Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001069-08.2022.5.09.0071 AGRAVANTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (59593ad) proferida nos autos do processo 0001069-08.2022.5.09.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001069-08.2022.5.09.0071 AGRAVANTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADA: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES DE SOUZA AGRAVADA: APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO ADVOGADA: Dra. LENITA BARTZ GUEDES ADVOGADO: Dr. CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA GMABB/ak D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001069-08.2022.5.09.0071 RECORRENTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) ROT 0001069-08.2022.5.09.0071 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA Re 1. APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - corrido(a)(s): ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO2. ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. RECURSO DE:CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Idb73282b; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 158f9f1). Representação processual regular (Id 755be02 ). Preparo inexigível (Id e339ec6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 doSTF. A parte Recorrente alega que havia um contrato de prestação deserviços entre primeira e segunda reclamadas, sendo essa última a tomadora, razãopela qual deve ser responsabilizada de forma subsidiária. Aduz que houve culpa invigilando. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidadesubsidiária da Associação. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Os embargos de declaração, comomedida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão econtradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. Aomissão/contradição deve relacionar-se com a matéria apreciadano acórdão embargado e o objeto da demanda. Na hipótese, ao julgar o recurso ordináriointerposto pela segunda ré, esta C. Turma manteve a r. sentençaque a havia condenado à responsabilização subsidiária pelasverbas deferidas na presente lide. Ocorre que, de fato, omitiu-se a decisãoembargada quanto aos termos do contrato de prestação deserviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente dopregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante oESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALYTERCEIRIZACAO LTDA. Referido contrato tem por objeto a "contratação de serviços continuados de: Merendeira, Inspetor deAlunos, Servente de Limpeza, Assistente Administrativo,Profissional de Apoio Escolar, Copeira, Auxiliar de ManutençãoPredial e Encarregado, com respectivos insumos, tais como:uniformes, EPIs, e Materiais, visando atender as demandasestimadas para a SEED, em diversas unidades escolares. Conformedescrito no Termo de Referência" (fl. 248). (...) Ocorre que, na hipótese, em execução aoobjeto do contrato firmado pelo Estado do Paraná - o qual nãocompõe o polo passivo da presente lide - com a primeira ré, aefetiva destinatária dos serviços prestados pela autora não foi asegunda ré, mas o COLÉGIO ESTADUAL PE JORGE SCHOLL,conforme previsto no mencionado contrato e como demonstradono conjunto probatório dos presentes autos. É o que deixa assenteo depoimento da autora por ocasião da audiência de instrução,cujo teor, por oportuno, ora transcrevo (fl. 307 - grifos acrescidos):(...) Conforme já restou consignado na decisãode fl. 488, "Consta do Estatuto da APMF DO COLÉGIO ESTADUALPADRE JORGE SCHOLL -ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma desociedade civil, é um órgão de representação da ComunidadeEscolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráterpolítico-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendoremunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituídopor prazo indeterminado" (fl. 177) e que 'trata-se de pessoajurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil,é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais,Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, eFuncionários) da instituição de ensino, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendoremunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituídopor prazo indeterminado' (fl. 178). Já as declarações de fls. 404-405,declaram, por meio da Lei Municipal nº 960/96 (Município deUbiratã/PR) e da Lei Estadual nº 13.696/2002 (Estado do Paraná) arecorrente como de utilidade pública, nas esferas Municipal eEstadual". Como se extrai de tais documentos,portanto, a segunda ré APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGESCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO é uma associação civilsem fins lucrativos, sem relação com as partes contratantes dodocumento de fls. 248 