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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224c0f3 proferida nos autos. DECISÃO O executado GEORGE JAFFE requer a revogação das medidas executivas atípicas que determinaram a suspensão de sua CNH e de seu passaporte, apresentando documentação médica no Id 95b0008. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a documentação médica de Id 95b0008 demonstra quadro clínico, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e deslocamentos para tratamento. Nesse contexto, a manutenção da suspensão da CNH impõe gravame excessivo, atingindo diretamente a mobilidade necessária aos cuidados com a saúde, sem que se evidencie benefício executivo proporcional à restrição. Diversamente, não identifico, na documentação apresentada, circunstância que justifique o levantamento da restrição incidente sobre o passaporte, medida que não interfere nos deslocamentos necessários ao tratamento médico no território nacional. Assim, defiro parcialmente o requerimento para revogar a suspensão da CNH de GEORGE JAFFE, mantendo a restrição incidente sobre seu passaporte. Expeça-se ofício ao DETRAN competente para a baixa da restrição incidente sobre a CNH do executado. Em garantia ao princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, prossiga-se com a execução. Sem êxito as consultas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino o registro no BNDT e, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E. TRT, proceda a Secretaria à inclusão de indisponibilidade dos bens imóveis de todos os executados por meio da CNIB, devendo a providência alcançar também os sócios recentemente incluídos no polo passivo. Sem prejuízo do resultado da consulta à CNIB, expeça-se, concomitantemente, mandado de pesquisa patrimonial básica, utilizando-se o modelo específico do PJe. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar pesquisas por meio das seguintes ferramentas: INFOJUD/IRPF, pelo período de 3 anos; INFOJUD/DOI; JUCERJA; SERASAJUD; CCS; CENSEC, quanto às escrituras em registros de notas; e PREVJUD, mediante quadro-resumo e extrato CNIS. Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 15 dias, indique meios viáveis e inéditos para o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de medidas já realizadas sem êxito. Não indicados meios úteis ao prosseguimento, sobrestem-se os autos, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Advirta-se que requerimentos genéricos, ineficazes ou destinados à mera repetição de diligências anteriormente realizadas, sem demonstração de modificação fática relevante que justifique sua renovação, não impedirão o sobrestamento nem suspenderão ou interromperão o prazo prescricional. Decorridos 2 anos, tornem os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Caberá à Secretaria certificar o termo inicial da suspensão, bem como o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE JAFFE
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224c0f3 proferida nos autos. DECISÃO O executado GEORGE JAFFE requer a revogação das medidas executivas atípicas que determinaram a suspensão de sua CNH e de seu passaporte, apresentando documentação médica no Id 95b0008. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser examinadas à luz das circunstâncias concretas, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a documentação médica de Id 95b0008 demonstra quadro clínico, com necessidade de acompanhamento médico contínuo e deslocamentos para tratamento. Nesse contexto, a manutenção da suspensão da CNH impõe gravame excessivo, atingindo diretamente a mobilidade necessária aos cuidados com a saúde, sem que se evidencie benefício executivo proporcional à restrição. Diversamente, não identifico, na documentação apresentada, circunstância que justifique o levantamento da restrição incidente sobre o passaporte, medida que não interfere nos deslocamentos necessários ao tratamento médico no território nacional. Assim, defiro parcialmente o requerimento para revogar a suspensão da CNH de GEORGE JAFFE, mantendo a restrição incidente sobre seu passaporte. Expeça-se ofício ao DETRAN competente para a baixa da restrição incidente sobre a CNH do executado. Em garantia ao princípio da celeridade processual, confiro força de ofício à presente decisão. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, prossiga-se com a execução. Sem êxito as consultas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino o registro no BNDT e, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E. TRT, proceda a Secretaria à inclusão de indisponibilidade dos bens imóveis de todos os executados por meio da CNIB, devendo a providência alcançar também os sócios recentemente incluídos no polo passivo. Sem prejuízo do resultado da consulta à CNIB, expeça-se, concomitantemente, mandado de pesquisa patrimonial básica, utilizando-se o modelo específico do PJe. No cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça realizar pesquisas por meio das seguintes ferramentas: INFOJUD/IRPF, pelo período de 3 anos; INFOJUD/DOI; JUCERJA; SERASAJUD; CCS; CENSEC, quanto às escrituras em registros de notas; e PREVJUD, mediante quadro-resumo e extrato CNIS. Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para ciência e para que, no prazo de 15 dias, indique meios viáveis e inéditos para o prosseguimento da execução, evitando-se a repetição de medidas já realizadas sem êxito. Não indicados meios úteis ao prosseguimento, sobrestem-se os autos, iniciando-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Advirta-se que requerimentos genéricos, ineficazes ou destinados à mera repetição de diligências anteriormente realizadas, sem demonstração de modificação fática relevante que justifique sua renovação, não impedirão o sobrestamento nem suspenderão ou interromperão o prazo prescricional. Decorridos 2 anos, tornem os autos conclusos para apreciação da prescrição intercorrente. Caberá à Secretaria certificar o termo inicial da suspensão, bem como o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELENICE CLAUDINO DE OLIVEIRA
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