com remuneração mensal de R$ 2.876,00, prestando serviços no posto da empresa GREE no Distrito Industrial II (ID a2cf097). Sustenta que, durante jornada noturna no local de trabalho, foi vítima de tentativa de estupro praticada por colega de labor e que, a despeito de haver comunicado o fato aos seus superiores hierárquicos, a empresa não adotou providências eficazes de proteção e suporte, expondo-a a ambiente hostil e grave abalo psicológico (ID a2cf097). Aduz que tais circunstâncias configuram falta grave patronal por descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e dos deveres contratuais, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT (ID a2cf097). Requer, como pedidos principais, a declaração da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correlatas e indenizações por danos morais e existenciais, postulando, em sede de tutela provisória antecipada, a expedição de alvará para imediata liberação do saldo do FGTS e o fornecimento das guias para percepção do benefício do seguro-desemprego, diante da natureza alimentar de tais parcelas (ID a2cf097). Pois bem. Em que pese a gravidade dos fatos narrados na petição inicial, a pretensão da autora não prescinde de instrução processual para a formação de juízo de certeza quanto à ocorrência e à autoria da conduta faltosa atribuída à empregadora, revelando-se inviável o deferimento da medida em sede de cognição sumária inaudita altera parte. Quanto à liberação do FGTS nesta fase processual, importa observar que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90 proíbe a antecipação de tutela que implique saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador. Esclareça-se, por oportuno, que a MP 2197/2001, que incluiu o art. 29-B na Lei 8.036/90 vetando antecipação de tutela que implique saque ou movimentação de conta vinculada do trabalhador no FGTS, foi declarada constitucional em 14/03/2018 pelo STF ante a improcedência das ADIn 2382, 2425 e 2479. Portanto, indefiro a tutela antecipada quanto à liberação do FGTS. Quanto à habilitação no seguro-desemprego, entendo que, no presente caso, é necessária dilação probatória para verificar se houve mesmo descumprimento das obrigações por parte da reclamada aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há como deferir a liberação dos valores depositados a título de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego neste momento processual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada almejada pela reclamante. Intime-se a reclamante sobre esta decisão. No mais, considerando que o(a) reclamante ajuizou a presente reclamatória optando pela tramitação através do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata, em seu art. 5º, da realização de todas as audiências por videoconferência, o Reclamado pode se manifestar sobre a opção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação. A omissão será entendida como concordância. Inclua-se o processo em pauta de audiência inaugural a ocorrer no dia 28/09/2026 10:10 Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, sob as penas do art. 844, da CLT. A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital, devidamente nomeados e classificados conforme opções do sistema PJe e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, ocasião em que poderá apresentá-los em audiência. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Esclareço que não serão tomados depoimentos nesta audiência, o que não dispensa a presença das partes no ato processual. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus pelos telefones (92) 3627-5023 / 3627-2057 ou através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao Juiz do Trabalho para apreciação e deliberação. Em qualquer caso, eventual peticionamento fora do sistema PJE será admitido somente através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br. Link de acesso a sala de reunião: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Será admitida a presença física das partes, advogados e/ou testemunhas à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Manaus caso assim prefiram. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações ocorrerão preferencialmente via e-carta, ficando autorizada a expedição de mandado para notificação quando frustrada a notificação por esta modalidade ou em razão da exiguidade do prazo, bem como para as intimações posteriores nos casos em que a parte não se encontre representada por advogado. Na notificação pelo domicilio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por mandado (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); Publique-se no DEJT para ciência da parte reclamante, por meio do advogado cadastrado no PJe.//lsg MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELZIANE CAROLINE CORTEZ SILVA
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