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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Processo 0001070-03.2025.8.26.0220 (processo principal 1002376-24.2024.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Andrea Giannico Rodrigues Alves Moura Valle - Creusa Aparecida dos Santos Leite - - Maria de Fatima Ribeiro dos Santos - - Marcelo Ribeiro dos Santos - - Joao Daniel Ribeiro dos Santos e outro - A alegação de dispensa dos honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento da procedência do pedido na fase cognitiva esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material disciplinada pelo artigo 502 do Código de Processo Civil. A sentença proferida na ação de extinção de condomínio transitou formal e materialmente em julgado em 22/04/2025 (fls. 98), tendo expressamente condenado os ora executados ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 90 do Código de Processo Civil (pg. 91). Incabível rediscutir a fixação dos encargos sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença, ex vi do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual forma, não prospera o argumento de extensão da assistência judiciária gratuita concedida a terceiros ou decorrente da atuação por convênio. Nos termos do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil, a benesse processual possui natureza estritamente pessoal, não aproveitando automaticamente a litisconsortes ou parentes, sendo indispensável a postulação individualizada e a comprovação da hipossuficiência econômica. O próprio título executivo judicial consignou categoricamente que, a despeito da representação por advogado conveniado, não houve pedido de justiça gratuita pelos ora executados, inexistindo qualquer suporte jurídico ou normativo para a pretendida presunção ou extensão tácita do benefício. Rejeitada a impugnação e não realizado o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% pertinentes à fase executiva, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta às pgs. 31/32. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do débito exequendo atualizado (fls. 38/40), acrescido da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, sob pena de penhora e atos imediatos de expropriação. Int. - ADV: MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), MARCIO RICCI DE SOUZA (OAB 142591/SP), ANDREA GIANNICO RODRIGUES ALVES MOURA VALLE (OAB 170712/SP)
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