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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 0001066-72.2026.8.26.0529 (processo principal 1008457-37.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Celso Marques - Evidence Previdência S/A - Vistos. Diante da ausência de comunicação da parte credora quanto ao descumprimento do acordo homologado (fl. 100), declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se. Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: "§ 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR)" Portanto, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor de R$ 449,37 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, não podendo ser menor que 5 UFESPs). Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte executada representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP), THIAGO RODRIGUES PIZARRO (OAB 182698/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP)
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