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0001078-50.2026.8.26.0541

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001078-50.2026.8.26.0541 (processo principal 1000209-70.2026.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Equivalência salarial - Elton Henrique Luciano - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de excesso de execução. Sustenta a executada, em síntese, que a parte exequente adotou bases de cálculo e critérios de atualização equivocados, indicando como devido o valor de R$ 831,48. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e manutenção dos cálculos apresentados. É o essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo formado nos autos nº 1000209-70.2026.8.26.0541 determinou a inclusão da Bonificação por Resultados - BR e do Abono FUNDEB este nos limites temporais estabelecidos no título na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias, das férias indenizadas e da licença-prêmio indenizada, com o pagamento das diferenças daí resultantes. A memória apresentada pela parte exequente, contudo, não observa adequadamente a sistemática de cálculo das vantagens sobre as quais devem repercutir as parcelas reconhecidas judicialmente. Com efeito, o exequente tomou os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB e, sobre cada pagamento isoladamente considerado, aplicou diretamente as frações de 1/3 e 1/12, tratando os resultados, respectivamente, como diferenças de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário. A metodologia não se mostra adequada. O título executivo não determinou o pagamento de parcelas autônomas correspondentes a 1/3 e 1/12 de cada bonificação percebida, mas sua inclusão na base de cálculo das vantagens nele discriminadas. A distinção é relevante, pois a integração de determinada verba à base de cálculo de outra vantagem pressupõe a observância da sistemática própria desta última, não se confundindo com a incidência direta de sua fração ou percentual sobre o valor integral da parcela incorporada à base. Quanto ao décimo terceiro salário, tratando-se de vantagem cuja base contempla parcelas quantitativamente variáveis, sua apuração deve observar a média quantitativa pertinente, à razão de 1/12, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 644/1989. O mesmo raciocínio se aplica ao terço constitucional de férias. Não se pode simplesmente dividir por três o valor integral da bonificação recebida. A verba variável deve primeiramente integrar a remuneração considerada para o período correspondente, observada a média pertinente e a proporcionalidade decorrente dos dias de férias considerados. A memória apresentada pelo exequente, ao contrário, converte a determinação de inclusão das verbas na base de cálculo em incidência direta das frações correspondentes às próprias vantagens, produzindo resultado substancialmente superior àquele decorrente do título. A impropriedade também se verifica em relação à Bonificação por Resultados no valor de R$ 8.006,66, paga em 30 de abril de 2026. Embora o pagamento tenha ocorrido nessa data, a documentação juntada aos autos demonstra que a bonificação se refere ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025. O exequente, contudo, tomou seu valor integral e dele extraiu diretamente R$ 2.668,88 a título de terço constitucional de férias e R$ 667,22 a título de décimo terceiro salário. O pagamento da bonificação não torna, por si só, imediatamente exigíveis reflexos sobre vantagens distintas. Sua repercussão deve ocorrer mediante integração à respectiva base de cálculo, observados o período a que se refere e o momento em que se torna exigível a vantagem reflexa. Desse modo, não podem ser incluídos na presente liquidação, na data-base adotada, reflexos ainda não vencidos decorrentes da Bonificação por Resultados paga em abril de 2026, sem prejuízo de sua consideração na apuração das vantagens posteriormente exigíveis, segundo a metodologia determinada pelo título. De igual modo, não há valor a liquidar nesta oportunidade relativamente a férias indenizadas ou licença-prêmio indenizada, por não ter sido demonstrada a ocorrência concreta dessas vantagens no período abrangido pela presente apuração. De outro lado, a memória apresentada pela executada tampouco pode ser integralmente acolhida. Isso porque deixou de considerar parcelas de Abono FUNDEB comprovadamente recebidas pelo exequente em períodos nos quais a verba ainda ostentava natureza remuneratória e, portanto, encontrava-se abrangida pelo título executivo. Os documentos juntados aos autos comprovam o recebimento de R$ 2.384,88 referentes ao período de janeiro a novembro de 2021, de R$ 2.531,75 referentes a dezembro de 2021 e de R$ 2.479,88 referentes a janeiro de 2022. Quanto à última parcela, a circunstância de seu efetivo pagamento ter ocorrido apenas em maio de 2022 não afasta sua consideração. A delimitação temporal estabelecida no título relaciona-se à natureza jurídica