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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-90.2019.5.06.0015 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO RUFINO RECLAMADO: R. M. DE LIMA CONSTRUCOES HIDRAULICAS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1041950 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que o despacho de ID a62af71 estabeleceu a penhora parcial de ativos dos executados pessoas físicas, limitando-a a 20% para o Sr. ROBERVAL JOSE DE LIMA e 25% para a Sra. RISOLETA MARIA DE LIMA, em seus respectivos benefícios, tendo sido liberado para o exequente e sua assistência jurídica o valor de R$690,26 e de R$295,83, respectivamente, ID 8173854 e a7b1a6b. Os executados pleitearam a devolução de valores excedentes no ID a50e926. No entanto, o setor de pagamentos informou no ID 0b7a1e8 que, apesar de menção em certidão de Oficial de Justiça (ID 20c55be), não foram encontrados saldos à disposição do Juízo em nome do Sr. ROBERVAL JOSE DE LIMA. Assim, como primeira medida, inclua-se o feito na pauta de conciliação, intimando-se as partes. A parte exequente requereu no ID 0523f39 o regular prosseguimento da execução mediante a determinação de reiteração mensal do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, observando-se os percentuais de 20% e 25% anteriormente fixados, até a integral satisfação do crédito remanescente de RS 4.776,64 (vide certidão de cálculos de Id 158d8d1). Acolhe-se o pedido. Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, nos percentuais acima estabelecidos, enquanto se aguarda a realização da audiência de conciliação. Por fim, a obscuridade quanto ao destino de eventuais bloqueios certificados pela Oficiala de Justiça (ID 20c55be), mas não confirmados nos sistemas bancários, impõe a necessidade de esclarecimentos para assegurar a transparência e a correção dos saldos processuais. Solicite-se da Oficiala de Justiça responsável pela diligência mencionada no ID 20c55be esclarecimentos sobre a efetiva realização de bloqueios nas contas de Roberval José De Lima, devendo anexar obrigatoriamente os comprovantes de protocolo e detalhamento da ordem judicial. Certifique a Secretaria da Vara a respeito da existência de valores ainda bloqueados nas contas de Risoleta Maria De Lima, e, bem assim, certifique qual a origem dos valores bloqueados do sr. Roberval José De Lima e da sra. Risoleta Maria De Lima. Nenhum valor será liberado aos devedores, enquanto são aguardadas as providências acima e a sessão de audiência de conciliação. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERVAL JOSE DE LIMA - RISOLETA MARIA DE LIMA
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-90.2019.5.06.0015 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO RUFINO RECLAMADO: R. M. DE LIMA CONSTRUCOES HIDRAULICAS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1041950 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando os presentes autos, verifica-se que o despacho de ID a62af71 estabeleceu a penhora parcial de ativos dos executados pessoas físicas, limitando-a a 20% para o Sr. ROBERVAL JOSE DE LIMA e 25% para a Sra. RISOLETA MARIA DE LIMA, em seus respectivos benefícios, tendo sido liberado para o exequente e sua assistência jurídica o valor de R$690,26 e de R$295,83, respectivamente, ID 8173854 e a7b1a6b. Os executados pleitearam a devolução de valores excedentes no ID a50e926. No entanto, o setor de pagamentos informou no ID 0b7a1e8 que, apesar de menção em certidão de Oficial de Justiça (ID 20c55be), não foram encontrados saldos à disposição do Juízo em nome do Sr. ROBERVAL JOSE DE LIMA. Assim, como primeira medida, inclua-se o feito na pauta de conciliação, intimando-se as partes. A parte exequente requereu no ID 0523f39 o regular prosseguimento da execução mediante a determinação de reiteração mensal do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, observando-se os percentuais de 20% e 25% anteriormente fixados, até a integral satisfação do crédito remanescente de RS 4.776,64 (vide certidão de cálculos de Id 158d8d1). Acolhe-se o pedido. Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, nos percentuais acima estabelecidos, enquanto se aguarda a realização da audiência de conciliação. Por fim, a obscuridade quanto ao destino de eventuais bloqueios certificados pela Oficiala de Justiça (ID 20c55be), mas não confirmados nos sistemas bancários, impõe a necessidade de esclarecimentos para assegurar a transparência e a correção dos saldos processuais. Solicite-se da Oficiala de Justiça responsável pela diligência mencionada no ID 20c55be esclarecimentos sobre a efetiva realização de bloqueios nas contas de Roberval José De Lima, devendo anexar obrigatoriamente os comprovantes de protocolo e detalhamento da ordem judicial. Certifique a Secretaria da Vara a respeito da existência de valores ainda bloqueados nas contas de Risoleta Maria De Lima, e, bem assim, certifique qual a origem dos valores bloqueados do sr. Roberval José De Lima e da sra. Risoleta Maria De Lima. Nenhum valor será liberado aos devedores, enquanto são aguardadas as providências acima e a sessão de audiência de conciliação. RECIFE/PE, 22 de agosto de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO RUFINO
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