e ss., não havendo prova também de quetenha qualquer relação com a autora - repisando-se que, emdepoimento, esta confessou que trabalhou para o Colégio PadreJorge - ou de que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelamesma. Ademais, insta ressaltar que, embora constedo Estatuto da segunda ré (artigo 8º, XV - fl. 183) que é suaatribuição, dentre outras, "explorar a Cantina Comercial, apósconcessão de autorização de funcionamento, pelo Núcleo Regionalde Educação - NRE, desde que a Associação esteja regularmenteregistrada junto aos órgãos competentes e comprovada adisponibilidade de espaço físico na instituição de ensino, diferentedas áreas reservadas para as atividades pedagógicas e merendaescolar", a hipótese verificada nos autos não se enquadra em talprevisão. Conforme se extrai da ata de audiência defls. 307 e ss., a autora disse que "foi contratada com merendeira"(fl. 307). O preposto da segunda ré declarou que "a reclamanteestava como auxiliar de cozinha" (fl. 308). A testemunha ouvida aconvite da parte autora, Franciele, relatou que "trabalhou juntocom a reclamante no colegio padre jorge; que nesse colégio areclamante foi contratada com cozinheira (...); que se fossenecessário a reclamante servia comida para as crianças; (...)" (fls.308-309). A testemunha ouvida a convite da primeira ré, Yeda,disse "que a reclamante foi contratada para auxiliar na cozinha; (...)que lembra que a reclamante ajudava no refeitório; que nareclamada refeitório e cozinha é um trabalho só; (...) que quemtrabalha na cozinha também auxilia no refeitório; (...) que sabepara que a reclamante foi contratada, foi para a cozinha e davaapoio no refeitório" (fls. 309-310). Como se verifica, no caso, as atividades daparte autora não tinham relação com exploração comercial dacantina, pelo que a previsão existente no artigo 8º, XV, do Estatutoda segunda ré não se presta a levar à sua responsabilização pelasverbas deferidas na presente demanda. Ante o exposto, dou provimento aosembargos para, sanar omissão e, imprimindo efeito modificativoao julgado, afastar a responsabilização subsidiária da segunda répelas verbas deferidas na presente lide." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial contrariedade ao verbete sumular ou às tesesdo STF. O aresto transcrito, oriundo do TRT 11, não atende o requisitodo confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizadode jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV daSúmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma, oriundo do TRT 20, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I,da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na responsabilização subsidiária do Estado do Paraná, sustentando que “a responsabilidade subsidiária dos Reclamados é patente, visto o disposto na Súmula 331 do TST, inciso IV, que restou desrespeitada pelo v. acórdão a quo”. Ao exame. No caso dos autos, a Colenda Corte Regional acolheu os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, com efeitos modificativos, para afastar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas na presente lide, utilizando-se dos seguintes fundamentos: Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão /contradição deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda. Na hipótese, ao julgar o recurso ordinário interposto pela segunda ré, esta C. Turma manteve a r. sentença que a havia condenado à responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas na presente lide. Ocorre que, de fato, omitiu-se a decisão embargada quanto aos termos do contrato de prestação de serviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente do pregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante o ESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. Referido contrato tem por objeto a "contratação de serviços continuados de: Merendeira, Inspetor de Alunos, Servente de Limpeza, Assistente Administrativo, Profissional de Apoio Escolar, Copeira, Auxiliar de Manutenção Predial e Encarregado, com respectivos insumos, tais como: uniformes, EPIs, e Materiais, visando atender as demandas estimadas para a SEED, em diversas unidades escolares. Conforme descrito no Termo de Referência" (fl. 248). Na petição inicial, a autora aduziu: "Embora não seja a contratante direta da Reclamante, a segunda Reclamada utilizava da terceirização e se beneficiava da mão-de-obra da trabalhadora, devendo responder subsidiariamente, portanto, pelas inadimplências da primeira Reclamada, arcando com os riscos de sua atividade. Mais precisamente, sustenta-se que a tarefa principal da obreira consistia em preparar e servir refeições dentro do estabelecimento da segunda Reclamada, conforme instruções e cardápios pré-estabelecidos. Logo, a Reclamante atendia nas suas