do Abono FUNDEB, posteriormente modificada pela Lei Federal nº 14.325/2022. Tratando-se de verba expressamente referente à competência de janeiro de 2022, período anterior à alteração legislativa, permanece abrangida pela condenação, independentemente da posterioridade de seu pagamento material. Assim, consideradas as parcelas efetivamente abrangidas pelo título, a média quantitativa correspondente e os períodos de férias constantes dos demonstrativos funcionais, apuram-se, em valores históricos, as seguintes diferenças: Competência Verba reflexa Valor histórico Janeiro/2022 Décimo terceiro salário R$ 198,74 Julho/2022 Terço constitucional de férias R$ 77,16 Setembro/2022 Terço constitucional de férias R$ 77,16 Dezembro/2022 Décimo terceiro salário R$ 462,97 Fevereiro/2023 Terço constitucional de férias R$ 99,65 Março/2023 Terço constitucional de férias R$ 49,82 Julho/2023 Terço constitucional de férias R$ 49,82 Agosto/2023 Terço constitucional de férias R$ 49,82 Dezembro/2023 Décimo terceiro salário R$ 298,94 Julho/2025 Terço constitucional de férias R$ 14,92 Agosto/2025 Terço constitucional de férias R$ 14,92 Dezembro/2025 Décimo terceiro salário R$ 89,54 Total R$ 1.483,46 No tocante aos consectários, deve ser observado o regime estabelecido no próprio título executivo, tomando-se como termo inicial de atualização de cada diferença a data em que deveria ter ocorrido o respectivo pagamento. Desse modo, sobre as parcelas vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 incide a taxa SELIC, pelo somatório mensal e sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros, até 31 de julho de 2025. A partir de 1º de agosto de 2025, incidem os critérios expressamente estabelecidos no acórdão à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC quando esta resultar em valor inferior. Aplicados tais critérios a partir do vencimento de cada uma das diferenças acima discriminadas, o crédito da parte exequente alcança, na data-base de maio de 2026, o montante de R$ 1.986,83. Os honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso inominado correspondem a 10% do valor atualizado da condenação, perfazendo R$ 198,68, de modo que o valor global da execução corresponde a R$ 2.185,51. Eventuais retenções tributárias, previdenciárias ou de outra natureza legalmente incidentes deverão ser efetuadas pela fonte pagadora no momento próprio, segundo a natureza de cada parcela e a legislação de regência, não constituindo fundamento para alteração do valor bruto ora apurado. Dessa forma, a memória apresentada pelo exequente efetivamente contém excesso de execução, mas a conta elaborada pela Fazenda Pública igualmente não reproduz, em sua integralidade, os limites objetivos do título, razão pela qual nenhuma delas comporta homologação nos valores propostos pelas partes. A apuração do montante devido diretamente pelo Juízo não configura decisão extra ou ultra petita, tampouco viola o contraditório, pois decorre da aplicação dos critérios jurídicos e dos elementos de cálculo já submetidos à discussão pelas partes, dentro dos limites quantitativos por elas estabelecidos. Por fim, não incidem novos honorários advocatícios em razão da solução da presente impugnação, diante do regime previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para reconhecer o excesso de execução e, observados os parâmetros acima estabelecidos, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 2.185,51, na data-base de maio de 2026, assim discriminado: a) R$ 1.986,83 em favor da parte exequente; e b) R$ 198,68 em favor dos patronos da parte exequente, a título de honorários advocatícios fixados no julgamento do recurso inominado. Os valores deverão ser atualizados, a partir de junho de 2026 até a expedição dos respectivos requisitórios, segundo os critérios estabelecidos no título executivo, sem prejuízo das retenções legais a cargo da fonte pagadora. Aguarde o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos por quinze (15) dias. Decorrido o prazo para recurso, certifique a serventia e intime-se, por ato ordinatório, a parte exequente para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto no Comunicado nº 394/2015 (SEMA), providenciando o peticionamento digital com vistas a formar o procedimento incidental de expedição de RPV (Classe 1266) ou Precatório (Classe 1265), conforme o caso, vinculando-o(s) aos autos de cumprimento de sentença onde houve a homologação dos cálculos, observando-se as alterações trazidas pelo Comunicado DEPRE 91/2016 (DJE 02/07/2018), Portaria nº 9622/2018, Comunicado Conjunto 1212/2018 (DJE 22/06/2018), e Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Em caso simultâneo de RPV e Precatório, deverão ser formados dois procedimentos. Observo que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Intime-se. - ADV: NAIARA APARECIDA BORTOLOZO SABION (OAB 500366/SP), LEONARDO VICENTE DE CARVALHO (OAB 522785/SP)

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