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0001077-35.2025.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001077-35.2025.5.18.0101 AUTOR: SONILDO FRANCISCO SOARES DA SILVA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09af93c proferido nos autos. DESPACHO I - Manifestação de #id:0cdaa5a O Exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000576-78.2025.5.18.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, incidente sobre eventual produto da alienação ou valores remanescentes decorrentes da penhora do imóvel de matrícula nº 31.054, de propriedade da Executada. Defiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, solicitando a averbação da presente penhora no rosto dos autos da ATOrd nº 0000576-78.2025.5.18.0102, para que eventual saldo remanescente decorrente da alienação do imóvel matriculado sob o nº 31.054, ou quaisquer valores que venham a caber às executadas naqueles autos, sejam reservados até o limite do crédito exequendo nestes autos, observada a ordem legal de preferência. Intimem-se. II - Dos Cálculos de Liquidação A reclamada não apresentou impugnação aos cálculos. Os cálculos da reclamante foram importados para o PJE Calc interno e atualizados até a presente data, conforme ID ffea416. Sendo assim, homologo os cálculos de liquidação de ID. ffea416, fixando o valor total da execução no importe de R$ 81.246,84, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica a reclamada intimada para, nos termos do artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região, sob pena de penhora e prosseguimento da execução, com a utilização de quaisquer convênios disponíveis pelo TRT 18, inclusive o CNIB, o que fica desde já autorizado. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONILDO FRANCISCO SOARES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001077-35.2025.5.18.0101 AUTOR: SONILDO FRANCISCO SOARES DA SILVA RÉU: PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09af93c proferido nos autos. DESPACHO I - Manifestação de #id:0cdaa5a O Exequente requer a realização de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000576-78.2025.5.18.0102, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, incidente sobre eventual produto da alienação ou valores remanescentes decorrentes da penhora do imóvel de matrícula nº 31.054, de propriedade da Executada. Defiro o pedido de penhora no rosto daqueles autos, até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO, solicitando a averbação da presente penhora no rosto dos autos da ATOrd nº 0000576-78.2025.5.18.0102, para que eventual saldo remanescente decorrente da alienação do imóvel matriculado sob o nº 31.054, ou quaisquer valores que venham a caber às executadas naqueles autos, sejam reservados até o limite do crédito exequendo nestes autos, observada a ordem legal de preferência. Intimem-se. II - Dos Cálculos de Liquidação A reclamada não apresentou impugnação aos cálculos. Os cálculos da reclamante foram importados para o PJE Calc interno e atualizados até a presente data, conforme ID ffea416. Sendo assim, homologo os cálculos de liquidação de ID. ffea416, fixando o valor total da execução no importe de R$ 81.246,84, sem prejuízo de futuras atualizações. Fica a reclamada intimada para, nos termos do artigo 523 do CPC, efetuar o pagamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região, sob pena de penhora e prosseguimento da execução, com a utilização de quaisquer convênios disponíveis pelo TRT 18, inclusive o CNIB, o que fica desde já autorizado. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. RIO VERDE/GO, 09 de setembro de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME

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