rotinas diárias unicamente por meio da primeira Reclamada, às necessidades da segunda Ré, identificando-se, inclusive, como funcionária desta em detrimento daquela" (fl. 07). Ocorre que, na hipótese, em execução ao objeto do contrato firmado pelo Estado do Paraná - o qual não compõe o polo passivo da presente lide - com a primeira ré, a efetiva destinatária dos serviços prestados pela autora não foi a segunda ré, mas o COLÉGIO ESTADUAL PE JORGE SCHOLL, conforme previsto no mencionado contrato e como demonstrado no conjunto probatório dos presentes autos. É o que deixa assente o depoimento da autora por ocasião da audiência de instrução, cujo teor, por oportuno, ora transcrevo (fl. 307 - grifos acrescidos): Depoimento pessoal do(a) autor(a): reperguntas do réu: que durante o contrato de ; que entrou no trabalho a depoente trabalhava no Colégio Padre Jorge dia 06 mas só foi registrada no dia 10; que trabalhou até o final de outubro, e a partir de 03 de novembro foi para o colégio Carlos Gomes; que no período do trabalho a depoente trabalhava no colégio, foi contratada com merendeira; que era subordinada ao diretor Fabricio; que Fabricio dava as ordens; que Ana Paula, da primeira reclamada, foi no colégio umas 3 vezes; que dificilmente tinha contato com Ana Paula; que a depoente tinha mais contato com ana paula na época do pagamento, que ana paula tinha ciência que a depoente não ficou só na merenda, mas trabalhava na limpeza; que Silvana trabalhava no colégio, mas a depoente era subordinada à Fabricio; que silvana ficava com os professores, não sabe falar exatamente a função; que Silvana não dava ordens à depoente; que os pagamentos teriam que ser feitos pela primeira reclamada, mas atrasavam todos os meses; que a depoente assinava ponto; que o ponto era fornecido e recolhido por Fabricio; que era manual; Sem mais No mesmo sentido, a testemunha Franciele, ouvida a convite da parte autora, declarou (fl. 308 - grifo acrescido): "(...) que trabalhou no colégio padre jorge e no colégio cecilia meireles, onde continua trabalhando; que no colégio padre jorge a depoente era merendeira / cozinheira; que no colégio cecilia Meireles também a mesma função; que trabalhou junto com a reclamante ; (...) que o pessoal da escola que fiscalizava o no colegio padre jorge serviço da limpeza e da cozinha; que era o diretor, e Silvana que fazia parte da direção; (...) reperguntas do réu: que a depoente trabalhou com a reclamante de maio até o período que a reclamante saiu, em novembro; que isso foi no colégio padre Jorge (...)". Conforme já restou consignado na decisão de fl. 488, "Consta do Estatuto da APMF DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JORGE SCHOLL -ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo indeterminado" (fl. 177) e que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráter políticopartidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo indeterminado' (fl. 178). Já as declarações de fls. 404-405, declaram, por meio da Lei Municipal nº 960/96 (Município de Ubiratã/PR) e da Lei Estadual nº 13.696 /2002 (Estado do Paraná) a recorrente como de utilidade pública, nas esferas Municipal e Estadual". Como se extrai de tais documentos, portanto, a segunda ré APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO é uma associação civil sem fins lucrativos, sem relação com as partes contratantes do documento de fls. 248 e ss., não havendo prova também de que tenha qualquer relação com a autora - repisando-se que, em depoimento, esta confessou que trabalhou para o Colégio Padre Jorge - ou de que tenha se beneficiado dos serviços prestados pela mesma. Ademais, insta ressaltar que, embora conste do Estatuto da segunda ré (artigo 8º, XV - fl. 183) que é sua atribuição, dentre outras, "explorar a Cantina Comercial, após concessão de autorização de funcionamento, pelo Núcleo Regional de Educação - NRE, desde que a Associação esteja regularmente registrada junto aos órgãos competentes e comprovada a disponibilidade de espaço físico na instituição de ensino, diferente das áreas reservadas para as atividades pedagógicas e merenda escolar", a hipótese verificada nos autos não se enquadra em tal previsão. Conforme se extrai da ata de audiência de fls. 307 e ss., a autora disse que "foi contratada com merendeira" (fl. 307). O preposto da segunda ré declarou que "a reclamante estava como auxiliar de cozinha" (fl. 308). A testemunha ouvida a convite da parte autora, Franciele, relatou que "trabalhou junto com a reclamante no colegio padre jorge; que nesse colégio a reclamante foi contratada com cozinheira (...); que se fosse necessário a reclamante servia comida para as crianças; (...)" (fls. 308-309). A testemunha ouvida a convite da primeira ré, Yeda, disse "que a reclamante