Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv AIRR 0001076-90.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS SILVA DE SOUZA EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3a3dc6) proferida nos autos do processo 0001076-90.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001076-90.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/mdom D E C I S Ã O Em Embargos de Declaração, o Reclamante alega omissão no julgado. Afirma não ter sido examinada a sanção pelo fracionamento irregular de férias. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Invoca os artigos 7º, XVII, da Constituição da República; 130, 134, § 1º, 137 da CLT; a Súmula nº 126 do TST. Colaciona julgados. É o breve relatório. Examino. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada consignou que fora alegada violação aos artigos “130, 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015” (fls. 429). Está registrado que “recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial” (fls. 431). É desnecessária a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmula no 297 do TST). Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes no caso. Rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415181200300000199875078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415181200300000199875078?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI EDCiv AIRR 0001076-90.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS SILVA DE SOUZA EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b3a3dc6) proferida nos autos do processo 0001076-90.2025.5.08.0210 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0001076-90.2025.5.08.0210 EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. ALANA E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: Dr. VINICIUS PORTELA DIAS EMBARGADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE ADVOGADO: Dr. LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES EMBARGADO: ESTADO DO AMAPA ADVOGADO: Dr. JIMMY NEGRAO MACIEL CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/mdom D E C I S Ã O Em Embargos de Declaração, o Reclamante alega omissão no julgado. Afirma não ter sido examinada a sanção pelo fracionamento irregular de férias. Pugna pelo afastamento do óbice da Súmula nº 126 do TST. Sustenta a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. Invoca os artigos 7º, XVII, da Constituição da República; 130, 134, § 1º, 137 da CLT; a Súmula nº 126 do TST. Colaciona julgados. É o breve relatório. Examino. Não há omissão, contradição e/ou obscuridade a sanar. Ao contrário do alegado, a decisão impugnada consignou que fora alegada violação aos artigos “130, 134, 137 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015” (fls. 429). Está registrado que “recurso pretende o reexame de fatos e provas ao invés de confrontar os fundamentos jurídicos do acórdão, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial” (fls. 431). É desnecessária a menção particularizada a cada um dos dispositivos apontados por violados (prequestionamento numérico), uma vez que a questão jurídica foi devidamente enfrentada (Súmula no 297 do TST). Mero entendimento contrário ao interesse da parte não configura abstenção da atividade julgadora. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração são, exclusivamente, as elencadas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não presentes no caso. Rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082415181200300000199875078. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082415181200300000199875078?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS SILVA DE SOUZA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.