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0001077-89.2022.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 RECORRENTE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f8156 proferida nos autos. ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A FELIPE BRANDAO ZANOTTO (AL12445) MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE0003246-A) RECURSO DE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A Embargante aduz que a Decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista teria incorrido em omissões quanto aos seguintes pontos: "1. Omissão quanto à contrariedade ao Tema Repetitivo nº 210 do TST (Cargo de Confiança / Horas Extras); 2. Omissão quanto ao debate do Tema Repetitivo nº 57 do TST e Validade do Aditivo Eletrônico (Comissões sobre Juros); e, 3. Omissão na apreciação da extensão da ratio decidendi do Tema 65 do TST aos Prêmios de Gerente". No que se refere à análise sobre contrariedade ao Tema nº 210 do TST, aduz que "ao analisar a admissibilidade do tópico 3.1 (Cargo de Confiança), a r. decisão limitou-se a examinar a alegação de afronta direta aos arts. 5º, XIII, 7º, XVI, da CF e 62 da CLT, deixando de emitir qualquer juízo de valor ou análise sobre a contrariedade e aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 210 do TST.". Em relação ao Tema Repetitivo nº 57 do TST, afirma que "a Recorrente impugnou a aplicação do Tema Repetitivo nº 57 do TST ao caso concreto, atacando expressamente a validade formal do termo aditivo contratual eletrônico desprovido de rubricas, bem como a ilicitude da exclusão dos juros das vendas a prazo da base de cálculo das comissões." e que "Na análise da admissibilidade (tópico 4.1), o r. despacho direcionou o exame unicamente às vendas objeto de troca em cotejo com o Tema 65 do TST. Houve omissão absoluta no tocante à admissibilidade do capítulo recursal relativo à incidência das comissões sobre os juros de vendas a prazo e à validade/eficácia formal do aditivo contratual.". Por fim, quanto ao Tema nº 65 do TST, argumenta que "a r. decisão de admissibilidade denegou seguimento sob a premissa puramente probatória de ausência de demonstração matemática de metas. Todavia, deixou de analisar a tese estritamente jurídica acerca da extensão e aplicação da simetria do Tema 65 do TST aos prêmios calculados sobre o faturamento global da loja". Com razão em parte o Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador, como se afigura na hipótese em tela. Quanto à alegação de ausência de análise acerca da aplicabilidade do Tema nº 210 ao caso, observa-se que, de fato, ocorreu a aludida omissão. Dessa forma, merece provimento os Embargos de Declaração neste aspecto, para que seja analisada a matéria. Em Recurso de Revista, no tópico Referente ao exercício de cargo de confiança e ao labor extraordinário, a Recorrente fez alusão ao Tema nº 210, argumentando que "Indo além, por outra ótica, a matéria em debate detém inquestionável transcendência jurídica e política, uma vez que o tema se encontra atualmente afetado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 210 do TST. [...] o v. acórdão regional utilizou parâmetro equivocado para apuração do acréscimo salarial exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT, sendo certo que tal posicionamento vai de desencontro frontal às premissas fáticas centrais que estão sob detida análise pelo TST na Tese nº 210. O argumento obreiro, ausência de aferição do salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança, coincide exata e diretamente com as questões submetidas ao escrutínio vinculante do TST no Tema nº 210.". Afirmou também que "A relevância e a transcendência da matéria são incontestes, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos através do tema nº 210, que discute exatamente a "Necessidade de pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, de forma destacada, para o enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo legal".". Observa-se, contudo, que a alusão ao referido tema se tratou tão somente de demonstração da relevância e da transcendência da matéria, fatores esses que não são analisados em juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo que foi negado seguimento ao Recurso de Revista com base em fundamento diverso, e não na ausência de transcendência. Cabe registrar, ainda, que sequer houve julgamento do referido Tema, inexistindo tese vinculante firmada pelo C. TST.. Dessa forma, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem concessão de efeitos modificativos, somente para prestar os devidos esclarecimentos acima delineados. Quanto às demais alegações de omissão, as mesmas não merecem prosperar. No que se refere à alegação de omissão quanto ao Tema nº 57 do TST, tem-se que não houve qualquer menção nesse sentido nas razões do Recurso de Revista de ID 27873b1 no tópico referente às comissões, de modo que não configurada a alegada omissão por parte deste Juízo. Por fim, quanto à alegação de omissão quanto ao Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, observa-se que houve menção expressa na Decisão de Admissibilidade (ID 4dce77c), nos termos que seguem: "Não visualizo as violações alegadas, considerando as premissas fixadas no Acórdão Regional, proferido nos seguintes termos: [...] No caso em tela, observa-se que o Regional reformou parcialmente a Sentença que havia indeferido o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, para determinar que fosse realizada a " devolução das comissões estornadas por cancelamento da venda, constantes