foi contratada para auxiliar na cozinha; (...) que lembra que a reclamante ajudava no refeitório; que na reclamada refeitório e cozinha é um trabalho só; (...) que quem trabalha na cozinha também auxilia no refeitório; (...) que sabe para que a reclamante foi contratada, foi para a cozinha e dava apoio no refeitório" (fls. 309-310). Como se verifica, no caso, as atividades da parte autora não tinham relação com exploração comercial da cantina, pelo que a previsão existente no artigo 8º, XV, do Estatuto da segunda ré não se presta a levar à sua responsabilização pelas verbas deferidas na presente demanda. Ante o exposto, aos embargos para, dou provimento sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a responsabilização subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas na presente lide. Destarte, a Corte Regional utilizou-se do entendimento de que “a decisão embargada quanto aos termos do contrato de prestação de serviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente do pregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante o ESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA” como fundamento determinante para afastar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, considerando – para tanto – que o Estado do Paraná não faz parte da presente lide. Em análise detalhada dos presentes autos, destaca-se que, de fato, o Estado do Paraná não compõe a presente lide, fato esse que torna inviável a apreciação de responsabilidade subsidiária nos parâmetros pleiteados pela reclamante. Por fim, destaca-se que a alteração do entendimento regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida esta que se torna inviável nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido na Súmula nº126 desta Corte Superior. Diante do exposto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090812511402400000203158405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090812511402400000203158405?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0001069-08.2022.5.09.0071 AGRAVANTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (59593ad) proferida nos autos do processo 0001069-08.2022.5.09.0071 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001069-08.2022.5.09.0071 AGRAVANTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO DAL BO PAMPLONA AGRAVADA: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LEANDRO ALVES DE SOUZA AGRAVADA: APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO ADVOGADA: Dra. LENITA BARTZ GUEDES ADVOGADO: Dr. CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA GMABB/ak D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001069-08.2022.5.09.0071 RECORRENTE: CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) ROT 0001069-08.2022.5.09.0071 - 7ª Turma Recorrente(s): 1. CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA Re 1. APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - corrido(a)(s): ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO2. ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. RECURSO DE:CLAUDENICE APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/11/2024 - Idb73282b; recurso apresentado em 14/11/2024 - Id 158f9f1). Representação processual regular (Id 755be02 ). Preparo inexigível (Id e339ec6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e VI da Súmula nº 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 doSTF. A parte Recorrente alega que havia um contrato de prestação deserviços entre primeira e segunda reclamadas, sendo essa última a tomadora, razãopela qual deve ser responsabilizada de forma subsidiária. Aduz que houve culpa invigilando. Pleiteia, assim, a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidadesubsidiária da Associação. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) Os embargos de declaração, comomedida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão econtradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. Aomissão/contradição deve relacionar-se com a matéria apreciadano acórdão embargado e o objeto da demanda. Na hipótese, ao julgar o recurso ordináriointerposto pela segunda ré, esta C. Turma manteve a r. sentençaque a havia condenado à responsabilização subsidiária pelasverbas deferidas na presente lide. Ocorre que, de fato, omitiu-se a decisãoembargada quanto aos termos do contrato de prestação deserviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente dopregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante oESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALYTERCEIRIZACAO LTDA. Referido contrato tem por objeto a "contratação de serviços continuados de: Merendeira, Inspetor deAlunos, Servente de Limpeza, Assistente Administrativo,Profissional de Apoio Escolar, Copeira, Auxiliar de