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0001074-03.2026.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001074-03.2026.8.16.0117 Processo: 0001074-03.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$21.003,06 Requerente(s): ROSA MARLENE DOS SANTOS COSTA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por Rosa Marlene dos Santos Costa em face do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR. A autora afirma que era proprietária do veículo VW/GOL CITY MB, placa FZD8860, RENAVAM 01016427910, o qual foi apreendido pela Receita Federal do Brasil em 26/04/2021 e submetido à pena de perdimento em favor da União em 14/10/2021. Sustenta que o bem foi posteriormente destinado ao Município de São Francisco de Goiás/GO, mas permaneceu registrado em seu nome perante o órgão estadual de trânsito. Alega que, mesmo após a apreensão e o perdimento, foram mantidos lançamentos de IPVA e taxas de licenciamento, além de terem sido registradas infrações de trânsito vinculadas ao veículo. Relata que débitos tributários foram inscritos em dívida ativa e protestados, circunstância que teria dificultado a obtenção da certidão negativa exigida para a formalização de negócio jurídico de permuta de imóveis. Na petição inicial de mov. 1.1, requereu, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos posteriores à apreensão e ao perdimento; o cancelamento das certidões de dívida ativa e dos protestos; a desvinculação de seu nome do cadastro do veículo; a exclusão das multas e demais encargos posteriores; a comunicação aos órgãos autuadores; e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos débitos e dos protestos. Após a determinação de emenda constante do mov. 10.1, a autora apresentou a petição de mov. 18.1, acompanhada dos documentos dos movs. 18.2 a 18.9. Informou ter efetuado o pagamento dos débitos para obter certidão negativa e requereu a desistência da tutela de urgência, em razão da perda superveniente de seu objeto. Readequou os pedidos para incluir a restituição de R$ 8.508,68, correspondente aos valores que afirma ter pago a título de IPVA dos exercícios de 2021 a 2026, e a reparação de danos materiais no valor de R$ 1.292,76, relativos a custas cartorárias e honorários vinculados aos protestos. O valor da causa foi indicado em R$ 23.251,74. A emenda foi recebida no mov. 20.1, ocasião em que se determinou a citação dos réus, deixando-se de apreciar a tutela de urgência diante da desistência formulada pela autora. Os réus apresentaram contestações de conteúdo idêntico nos movs. 24.1 e 26.1. Reconheceram a procedência do pedido exclusivamente quanto à inexigibilidade dos débitos de licenciamento, das multas expedidas pelo DETRAN/PR e dos débitos de IPVA cujos fatos geradores ocorreram a partir de 14/10/2021. Quanto à indenização por danos morais, sustentaram a inexistência de conduta ilícita, por terem os lançamentos sido realizados com base nos dados cadastrais disponíveis; a culpa exclusiva da autora, por ausência de comunicação do perdimento; a inexistência de dano extrapatrimonial; e, subsidiariamente, a necessidade de observância da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação de eventual indenização. Protestaram pela produção de prova documental e de eventuais contraprovas. A autora apresentou impugnação no mov. 30.1. Alegou que os réus não impugnaram especificamente os pedidos de repetição do indébito e de reparação dos danos materiais. Defendeu que a inexigibilidade dos débitos deve retroagir à apreensão ocorrida em 26/04/2021, e não apenas à decretação do perdimento em 14/10/2021. Sustentou que o sistema do próprio DETRAN/PR já continha as informações relativas à apreensão e ao perdimento e que o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica ao caso, por não se tratar de alienação voluntária. Reiterou, por fim, a existência de danos morais decorrentes dos protestos, da inscrição em dívida ativa e da manutenção das cobranças e infrações em seu nome. Intimados para especificarem as provas, os réus informaram, nos movs. 34.1 e 35.1, não possuir interesse na produção de outras provas, ressalvando a possibilidade de contraprova caso fosse deferida alguma prova à autora. A autora, no mov. 36.1, igualmente declarou não possuir outras provas a produzir. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Feito o necessário relato, passo à organização do processo, em observância aos arts. 355, I, e 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais propriamente ditas ou prejudiciais de mérito capazes de impedir o exame da pretensão. A alegação de culpa exclusiva da autora pela ausência de comunicação do perdimento, assim como as teses de exercício regular de direito, inexistência de conduta ilícita e ausência de dano indenizável, dizem respeito ao próprio mérito da responsabilidade civil e serão apreciadas por ocasião da sentença. Do mesmo modo, a divergência quanto ao marco temporal da inexigibilidade dos débitos, se a apreensão ocorrida em 26/04/2021 ou a decretação do perdimento em 14/10/2021, integra o mérito da controvérsia tributária e administrativa. Não há, portanto, questão processual impeditiva do prosseguimento do feito. Superadas as questões processuais, passa-se à delimitação da controvérsia. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a data a partir da qual cessou a responsabilidade da autora pelos débitos de IPVA, taxas de licenciamento, multas e demais encargos vinculados ao veículo VW/GOL CITY MB, placa FZD8860, RENAVAM 01016427910; b) a regularidade dos lançamentos de IPVA, das taxas administrativas, das inscrições em dívida ativa e dos protestos realizados após a apreensão do veículo e após a decretação da pena de perdimento; c) a extensão do reconhecimento parcial formulado pelos réus quanto à inexigibilidade dos débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 14/10/2021; d) o efetivo pagamento, pela autora, dos valores cuja restituição é postulada, a natureza de cada desembolso e sua vinculação aos débitos discutidos nestes autos; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto às custas cartorárias e aos honorários relacionados aos protestos; f) a existência de prévia informação, nos sistemas do DETRAN/PR, acerca da apreensão e do perdimento do veículo, bem como os efeitos dessa circunstância sobre a responsabilidade atribuída aos réus; g) a existência de dever jurídico da autora de comunicar aos órgãos estaduais a apreensão e o perdimento decretados pela Receita Federal do Brasil e os efeitos de eventual ausência de comunicação; h) a regularidade da manutenção do veículo em nome da autora após a decretação do perdimento e a necessidade de atualização cadastral pelo DETRAN/PR; i) a responsabilidade da autora pelas infrações de trânsito registradas depois da apreensão, bem como a possibilidade e a necessidade de comunicação aos órgãos autuadores indicados na petição inicial; j) a ocorrência de dano moral indenizável em razão das cobranças, inscrições em dívida ativa, protestos e demais restrições alegadas, ou se os fatos configuram mero aborrecimento; k) a eventual existência de nexo causal entre a atuação ou omissão dos réus e os danos alegados, inclusive diante da tese defensiva de culpa exclusiva da autora. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a apreensão e o perdimento do veículo; os débitos que permaneceram vinculados ao seu nome; os pagamentos efetuados; a correspondência entre os valores desembolsados e as obrigações discutidas; os danos materiais alegados; a existência dos protestos e demais restrições; e os fatos concretos invocados para caracterizar o dano moral. Compete aos réus, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade dos lançamentos e registros administrativos; a inexistência de informação cadastral suficiente para a baixa do veículo; a eventual obrigação da autora de comunicar o perdimento; a adoção de providências administrativas de regularização; e os fatos invocados para afastar o nexo causal ou a responsabilidade civil. A relação jurídica discutida possui natureza predominantemente tributária e administrativa, não se caracterizando como relação de consumo. Não incide, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Também não se mostra necessária, nesta fase, a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente documentada, e as partes declararam não possuir outras provas a produzir. A circunstância de determinados dados integrarem os sistemas administrativos dos réus será apreciada na valoração do conjunto documental, sem necessidade de alteração abstrata do ônus probatório. A ausência de impugnação específica de determinado pedido ou fato não implica seu acolhimento automático, especialmente por se tratar de demanda proposta contra a Fazenda Pública, incidindo o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal circunstância será considerada em conjunto com o reconhecimento parcial formulado pelos réus e com os documentos juntados aos autos. IV. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As questões relevantes ao julgamento são de direito ou se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental já produzida. A autora e os réus afirmaram expressamente não possuir interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito nos movs. 34.1, 35.1 e 36.1. Não foi indicada prova pericial, testemunhal ou pessoal cuja produção seja necessária para a solução dos pontos controvertidos. A mera ressalva dos réus quanto à eventual produção de contraprova, subordinada ao deferimento de prova à parte contrária, não constitui requerimento autônomo de dilação probatória, sobretudo porque nenhuma outra prova foi requerida ou deferida. A controvérsia acerca do marco temporal da inexigibilidade, dos efeitos jurídicos da apreensão e do perdimento, da responsabilidade pela atualização cadastral, da restituição dos valores pagos e da configuração dos danos alegados pode ser solucionada a partir dos documentos apresentados e das regras jurídicas aplicáveis. Mostra-se cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre a presente delimitação e sobre eventual questão jurídica ou documento a respeito do qual entendam não ter sido oportunizado contraditório, vedada a formulação de requerimentos genéricos ou a reabertura da instrução sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, para um dos juízes leigos desta comarca. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digialmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto

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