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0001077-72.2025.5.18.0121

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0001077-72.2025.5.18.0121 AUTOR: WISLEY FARIAS VITAL RÉU: PLENA ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e4f90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Reclamada requer a restituição do prazo para interposição de Recurso Ordinário, alegando justa causa decorrente do afastamento médico da advogada Franciele Rodrigues de Oliveira, iniciado em 12/08/2026, durante o curso do prazo recursal, juntando atestado médico que registra seu afastamento das atividades profissionais em razão de cirurgia. Analiso. Em consulta aos autos, não foi localizada procuração outorgada pela Reclamada à subscritora da petição, tampouco substabelecimento em seu favor. Consta, ao menos, pedido de habilitação formulado em 19/01/2026, no qual a advogada requereu prazo para juntada do instrumento de mandato. Quanto à representação processual, as atas registram que a advogada subscritora acompanhou a Reclamada tanto na audiência inicial quanto na audiência de instrução. A atuação conjunta da patrona e da parte em audiência caracteriza mandato tácito e dispensa a juntada de procuração escrita para a prática dos atos processuais, inclusive o ato recursal. Nesse sentido, o TRT18 reconhece que o comparecimento do advogado à audiência, com atuação registrada em ata, aperfeiçoa o mandato tácito e supre a ausência de procuração escrita para fins de admissibilidade recursal. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. CARTA DE PREPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INOCORRÊNCIA. O comparecimento de advogada à audiência inaugural, com apresentação de defesa oral, configura mandato tácito, apto a suprir eventual ausência ou irregularidade de instrumento procuratório, afastando a alegação de irregularidade de representação. A juntada tardia da carta de preposição não enseja a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta, ante a inexistência de previsão legal de prazo para sua apresentação, desde que realizada antes do julgamento. (TRT-18 - RORSum: 00002672020255180082, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/04/2026, 2ª TURMA - Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque). No caso, portanto, reconheço a existência de mandato tácito, ficando dispensada a apresentação de procuração ou substabelecimento pela advogada subscritora. Quanto ao pedido de restituição do prazo, o atestado médico juntado aos autos informa que a advogada esteve afastada de suas atividades profissionais em razão de cirurgia, no período coincidente com o prazo recursal. A documentação apresentada demonstra impedimento alheio à vontade da parte e impossibilidade de atuação profissional da patrona durante o período indicado. O TRT18 já reconheceu a configuração de justa causa para restituição do prazo recursal em hipótese na qual o único advogado da parte se encontrava convalescendo de cirurgia decorrente de doença grave, considerando injusto o prejuízo processual decorrente da intempestividade do recurso. RECURSO INTEMPESTIVO. DOENÇA GRAVE DO ÚNICO ADVOGADO DA PARTE. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Uma vez publicada a sentença, e encontrando-se o único advogado da parte recorrente convalescendo de cirurgia decorrente de doença grave com efeitos incertos, constitui efetivo e injusto impedimento ao acesso à justiça a decisão que, relevando esta condição, não conhece do recurso por intempestividade. Configurada a justa causa para a restituição do prazo recursal à parte. (TRT-18 - AIRO: 0010712-45.2022.5.18.0004, Relator: CESAR SILVEIRA, 3ª TURMA). No presente caso, o afastamento por cirurgia, comprovado por atestado médico, coincide com o período de fluência do prazo recursal e justifica a impossibilidade de prática tempestiva do ato. Além disso, a representação da Reclamada pela advogada subscritora encontra-se amparada em mandato tácito, reconhecido a partir de sua participação nas audiências. Diante disso, acolho o pedido de restituição do prazo recursal, ficando assegurada à Reclamada a devolução do prazo remanescente na data em que teve início o afastamento médico, ou, se já integralmente consumado o prazo, a reabertura do prazo legal para interposição do Recurso Ordinário. Intime-se a Reclamada, por intermédio da advogada Franciele Rodrigues de Oliveira, para, querendo, interpor o Recurso Ordinário no prazo legal, contado da intimação desta decisão. ITUMBIARA/GO, 02 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLENA ALIMENTACAO E FACILITIES LTDA

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