ManutençãoPredial e Encarregado, com respectivos insumos, tais como:uniformes, EPIs, e Materiais, visando atender as demandasestimadas para a SEED, em diversas unidades escolares. Conformedescrito no Termo de Referência" (fl. 248). (...) Ocorre que, na hipótese, em execução aoobjeto do contrato firmado pelo Estado do Paraná - o qual nãocompõe o polo passivo da presente lide - com a primeira ré, aefetiva destinatária dos serviços prestados pela autora não foi asegunda ré, mas o COLÉGIO ESTADUAL PE JORGE SCHOLL,conforme previsto no mencionado contrato e como demonstradono conjunto probatório dos presentes autos. É o que deixa assenteo depoimento da autora por ocasião da audiência de instrução,cujo teor, por oportuno, ora transcrevo (fl. 307 - grifos acrescidos):(...) Conforme já restou consignado na decisãode fl. 488, "Consta do Estatuto da APMF DO COLÉGIO ESTADUALPADRE JORGE SCHOLL -ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma desociedade civil, é um órgão de representação da ComunidadeEscolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráterpolítico-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendoremunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituídopor prazo indeterminado" (fl. 177) e que 'trata-se de pessoajurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil,é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais,Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, eFuncionários) da instituição de ensino, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendoremunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituídopor prazo indeterminado' (fl. 178). Já as declarações de fls. 404-405,declaram, por meio da Lei Municipal nº 960/96 (Município deUbiratã/PR) e da Lei Estadual nº 13.696/2002 (Estado do Paraná) arecorrente como de utilidade pública, nas esferas Municipal eEstadual". Como se extrai de tais documentos,portanto, a segunda ré APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGESCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO é uma associação civilsem fins lucrativos, sem relação com as partes contratantes dodocumento de fls. 248 e ss., não havendo prova também de quetenha qualquer relação com a autora - repisando-se que, emdepoimento, esta confessou que trabalhou para o Colégio PadreJorge - ou de que tenha se beneficiado dos serviços prestados pelamesma. Ademais, insta ressaltar que, embora constedo Estatuto da segunda ré (artigo 8º, XV - fl. 183) que é suaatribuição, dentre outras, "explorar a Cantina Comercial, apósconcessão de autorização de funcionamento, pelo Núcleo Regionalde Educação - NRE, desde que a Associação esteja regularmenteregistrada junto aos órgãos competentes e comprovada adisponibilidade de espaço físico na instituição de ensino, diferentedas áreas reservadas para as atividades pedagógicas e merendaescolar", a hipótese verificada nos autos não se enquadra em talprevisão. Conforme se extrai da ata de audiência defls. 307 e ss., a autora disse que "foi contratada com merendeira"(fl. 307). O preposto da segunda ré declarou que "a reclamanteestava como auxiliar de cozinha" (fl. 308). A testemunha ouvida aconvite da parte autora, Franciele, relatou que "trabalhou juntocom a reclamante no colegio padre jorge; que nesse colégio areclamante foi contratada com cozinheira (...); que se fossenecessário a reclamante servia comida para as crianças; (...)" (fls.308-309). A testemunha ouvida a convite da primeira ré, Yeda,disse "que a reclamante foi contratada para auxiliar na cozinha; (...)que lembra que a reclamante ajudava no refeitório; que nareclamada refeitório e cozinha é um trabalho só; (...) que quemtrabalha na cozinha também auxilia no refeitório; (...) que sabepara que a reclamante foi contratada, foi para a cozinha e davaapoio no refeitório" (fls. 309-310). Como se verifica, no caso, as atividades daparte autora não tinham relação com exploração comercial dacantina, pelo que a previsão existente no artigo 8º, XV, do Estatutoda segunda ré não se presta a levar à sua responsabilização pelasverbas deferidas na presente demanda. Ante o exposto, dou provimento aosembargos para, sanar omissão e, imprimindo efeito modificativoao julgado, afastar a responsabilização subsidiária da segunda répelas verbas deferidas na presente lide." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acimanegritados, não se vislumbra potencial contrariedade ao verbete sumular ou às tesesdo STF. O aresto transcrito, oriundo do TRT 11, não atende o requisitodo confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizadode jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV daSúmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergênciajurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no arestoparadigma, oriundo do TRT 20, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I,da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na responsabilização subsidiária do Estado do Paraná, sustentando que “a responsabilidade subsidiária dos Reclamados é patente, visto o disposto na Súmula 331 do TST, inciso IV, que restou desrespeitada pelo v. acórdão a quo”. Ao exame. No caso dos autos, a Colenda Corte Regional acolheu os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, com efeitos modificativos, para afastar a sua responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas na presente lide, utilizando-se dos seguintes fundamentos: Os embargos de declaração, como medida integrativa de via estreita, prestam-se a sanar omissão e contradição do julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT. A omissão /contradição deve relacionar-se com a matéria apreciada no acórdão embargado e o objeto da demanda. Na hipótese, ao julgar o recurso ordinário interposto pela segunda ré, esta C. Turma manteve a r. sentença que a havia condenado à responsabilização subsidiária pelas verbas deferidas na presente lide. Ocorre que, de fato, omitiu-se a decisão embargada quanto aos termos do contrato de prestação de serviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente do pregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante o ESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA. Referido contrato tem por objeto a "contratação de serviços continuados de: Merendeira, Inspetor de Alunos, Servente de Limpeza, Assistente Administrativo, Profissional de Apoio Escolar, Copeira, Auxiliar de Manutenção Predial e Encarregado, com respectivos insumos, tais como: uniformes, EPIs, e Materiais, visando atender as demandas estimadas para a SEED, em diversas unidades escolares. Conforme descrito no Termo de Referência" (fl. 248). Na petição inicial, a autora aduziu: "Embora não seja a contratante direta da Reclamante, a segunda Reclamada utilizava da terceirização e se beneficiava da mão-de-obra da trabalhadora, devendo responder subsidiariamente, portanto, pelas inadimplências da primeira Reclamada, arcando com os riscos de sua atividade. Mais precisamente, sustenta-se que a tarefa principal da obreira consistia em preparar e servir refeições dentro do estabelecimento da segunda Reclamada, conforme instruções e cardápios pré-estabelecidos. Logo, a Reclamante atendia nas suas rotinas diárias unicamente por meio da primeira Reclamada, às necessidades da segunda Ré, identificando-se, inclusive, como funcionária desta em detrimento daquela" (fl. 07). Ocorre que, na hipótese, em execução ao objeto do contrato firmado pelo Estado do Paraná - o qual não compõe o polo passivo da presente lide - com a primeira ré, a efetiva destinatária dos serviços prestados pela autora não foi a segunda ré, mas o COLÉGIO ESTADUAL PE JORGE SCHOLL, conforme previsto no mencionado contrato e como demonstrado no conjunto probatório dos presentes autos. É o que deixa assente o depoimento da autora por ocasião da audiência de instrução, cujo teor, por oportuno, ora transcrevo (fl. 307 - grifos acrescidos): Depoimento pessoal do(a) autor(a): reperguntas do réu: que durante o contrato de ; que entrou no trabalho a depoente trabalhava no Colégio Padre Jorge dia 06 mas só foi registrada no dia 10; que trabalhou até o final de outubro, e a partir de 03 de novembro foi para o colégio Carlos Gomes; que no período do trabalho a depoente trabalhava no colégio, foi contratada com merendeira; que era subordinada ao diretor Fabricio; que Fabricio dava as ordens; que Ana Paula, da primeira reclamada, foi no colégio umas 3 vezes; que dificilmente tinha contato com Ana Paula; que a depoente tinha mais contato com ana paula na época do pagamento, que ana paula tinha ciência que a depoente não ficou só na merenda, mas trabalhava na limpeza; que Silvana trabalhava no colégio, mas a depoente era subordinada à Fabricio; que silvana ficava com os professores, não sabe falar exatamente a função; que Silvana não dava ordens à depoente; que os pagamentos teriam que ser feitos pela primeira reclamada, mas atrasavam todos os meses; que a depoente assinava ponto; que o ponto era fornecido e recolhido por Fabricio; que era manual; Sem mais No mesmo sentido, a testemunha Franciele, ouvida a convite da parte autora, declarou (fl. 308 - grifo acrescido): "(...) que trabalhou no colégio padre jorge e no colégio cecilia meireles, onde continua trabalhando; que no colégio padre jorge a depoente era merendeira / cozinheira; que no colégio cecilia Meireles também a mesma função; que trabalhou junto com a reclamante ; (...) que o pessoal da escola que fiscalizava o no colegio padre jorge serviço da limpeza e da cozinha; que era o diretor, e Silvana que