do relatório de ID. 3D9ca94 ", nos termos do quanto definido pelo TST no Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos. Contudo, fora feita à distinção da situação de cancelamento da venda com relação à troca de produtos, uma vez que restou comprovada que, em caso de trocas de produtos, não havia estorno das comissões, mas tão somente a adequação dos valores já pagos, com a realização de compensação entre comissões. Nesse sentido, destacou a Sentença, mantida pelo Regional, que "restou apurado que em relação à troca, o vendedor que efetua a troca fica com a comissão, sendo que a preferência é do próprio vendedor que atendeu o cliente fazer a troca e somente passando a outro vendedor quando o originário está ausente. Ocorre que, todos os vendedores podem fazer trocas de vendas de outros e ficar com as comissões, o que significa que, ao final, há uma compensação. Que isso ocorria justamente para não haver perda". Dessa forma, a distinção realizada pelo órgão julgador com relação às comissões em caso de trocas, não implica em contrariedade ao Tema nº 65, do TST, tampouco nas violações legais arguídas pela Parte. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos, uma vez que o papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Ainda, no que se refere à divergência jurisprudencial apresentada, incabível o recebimento do Recurso de Revista vez que ausente o requisito da especificidade. Nesse sentido, observa-se que as Ementas transcritas tratam de forma genérica de estorno de comissões em caso de cancelamento da compra, inadimplência do comprador ou trocas, ao passo que na fundamentação adotada por este Regional fora especificada a situação da troca e da adequação das comissões entre os vendedores, bem como a ocorrência de compensações. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista." Dessa forma, havendo manifestação expressa acerca da matéria suscitada, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Ressalto que conclusão diversa daquela pretendida pela parte não tem o condão de tornar omissa a decisão, vez que explicitadas as razões pelas quais não foi admitido o Recurso de Revista. Diante do exposto, cabível o provimento parcial dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação supracitada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao Julgado. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em parte e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeito modificativo, para, sanando o vício verificado, prestar esclarecimentos na forma da fundamentação supracitada. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA

  2. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 RECORRENTE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f8156 proferida nos autos. ROT 0001077-89.2022.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A FELIPE BRANDAO ZANOTTO (AL12445) MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (SE0003246-A) RECURSO DE: MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. A Embargante aduz que a Decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista teria incorrido em omissões quanto aos seguintes pontos: "1. Omissão quanto à contrariedade ao Tema Repetitivo nº 210 do TST (Cargo de Confiança / Horas Extras); 2. Omissão quanto ao debate do Tema Repetitivo nº 57 do TST e Validade do Aditivo Eletrônico (Comissões sobre Juros); e, 3. Omissão na apreciação da extensão da ratio decidendi do Tema 65 do TST aos Prêmios de Gerente". No que se refere à análise sobre contrariedade ao Tema nº 210 do TST, aduz que "ao analisar a admissibilidade do tópico 3.1 (Cargo de Confiança), a r. decisão limitou-se a examinar a alegação de afronta direta aos arts. 5º, XIII, 7º, XVI, da CF e 62 da CLT, deixando de emitir qualquer juízo de valor ou análise sobre a contrariedade e aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 210 do TST.". Em relação ao Tema Repetitivo nº 57 do TST, afirma que "a Recorrente impugnou a aplicação do Tema Repetitivo nº 57 do TST ao caso concreto, atacando expressamente a validade formal do termo aditivo contratual eletrônico desprovido de rubricas, bem como a ilicitude da exclusão dos juros das vendas a prazo da base de cálculo das comissões." e que "Na análise da admissibilidade (tópico 4.1), o r. despacho direcionou o exame unicamente às vendas objeto de troca em cotejo com o Tema 65 do TST. Houve omissão absoluta no tocante à admissibilidade do capítulo recursal relativo à incidência das comissões sobre os juros de vendas a prazo e à validade/eficácia formal do aditivo contratual.". Por fim, quanto ao Tema nº 65 do TST, argumenta que "a r. decisão de admissibilidade denegou seguimento sob a premissa puramente probatória de ausência de demonstração matemática de metas. Todavia, deixou de analisar a tese estritamente jurídica acerca da extensão e aplicação da simetria do Tema 65 do TST aos prêmios calculados sobre o faturamento global da loja". Com razão em parte o Embargante. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT, e nos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC de 2015, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado o Órgão Julgador, como se afigura na hipótese em tela. Quanto à alegação de ausência de análise acerca da aplicabilidade do Tema nº 210 ao caso, observa-se que, de fato, ocorreu a aludida omissão. Dessa forma, merece provimento os Embargos de Declaração neste aspecto, para que seja analisada a matéria. Em Recurso de Revista, no tópico Referente ao exercício de cargo de confiança e ao labor extraordinário, a Recorrente fez alusão ao Tema nº 210, argumentando que "Indo além, por outra ótica, a matéria em debate detém inquestionável transcendência jurídica e política, uma vez que o tema se encontra atualmente afetado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho para o julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, Tema nº 210 do TST. [...] o v. acórdão regional utilizou parâmetro equivocado para apuração do acréscimo salarial exigido pelo parágrafo único do artigo 62 da CLT, sendo certo que tal posicionamento vai de desencontro frontal às premissas fáticas centrais que estão sob detida análise pelo TST na Tese nº 210. O argumento obreiro, ausência de aferição do salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança, coincide exata e diretamente com as questões submetidas ao escrutínio vinculante do TST no Tema nº 210.". Afirmou também que "A relevância e a transcendência da matéria são incontestes, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos através do tema nº 210, que discute exatamente a "Necessidade de pagamento de gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, de forma destacada, para o enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo legal".". Observa-se, contudo, que a alusão ao referido tema se tratou tão somente de demonstração da relevância e da transcendência da matéria, fatores esses que não são analisados em juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho, sendo que foi negado seguimento ao Recurso de Revista com base em fundamento diverso, e não na ausência de transcendência. Cabe registrar, ainda, que sequer houve julgamento do referido Tema, inexistindo tese vinculante firmada pelo C. TST.. Dessa forma, acolhem-se os Embargos de Declaração, sem concessão de efeitos modificativos, somente para prestar os devidos esclarecimentos acima delineados. Quanto às demais alegações de omissão, as mesmas não merecem prosperar. No que se refere à alegação de omissão quanto ao Tema nº 57 do TST, tem-se que não houve qualquer menção nesse sentido nas razões do Recurso de Revista de ID 27873b1 no tópico referente às comissões, de modo que não configurada a alegada omissão por parte deste Juízo. Por fim, quanto à alegação de omissão quanto ao Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, observa-se que houve menção expressa na Decisão de Admissibilidade (ID 4dce77c), nos termos que seguem: "Não visualizo as violações alegadas, considerando as premissas fixadas no Acórdão Regional, proferido nos seguintes termos: [...] No caso em tela, observa-se que o Regional reformou parcialmente a Sentença que havia indeferido o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, para determinar que fosse realizada a " devolução das comissões estornadas por cancelamento da venda, constantes do relatório de ID. 3D9ca94 ", nos termos do quanto definido pelo TST no Tema nº 65 da Tabela de Recursos Repetitivos. Contudo, fora feita à distinção da situação de cancelamento da venda com relação à troca de produtos, uma vez que restou comprovada que, em caso de trocas de produtos, não havia estorno das comissões, mas tão somente a adequação dos valores já pagos, com a realização de compensação entre comissões. Nesse sentido, destacou a Sentença, mantida pelo Regional, que "restou apurado que em relação à troca, o vendedor que efetua a troca fica com a comissão, sendo que a preferência é do próprio vendedor que atendeu o cliente fazer a troca e somente passando a outro vendedor quando o originário está ausente. Ocorre que, todos os vendedores podem fazer trocas de vendas de outros e ficar com as comissões, o que significa que, ao final, há uma compensação. Que isso ocorria justamente para não haver perda". Dessa forma, a distinção realizada pelo órgão julgador com relação às comissões em caso de trocas, não implica em contrariedade ao Tema nº 65, do TST, tampouco nas violações legais arguídas pela Parte. Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos, uma vez que o papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Ainda, no que se refere à divergência jurisprudencial apresentada, incabível o recebimento do Recurso de Revista vez que ausente o requisito da especificidade. Nesse sentido, observa-se que as Ementas transcritas tratam de forma genérica de estorno de comissões em caso de cancelamento da compra, inadimplência do comprador ou trocas, ao passo que na fundamentação adotada por este Regional fora especificada a situação da troca e da adequação das comissões entre os vendedores, bem como a ocorrência de compensações. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista." Dessa forma, havendo manifestação expressa acerca da matéria suscitada, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Ressalto que conclusão diversa daquela pretendida pela parte não tem o condão de tornar omissa a decisão, vez que explicitadas as razões pelas quais não foi admitido o Recurso de Revista. Diante do exposto, cabível o provimento parcial dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação supracitada, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao Julgado. CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração em parte e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem atribuição de efeito modificativo, para, sanando o vício verificado, prestar esclarecimentos na forma da fundamentação supracitada. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VALDINEIDE SANTOS DA CRUZ DE SA - MAGAZINE LUIZA S/A

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