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0001069-25.2019.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001069-25.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: MICHAELLA MARCELA SILVERO AGRAVADO: LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001069-25.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MICHAELLA MARCELA SILVERO AGRAVADOS: LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995, NILZA COIMBRA MARQUES 00516982931, LUCAS COIMBRA MARQUES, NILZA COIMBRA MARQUES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 855-A DA CLT E 133 A 137 DO CPC O inadimplemento das obrigações pelo sócio executado autoriza a deflagração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a satisfação dos débitos trabalhistas, consoante disposto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Balneário CAmboriú, SC, sendo agravante MICHAELLA MARCELA SILVERO e agravados LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995, NILZA COIMBRA MARQUES 00516982931, LUCAS COIMBRA MARQUES e NILZA COIMBRA MARQUES. Não conformada com a decisão de fls. 317, na qual foi indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte exequente interpôs agravo de petição às fls. 321-324. A parte executada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Desconsideração inversa da personalidade jurídica A presente execução se processa em face das empresas Lucas Coimbra Marques 08222115995 e Nilza Coimbra Marques 00516982931, e, por serem empresas individuais, também foram incluídos no polo passivo da execução os titulares Lucas Coimbra Marques e Nilza Coimbra Marques. A exequente pretende a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir na execução a empresa Roots Gastronomia Ltda, da qual o executado Lucas Coimbra Marques é sócio (fl. 315). No que diz respeito à desconsideração inversa da personalidade jurídica, o art. 855-A da CLT, além de prever expressamente a possibilidade de responsabilização das pessoas que compõem o quadro societário pelo pagamento da dívida da empresa, autoriza também a desconsideração inversa, autorizando a inclusão na execução de empresa da qual a pessoa física executada é sócia, consoante previsto pelo § 2º do art. 133 do CPC. Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (Lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Portanto, aplica-se a teoria menor também à desconsideração inversa da personalidade jurídica, não havendo necessidade de se comprovar abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), possuindo legitimidade para figurar no polo passivo empresa da qual o executado pessoa física é sócio. No caso concreto, verifica-se que diversas medidas foram empregadas para a localização de bens patrimoniais em face dos executados, todas inexitosas. Na consulta ao quadro de sócios e administradores da empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99), apresentada pela executada junto à petição de fls. 314-316, constata-se ser o executado Lucas Coimbra Marques um dos sócios da referida empresa. Assim, esses fatos, por si sós, preenchem os requisitos para deflagrar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, aliado aos princípios da razoável duração do processo, celeridade, ampla efetividade das decisões judiciais e poder geral de cautela conferido ao juiz. Desse modo, acolho a pretensão da exequente para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). Dou provimento ao agravo de petição para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda. (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, em virtude de impedimento do Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHAELLA MARCELA SILVERO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0001069-25.2019.5.12.0040 AGRAVANTE: MICHAELLA MARCELA SILVERO AGRAVADO: LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995 E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001069-25.2019.5.12.0040 (AP) AGRAVANTE: MICHAELLA MARCELA SILVERO AGRAVADOS: LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995, NILZA COIMBRA MARQUES 00516982931, LUCAS COIMBRA MARQUES, NILZA COIMBRA MARQUES RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 855-A DA CLT E 133 A 137 DO CPC O inadimplemento das obrigações pelo sócio executado autoriza a deflagração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para a satisfação dos débitos trabalhistas, consoante disposto nos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Balneário CAmboriú, SC, sendo agravante MICHAELLA MARCELA SILVERO e agravados LUCAS COIMBRA MARQUES 08222115995, NILZA COIMBRA MARQUES 00516982931, LUCAS COIMBRA MARQUES e NILZA COIMBRA MARQUES. Não conformada com a decisão de fls. 317, na qual foi indeferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte exequente interpôs agravo de petição às fls. 321-324. A parte executada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Desconsideração inversa da personalidade jurídica A presente execução se processa em face das empresas Lucas Coimbra Marques 08222115995 e Nilza Coimbra Marques 00516982931, e, por serem empresas individuais, também foram incluídos no polo passivo da execução os titulares Lucas Coimbra Marques e Nilza Coimbra Marques. A exequente pretende a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir na execução a empresa Roots Gastronomia Ltda, da qual o executado Lucas Coimbra Marques é sócio (fl. 315). No que diz respeito à desconsideração inversa da personalidade jurídica, o art. 855-A da CLT, além de prever expressamente a possibilidade de responsabilização das pessoas que compõem o quadro societário pelo pagamento da dívida da empresa, autoriza também a desconsideração inversa, autorizando a inclusão na execução de empresa da qual a pessoa física executada é sócia, consoante previsto pelo § 2º do art. 133 do CPC. Duas teorias orientam a aplicação desse incidente: a maior, prevista no art. 50 do Código Civil (CC), que admite a desconsideração em caso de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e a menor, regulada pelo § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo art. 4º da Lei nº 9.605/1998 (Lei da proteção ao meio ambiente), que autoriza a desconsideração quando a personalidade jurídica constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos havidos. No âmbito do processo do trabalho, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. Explica-se a adoção da teoria menor em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da maior vulnerabilidade do trabalhador em uma relação de desigualdade material. Portanto, aplica-se a teoria menor também à desconsideração inversa da personalidade jurídica, não havendo necessidade de se comprovar abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), possuindo legitimidade para figurar no polo passivo empresa da qual o executado pessoa física é sócio. No caso concreto, verifica-se que diversas medidas foram empregadas para a localização de bens patrimoniais em face dos executados, todas inexitosas. Na consulta ao quadro de sócios e administradores da empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99), apresentada pela executada junto à petição de fls. 314-316, constata-se ser o executado Lucas Coimbra Marques um dos sócios da referida empresa. Assim, esses fatos, por si sós, preenchem os requisitos para deflagrar a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, aliado aos princípios da razoável duração do processo, celeridade, ampla efetividade das decisões judiciais e poder geral de cautela conferido ao juiz. Desse modo, acolho a pretensão da exequente para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). Dou provimento ao agravo de petição para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à empresa Roots Gastronomia Ltda. (CNPJ nº 39.960.342/0001-99). Custas de R$ 44,26, pela executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e o Juiz Hélio Henrique Garcia Romero, em virtude de impedimento do Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Piero Rosa Menegazzi. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 25 de agosto de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILZA COIMBRA MARQUES

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