fazia parte da direção; (...) reperguntas do réu: que a depoente trabalhou com a reclamante de maio até o período que a reclamante saiu, em novembro; que isso foi no colégio padre Jorge (...)". Conforme já restou consignado na decisão de fl. 488, "Consta do Estatuto da APMF DO COLÉGIO ESTADUAL PADRE JORGE SCHOLL -ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo indeterminado" (fl. 177) e que 'trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, é um órgão de representação da Comunidade Escolar (Pais, Professores, Estudantes, desde que maiores de 18 anos, e Funcionários) da instituição de ensino, não tendo caráter políticopartidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conselheiros, sendo constituído por prazo indeterminado' (fl. 178). Já as declarações de fls. 404-405, declaram, por meio da Lei Municipal nº 960/96 (Município de Ubiratã/PR) e da Lei Estadual nº 13.696 /2002 (Estado do Paraná) a recorrente como de utilidade pública, nas esferas Municipal e Estadual". Como se extrai de tais documentos, portanto, a segunda ré APMF DO COLEGIO ESTADUAL PE. JORGE SCHOLL - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO é uma associação civil sem fins lucrativos, sem relação com as partes contratantes do documento de fls. 248 e ss., não havendo prova também de que tenha qualquer relação com a autora - repisando-se que, em depoimento, esta confessou que trabalhou para o Colégio Padre Jorge - ou de que tenha se beneficiado dos serviços prestados pela mesma. Ademais, insta ressaltar que, embora conste do Estatuto da segunda ré (artigo 8º, XV - fl. 183) que é sua atribuição, dentre outras, "explorar a Cantina Comercial, após concessão de autorização de funcionamento, pelo Núcleo Regional de Educação - NRE, desde que a Associação esteja regularmente registrada junto aos órgãos competentes e comprovada a disponibilidade de espaço físico na instituição de ensino, diferente das áreas reservadas para as atividades pedagógicas e merenda escolar", a hipótese verificada nos autos não se enquadra em tal previsão. Conforme se extrai da ata de audiência de fls. 307 e ss., a autora disse que "foi contratada com merendeira" (fl. 307). O preposto da segunda ré declarou que "a reclamante estava como auxiliar de cozinha" (fl. 308). A testemunha ouvida a convite da parte autora, Franciele, relatou que "trabalhou junto com a reclamante no colegio padre jorge; que nesse colégio a reclamante foi contratada com cozinheira (...); que se fosse necessário a reclamante servia comida para as crianças; (...)" (fls. 308-309). A testemunha ouvida a convite da primeira ré, Yeda, disse "que a reclamante foi contratada para auxiliar na cozinha; (...) que lembra que a reclamante ajudava no refeitório; que na reclamada refeitório e cozinha é um trabalho só; (...) que quem trabalha na cozinha também auxilia no refeitório; (...) que sabe para que a reclamante foi contratada, foi para a cozinha e dava apoio no refeitório" (fls. 309-310). Como se verifica, no caso, as atividades da parte autora não tinham relação com exploração comercial da cantina, pelo que a previsão existente no artigo 8º, XV, do Estatuto da segunda ré não se presta a levar à sua responsabilização pelas verbas deferidas na presente demanda. Ante o exposto, aos embargos para, dou provimento sanar omissão e, imprimindo efeito modificativo ao julgado, afastar a responsabilização subsidiária da segunda ré pelas verbas deferidas na presente lide. Destarte, a Corte Regional utilizou-se do entendimento de que “a decisão embargada quanto aos termos do contrato de prestação de serviços de fls. 248 e ss. dos presentes autos, decorrente do pregão eletrônico nº 975/2020, no qual figura como contratante o ESTADO DO PARANÁ e como contratada a primeira ré ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA” como fundamento determinante para afastar a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, considerando – para tanto – que o Estado do Paraná não faz parte da presente lide. Em análise detalhada dos presentes autos, destaca-se que, de fato, o Estado do Paraná não compõe a presente lide, fato esse que torna inviável a apreciação de responsabilidade subsidiária nos parâmetros pleiteados pela reclamante. Por fim, destaca-se que a alteração do entendimento regional demandaria o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida esta que se torna inviável nesta instância extraordinária ante o óbice insculpido na Súmula nº126 desta Corte Superior. Diante do exposto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090812511402400000203158405. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090812511402400000203158405?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS Intimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.