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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-68.2020.8.16.0161 Processo: 0001068-68.2020.8.16.0161 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$105.252,70 Exequente(s): ZULIANE DOS SANTOS ABDALA BEREHULKA Executado(s): Município de Sengés/PR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. Vistos. 1. Conforme decisão proferida pelo E. TJPR, na ação rescisória de n.º 31632-52.2025.8.16.0000, foi revogada a determinação de suspensão dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes da ACP n.º 160-50.2016.8.16.0161, determinando-se o imediato levantamento da suspensão das execuções e o regular prosseguimento dos feitos. Diante disso, considerando a revogação da suspensão anteriormente imposta pelo Tribunal, impõe-se o regular prosseguimento da execução. 2. Expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Na elaboração das requisições, deverá ser observada a individualização dos créditos, em conformidade com a orientação do CNJ (Res. 303/2019, arts. 7.ª 8.º e 50), com emissão autônoma para o crédito principal do exequente, para os honorários advocatícios de sucumbência e para as custas processuais, vedada a aglutinação indevida de verbas de naturezas distintas para fins de aferição do limite requisitório. Honorários contratuais não autorizam requisição própria, devendo haver destaque do principal, conforme art. 8.º, § 2.º, da Res. 303/2019 do CNJ. 3. Não havendo conta atualizada, atualize-se, observando-se a Lei Estadual n.º 22.956/2025 no que for cabível, ficando, desde já homologada a conta. 4. Matérias de natureza impugnativa do título estão preclusas, devendo as partes se absterem de discussões infundadas e protelatórias nesse sentido. As partes também deverão se abster de tumultuar o processo, seja o exequente, seja o executado, com petições aleatórias ou atualizações que não mais cabem. Não havendo necessidade de peticionar, que usem apenas a ferramenta “ciência”, disponível no processo, e quando peticionarem, que concentrem todas suas teses e requerimentos em único ato. 5. O processo não deverá voltar concluso até que cumpridas todas as diligências acima. 6. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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