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0001080-34.2025.8.17.3280

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001080-34.2025.8.17.3280 AUTOR(A): DJANIRA DE SIQUEIRA CAMPOS BRAGA RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ambas as partes Ilmos(as). Advogados(as) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248952799, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de dez dias, a apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se. Expedientes necessários. S.B.U., data da assinatura eletrônica. Bárbara Silva Corrêa Juíza de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 25 de agosto de 2026. FLÁVIA RAQUEL FREIRE FEITOSA ALVES Diretoria Regional do Agreste

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